DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Luiz Gustavo Steinbrenner (OAB/RS 68.553), representando Nei Pereira dos Santos; Vitor Hugo Pedroso (OAB/SC 38.031) e Juliano Jatczak (OAB/RS 75.513), representando Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor do Sr. Nei Pereira dos Santos, ex-prefeito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 01779/2009 (registro Siafi 727132), celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Caraá/RS, que tinha por objeto a aquisição de medicamentos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Nei Pereira dos Santos e da empresa Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., condenando-os, na forma adiante indicada, ao pagamento das quantias discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo mencionadas até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. Sr. Nei Pereira dos Santos solidariamente com a empresa Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.: . Valor Original (R$) Data de Ocorrência . 91.169,97 18/11/2010 9.1.2. Sr. Nei Pereira dos Santos: . Valor Original (R$) Data de Ocorrência . 7.200,00 29/11/2010 9.2. aplicar, de forma individual, aos responsáveis abaixo listados, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsáveis Valor em R$ . Nei Pereira dos Santos 22.000,00 . Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. 20.000,00 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 628/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-016.175/2023-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Sueli Rosa Duran (563.984.337-34). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão da pensão militar instituída pelo Sr. João Rosa em benefício da Sra. Sueli Rosa Duran, emitido pelo Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar em favor da Sra. Sueli Rosa Duran, negando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta- o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 629/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 020.845/2022-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Roberto Costa Alves (174.075.836-68). 4. Entidade: Município de Santa Maria do Suaçuí/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Roberto Costa Alves, prefeito de Santa Maria do Suaçuí/MG, no período de 1°/1/2013 a 31/12/2016, em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Roberto Costa Alves, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 14/1/2015 6.000,00 . 20/1/2015 6.389,60 . 20/1/2015 1.964,55 . 20/1/2015 3.010,00 . 20/1/2015 7,80 . 20/1/2015 7,80 . 10/2/2015 6.014,22 . 13/2/2015 7,80 . 13/2/2015 8.654,76 . 13/2/2015 8.654,76 . 13/2/2015 1.238,00 . 12/3/2015 1.669,57 . 18/3/2015 6.912,56 . 22/4/2015 1.924,10 . 24/4/2015 5.000,33 . 24/4/2015 7,80 . 18/5/2015 2.000,00 . 19/5/2015 7.000,00 . 19/5/2015 3.400,00 . 19/5/2015 1.669,57 . 22/5/2015 10.000,00 . 26/5/2015 10.000,00 . 12/6/2015 4.610,00 . 12/6/2015 1.669,57 . 15/6/2015 2.835,47 . 15/6/2015 7,80 . 16/6/2015 2.302,40 . 16/6/2015 7,80 . 18/6/2015 3.062,50 . 18/6/2015 1.500,70 . 18/6/2015 6.951,50 . 19/6/2015 2.000,29 . 19/6/2015 2.000,29 . 19/6/2015 2.234,34 . 19/6/2015 2.237,43 . 19/6/2015 1.578,38 . 19/6/2015 1.578,38 . 19/6/2015 7,80 . 19/6/2015 7,80 . 23/6/2015 3.200,90 . 23/6/2015 3.157,00 . 23/6/2015 7,80 . 23/6/2015 7,80 . 24/6/2015 5.000,56 . 24/6/2015 7,80 . 30/6/2015 2.750,47 . 30/6/2015 1.350,20 . 30/6/2015 1.350,20 . 30/6/2015 7,80 . 30/6/2015 7,80 . 30/6/2015 7,80 . 3/7/2015 2.000,00 . 3/7/2015 7,80 . 9/7/2015 700,00 . 14/7/2015 1.669,57 . 15/7/2015 3.006,35 . 15/7/2015 250,26 . 6/8/2015 2.377,84 . 12/8/2015 1.280,59 . 12/8/2015 2.950,26 . 12/8/2015 2.160,52 . 12/8/2015 7,80 . 28/8/2015 5.344,33 . 3/9/2015 2.992,70 . 8/9/2015 3.000,00 . 15/9/2015 1.201,86 . 22/9/2015 5.000,00 . 1º/10/2015 3.831,86 . 14/10/2015 1.669,57 . 26/10/2015 6.000,00 . 3/11/2015 2.253,48 . 17/11/2015 2.195,70 . 20/11/2015 3.500,00 . 25/11/2015 400,00 . 30/11/2015 3.831,86 . 15/12/2015 2.000,00