DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200069 69 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4 restituir os autos à AudPessoal para exclusão, por duplicidade, do ato e- Pessoal 133550/2021; 9.5 dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão e ao interessado, por meio do(s) respectivo(s) advogado(s), informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0608-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 609/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.007/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Elza Maria da Silva Tavares (265.482.677-53). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas, contra o Acórdão de Relação 9.162/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato pensional em favor de Elza Maria da Silva Tavares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste Acórdão à recorrente, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0609-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 610/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.842/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (15.6 5 0 / OA B - CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fernando Felipe Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associação Cientifica de Estudos Agrários. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), em desfavor de Associação Científica de Estudos Agrários, Alexandre Holanda Sampaio, Luiz Antônio Maciel de Paula, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, Universidade Federal do Ceará e Jesualdo Pereira Farias, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FUNDECI 2010/0172 (peça 4), firmado entre o BNB e mencionada Associação, que tinha por objeto pesquisa intitulada "reserva de forragem para a seca: utilização de silagem em sistema de produção familiar no Semiárido", visando difundir entre os criadores familiares do Semiárido e técnicos da região a tecnologia de conservação de forragens para a época da seca sob a forma de silagem. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Senhores Jesualdo Pereira Farias e Luiz Antônio Maciel de Paula, representado pela Senhora Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula (viúva), excluindo-os da relação processual; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0610-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 611/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.614/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Diego de Nadai (292.509.888-69); JV - Alimentos Ltda. (05.471.234/0001-30). 3.3. Recorrente: JV - Alimentos Ltda. (05.471.234/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Americana - SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sidney Melquiades de Queiróz (184500/OAB-SP), representando JV - Alimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por JV Alimentos Ltda, peças 136 e 137, em face do Acórdão 10023/2023 - TCU - 2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 2533/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos interessados. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0611-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 612/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 034.020/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Suely Costa Carvalho (221.094.121-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Suely Costa Carvalho, emitido pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Suely Costa Carvalho (Ato n. 31220/2020), emitido pelo Ministério da Saúde, ordenando-lhe o registro; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0612-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 613/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.949/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Andre Araujo Martins dos Santos (004.627.505-31); Jorge Otávio da Silva Brandão (354.058.215-00). 3.3. Recorrente: Andre Araujo Martins dos Santos (004.627.505-31). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Akilles Dawide da Silva Moreira, representando Prefeitura Municipal de Retirolândia - BA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por André Araújo Martins dos Santos, ex-Prefeito do Município de Retirolândia Srs. André Araújo Martins dos Santos (gestão: 1°/1/2013 a 31/12/2016) em face dos itens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 2.267/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que julgou irregulares as contas do gestor, com débito e multa, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade por meio do Convênio 755160/2010-MI, cujo objeto era a execução de obras de "drenagem com pavimentação de ruas no bairro ACM, na sede do município, sendo 499,84 metros lineares de drenagem, 6.870 metros quadrados de pavimentação, 2.290 metros lineares de meio-fio e 2.748 metros quadrados de passeio". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto por André Araújo Martins dos Santos em face dos itens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 2.267/2023-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0613-02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 614/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.121/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eliane Reis Carvalho de Paula (628.898.261-04); Farmácia e Drogaria Essencia Eireli (01.547.529/0001-92). 3.2. Recorrentes: Farmácia e Drogaria Essencia Eireli (01.547.529/0001-92); Eliane Reis Carvalho de Paula (628.898.261-04). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.