DOMCE 02/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
Meruoca, segundo a denúncia formulada junto a Ouvidoria Geral de Meruoca, em desfavor de JOSE CARLOS BALBINO AIRES, por afronta, em tese, ao art. 115, incs. I, III, V, IX e XI e art. 117, incs. IV, V, IX, XV da Lei Municipal n. 584/2003. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância ao contraditório e ampla defesa, assim exarou o seu relatório final: “FASE DE JULGAMENTO – RELATÓRIO FINAL Aos 05 dias do mês de janeiro do ano de 2024, às 09:08hs, na sede da Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram- se os servidores MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR – Advogada, LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA – Advogado, BEATRIZ BERNARDO MARTINS – Auxiliar de Enfermagem, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, instaurada pela PORTARIA N. 26.06.002/2023-PAD de 26 de junho de 2023, da lavra do Exma. Sra. Ana Cristina Cezario Batista Pires – Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca. O objetivo desta sessão é a feitura do Relatório Final do presente processo disciplinar. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2023, tendo por objetivo apurar responsabilidade administrativa em razão de indícios de falta funcional, no âmbito da Administração Pública de Meruoca, segundo a denúncia formulada junto a Ouvidoria Geral de Meruoca, em desfavor de JOSE CARLOS BALBINO AIRES, por afronta, em tese, ao art. 115, incs. I, III, V, IX e XI e art. 117, incs. IV, V, IX, XV da Lei Municipal n. 584/2003. Esta Comissão processante iniciou seus trabalhos em 28 dias do mês de junho de 2023, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberações da Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo adotado como providências iniciais: a) comunicar a instalação da Comissão a Senhora Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, com carga dos autos; b) determinar a autuação do presente procedimento como Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2023; c) extrair cópias das principais peças do PAD; c) citar/notificar o(a) acusado(a) para apresentar defesa. Em seguida, a Comissão Processante notificou/citou o(a) servidor(a) acusado(a) em 18 de dezembro de 2023, conforme mandado de fls. 33, dando-lhe plena ciência dos documentos que embasaram a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, além de ter-lhe fornecido cópia integral dos autos. O(a) servidor(a) devidamente notificado/citado, apresentou defesa tempestiva nos seguintes termos: “Eu, JOSÉ CARLOS BALBINO AIRES, venho por meio de este apresentar minha defesa em relação ao PAD n° 002/2023, Protocolo de Ouvidoria n° 202305290002 no qual fui acusado de agir com "desdém e ranço e parcialidade". Lembro-me bem que o Senhor Paulo Victor Roberto Davi veio a este Conselho Tutelar dia 29 de maio 2023 falar de que a sua Ex-Companheira, não estava cumprindo o horário feito por eles em acordo judicial sobre a entrega da criança. Nessa ocasião tentei explicar para ele que havia um acordo judicial e que ele deveria procurar um advogado, pois o Conselho Tutelar não tinha autoridade para mexer em acordo jurídico. Não ocasião o mesmo me pediu um relatório sobre atendimento feito anteriormente, novamente expliquei a ele que nós só fornecemos esse tipo de material, quando pedido pelo Ministério Público. Sobre a ex-Sogra eu disse que a conhecia e que nada desabonava a conduta dela, visto que ela é uma pessoa conhecida e bem quista por todo município. Nunca morei com ela como ele afirma, o que eu disse foi que trabalhei como Agente de Saúde como ela também trabalha e que a conheço de lá. Nunca agi com parcialidade, sendo que no Conselho Tutelar somos um colegiado e todas as decisões tomadas aqui são de comum acordo. O Senhor Paulo Victor algumas vezes veio a este Conselho e não satisfeito foi às redes Sociais e publicou acusações contra mim, onde tivemos a necessidade de Registrar Boletim de Ocorrência contra o mesmo (danos Morais). Diante do que foi exposto, peço a esta Comissão que avalie minha situação e me absorva sobre tais acusações”. Em despacho ad referendum a Presidente da Comissão notificou o acusado para que, apresentasse cópias das postagens da internet e cópia do Boletim de Ocorrência, este lavrado contra o denunciante Paulo Victor Davi. O acusado apresentou o Termo Circunstanciado de Ocorrência sob o n. 495-13/2023, com a tipificação do art. 331 do Código Penal, segundo os documentos de fls. 40/43. Tanto o denunciante quanto o denunciado, em despacho ad referendum da Presidente da Comissão às fls. 44, foram notificados para apresentarem rol de testemunhas, indicando a pertinência do testemunho, sob pena de indeferimento. Em e-mail acostado às fls. 46, o denunciante Paulo Victor Davi disse que não tinha testemunhas a indicar, na ocasião ratificou os termos da denúncia realizada junto a Ouvidoria do Município de Meruoca. Já às fls. 48, o denunciado José Carlos Aires indicou duas testemunhas, ou seja, colegas de trabalho do Conselho Tutelar, de nomes Crislene Rodrigues Magalhães e Mário Sérgio Costa, todavia, sem indicar a pertinência do testemunho sobre os fatos. É o relatório. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar passa a deliberar. Primeiramente, os demais membros da Comissão do PAD convalidaram os despachos ad referendum de fls. 32 e 44 proferidos pela Presidente da Comissão. Não havendo nulidade ou prejudicialidades processuais a serem enfrentadas ou a serem declaradas de ofício, bem como restando indeferido o pedido de oitiva de testemunhas do denunciado José Carlos Aires por não indicar a pertinência de suas testemunhas, passa- se a análise de mérito. O denunciante Paulo Victor Davi afirma que buscou os servidores do Conselho Tutelar de Meruoca a fim de registrar uma “reclamação/denúncia” contra sua ex-esposa requerendo cópia de “Relatório/Laudo” sobre as providências tomadas pelo Conselho. Afirmou ainda, que foi tratado com desdenho e parcialidade por parte do denunciado e outros membros do Conselho Tutelar de Meruoca. É fato incontroverso que o pedido de “Relatório/Laudo” existiu, pois foi confirmado pelo denunciado em sua defesa ao afirmar que “Não ocasião o mesmo me pediu um relatório sobre atendimento feito anteriormente, novamente expliquei a ele que nós só fornecemos esse tipo de material, quando pedido pelo Ministério Público. Sobre a ex- Sogra eu disse que a conhecia e que nada desabonava a conduta dela, visto que ela é uma pessoa conhecida e bem quista por todo município. Nunca morei com ela como ele afirma, o que eu disse foi que trabalhei como Agente de Saúde como ela também trabalha e que a conheço de lá. Nunca agi com parcialidade, sendo que no Conselho Tutelar somos um colegiado e todas as decisões tomadas aqui são de comum acordo”. De igual forma, resta incontroverso que entre denunciante Paulo Victor Davi e o denunciado José Carlos Aires passou a existir animosidades, onde o próprio denunciado afirma que “O Senhor Paulo Victor algumas vezes veio a este Conselho e não satisfeito foi às redes Sociais e publicou acusações contra mim, onde tivemos a necessidade de Registrar Boletim de Ocorrência contra o mesmo (danos Morais)”. Em consulta ao Termo Circunstanciado de Ocorrência sob o n. 495- 13/2023, conforme o documento de fls. 40/43, consta a tipificação do art. 331 do Código Penal, ou seja, o crime de desacato. Consta no depoimento de José Carlos Aires em sede policial que: “está como conselheiro tutelar e que na data supramencionada, o depoente estava de plantão na sede do conselho, quando chegou PAULO VICTOR ALBERTO DAVI, residente a rua Monsenhor Furtado, Bairro: Centro, Meruoca/CE, e relatou sobre um problema que estava acontecendo entre ele e a companheira dele, por conseguinte, PAULO VICTOR disse que tinha ficado acordado em juízo, que somente PAULO VICTOR e a mãe poderiam pegar o filho, quando um destes estivesse com a criança, porém PAULO VICTOR informou que MORGANA mandou a irmã pegar a criança e que PAULO VICTOR NÃO ENTREGOU; QUE o depoente informa que PAULO VICTOR já tinha entrado em contato com o conselheiro MARIO SERGIO, inclusive falou para este que esta de posse da decisão JUDICIAL, acerca da guarda e o orientou que procurasse o advogado e resolvesse o litígio em juízo, porem PAULO VICTOR foi a até a sede e que os conselheiros orientaram, que ficaria a cargo dele decidir e se ele visse que a tia é responsável, que não via nenhum o problema em entregar a criança, momento em que o depoente disse que conhecia a família da ex-mulher e que eles são pessoas boas, momento em que PAULO VICTOR se alterou e disse que os conselheiros estavam contra ele e que a partir dai eles começou a dizer que os conselheiros só serviam para esquentar as cadeiras e que não faziam nada, vindo a