DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200075 75 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante; e 9.3. retornar os autos a este Gabinete, para a apreciação do pedido de reexame interposto por Francisco de Assis Rocha Neves (peça 23). 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 634/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.311/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Neide Botelho (113.931.301-00). 4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor de Neide Botelho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de aposentadoria de Neide Botelho; 9.2. determinar ao Senado Federal que no prazo de trinta dias, a contar da ciência do presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 635/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.447/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ernan Santana Amorim (670.803.752-15); Fábio Patrício Neto (421.845.922-34); Luís Carlos Venceslau (falecido, 043.042.278-40); Rodrigo José da Silva (222.156.528-29); Sueli Alves (661.401.966-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cujubim-RO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Evelise Ely da Silva (4022/OAB-RO), representando Rodrigo José da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do aludido fundo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Sueli Alves, Luís Carlos Venceslau, Ernan Santana Amorim e Fábio Patrício Neto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa de Rodrigo José da Silva; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Rodrigo José da Silva, dando- lhe quitação, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Luís Carlos Venceslau, Sueli Alves, Ernan Santana Amorim e Fábio Patrício Neto, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU): 9.4.1. Débitos relacionados ao responsável Ernan Santana Amorim, em solidariedade com o espólio de Luís Carlos Venceslau ou, caso já tenha havido a partilha, com os sucessores, até o limite do patrimônio a eles transferido: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/1/2014 1.092,78 . 21/1/2014 1.463,86 . 24/1/2014 1.552,79 . 21/2/2014 1.150,60 9.4.2. Débitos relacionados ao responsável Ernan Santana Amorim, em solidariedade com Sueli Alves: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/3/2014 14.431,95 . 27/3/2014 27.565,77 . 27/3/2014 53.921,00 . 28/3/2014 562,57 9.4.3. Débitos relacionados ao responsável Fábio Patrício Neto, em solidariedade com Sueli Alves: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/4/2014 54.117,00 . 17/4/2014 1.673,72 . 9/5/2014 48.512,78 . 10/6/2014 36.085,87 . 3/7/2014 161,00 . 7/8/2014 712,00 . 8/9/2014 736,49 . 1º/12/2014 790,55 . 1º/12/2014 17.980,13 . 1º/12/2014 1.767,86 . 1º/12/2014 2.459,55 . 3/12/2014 975,50 . 3/12/2014 341,00 . 3/12/2014 3.107,00 . 3/12/2014 774,90 . 3/12/2014 341,00 . 4/12/2014 174,44 9.5. aplicar aos responsáveis Sueli Alves, Ernan Santana Amorim e Fábio Patrício Neto a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do RITCU; e 9.8. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 636/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.272/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de ato de concessão de pensão civil em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.232/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 637/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.447/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício). 3. Interessada: Selma Silveira Carvalho (224.902.561-49). 4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, é apreciado revisão de ofício de ato de concessão de aposentadoria de Selma Silveira Carvalho, ex-servidora da Câmara dos Deputados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria de Selma Silveira Carvalho para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas; 9.3.2. retifique a parcela de VPNI de função percebida pela interessada, para que corresponda a 1/10 da função FC-04, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9.624/1998; 9.3.3. após a retificação da fração de VPNI para 1/10, promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI ("quintos" e "décimos") concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.777/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.323/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.4. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.528/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;