DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200068 68 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.2. dar nova redação ao subitem 9.1.2 do Acórdão 1631/2021-2ª Câmara, de modo que o débito imputado ao ex-prefeito Pedro Antônio Vilela Barbosa, individualmente, passa a ser: (...) 9.1.2. Sr. Pedro Antônio Vilela Barbosa, individualmente: . Data Valor (R$) . 17/6/2005 76.495,20 . 1º/8/2005 142.086,76 . 1º/8/2005 19.935,40 . 25/11/2005 40.447,19 . 15/9/2006 26.527,38 9.3. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0604-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 605/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.755/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72); Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé - CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Luis Monteiro Lucas (18.105/OAB-CE), representando Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Canindé/CE à conta do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria do Rosário Araújo Pedrosa Ximenes, julgando suas contas regulares e dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/93 e do art. 207 do Regimento Interno do TCU; 9.2. considerar revel o responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/7/2014 24.753,42 . 6/2/2015 16.617,50 . 6/2/2015 16.502,28 9.4. aplicar ao responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Ceará, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. dar ciência deste acórdão ao FNDE, ao município de Canindé/CE e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0605-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 606/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.929/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudete Barros da Silva (248.196.460-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Claudete Barros da Silva, emitido pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Claudete Barros da Silva (Ato n. 115085/2019), emitido pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, ordenando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e para o consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007; 9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão; 9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0606-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 607/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.354/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria Ignez Vidigal de Oliveira (006.793.451-08). 3.2. Recorrente: Maria Ignez Vidigal de Oliveira (006.793.451-08). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: André Vidigal de Oliveira (08451/OAB-DF), representando Maria Ignez Vidigal de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Maria Ignez Vidigal de Oliveira, contra o Acórdão 7.933/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu concessório, negando-lhe registro, em face do pagamento da parcela "opção", derivada dos arts. 180 da Lei 1.711/1952, c/c art. 5º da Lei 6.732/1979, e, posteriormente, do art. 193 da Lei 8.112/1990, cumulada com VPNI de "quintos/décimos". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste Acórdão à recorrente, por intermédio de seu(s) advogado(s), informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0607-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 608/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.394/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Joseane Ribeiro de Menezes Granja (026.287.674-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (14965/OAB- AL) e Valdemir Agustinho de Souza (16041/OAB-AL), representando Joseane Ribeiro de Menezes Granja. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de ofício do registro tácito do ato de aposentadoria em favor de Joseane Ribeiro de Menezes Granja, emitido pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos dos subitens 9.2 e 9.3.1 do Acórdão 4795/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§ 1º e 2º, e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 11, §2º, da Resolução- TCU 353/2023, em: 9.1 rever de ofício o registro tácito reconhecido no subitem 9.2 do Acórdão 4795/2022-TCU-1ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria em favor de Joseane Ribeiro de Menezes Granja (n. 10327002-04-2014-000129-7), emitido pelo Departamento de Polícia Federal, para considerar ilegal a concessão, negando-lhe registro, em face da inclusão, na base de cálculo dos proventos, da rubrica "15277-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (...) - Decisão judicial (...) - R$ 2.850,00", referente à parcela "PCCS", paga originalmente por força de decisão judicial, que deveria ter sido absorvida pelos subsequentes reajustes remuneratórios do cargo e extinta com a migração de carreira do então servidor; 9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 emita novo ato concessório, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante(s) da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;