DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200089 89 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 726/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Waldemar Bezerra da Silva em favor da Sra. Leonette Moura da Silva, viúva do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Waldemar Bezerra da Silva em favor da Sra. Leonette Moura da Silva e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-035.039/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Leonette Moura da Silva (032.344.687-61). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 2 de fevereiro de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara PLENÁRIO ATA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia; dos Ministros- Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Jorge Oliveira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias, e o Ministro Jhonatan de Jesus, em razão de licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 1, referente à sessão realizada em 17 de janeiro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Proposta que as Sessões Extraordinárias de Plenário previstas para os dias 27 de fevereiro e 26 de março sejam transferidas, respectivamente, para os dias 5 de março e 9 de abril, às 14h. Aprovada. Do Ministro Antonio Anastasia: Proposta para que, nas hipóteses em que o Poder Concedente optar pela prorrogação de concessão de distribuição de energia elétrica não alcançada pelo art. 7º da Lei 12.783/2013, este Tribunal faça o acompanhamento individualizado, por meio de fiscalizações específicas dos processos que resultarão na celebração dos aditivos aos contratos, observando os critérios de materialidade, relevância, oportunidade, risco e tempestividade, sem prejuízo de que o Poder Executivo formalize, por meio de decreto presidencial, as diretrizes, regras e regulamentos a serem aplicados ao caso. Aprovada. Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União: Registro da reunião multilateral realizada no último dia 23 de janeiro, no formato de videoconferência, com Ministérios Públicos de Contas de diversos países, com o intuito de compartilhar conhecimentos e experiências e identificar desafios comuns dessas instituições ao redor do mundo. Participaram da conferência representantes de França, Itália, Panamá, Congo, Marrocos e Senegal. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-026.427/2015-0 e 028.835/2016-6, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-021.345/2016-3 e TC-036.771/2019-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-007.832/2017-6, TC-009.177/2022-1, TC-019.199/2021-0 e TC- 020.464/2022-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-004.892/2023-2, TC-018.941/2022-2, TC-033.693/2013-7, TC-039.859/2023- 1 e TC-040.057/2023-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; TC-040.076/2023-7, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; TC-032.365/2023-3 e TC-045.601/2012-7, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia; e TC-001.272/2015-2, TC-001.302/2020-5 e TC-014.905/2018-3, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 68 a 99. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 51 a 67, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 51/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.448/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, nos termos na IN TCU 91/2022, apresentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para tratar de controvérsia "envolvendo a obrigação de investimento para adequação do sistema de pista do Aeroporto de Cuiabá - MT visando ao atendimento ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 154, prevista no bojo do Contrato nº 002/ANAC/2019 - Centro-Oeste, celebrado entre a ANAC e a Concessionária Aeroeste Aeroportos S/A"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar a proposta contida no Relatório da Comissão de Solução Consensual e no Termo de Autocomposição, nos termos do art. 11, caput, da IN 91/2022; 9.2. autorizar a assinatura, pela Presidência do TCU, do "Termo de Autocomposição" contido no Anexo I da peça 49; 9.3. retirar a chancela de sigilo do Termo de Autocomposição; 9.4. autorizar o monitoramento da execução do Termo de Autocomposição, conforme previsto no art. 13 da IN 91/2022. 9.5. comunicar aos responsáveis o teor desta deliberação. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0051- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 52/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.984/2016-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Catalisa - Rede de Cooperação Para Sustentabilidade. (05.667.115/0001-58); Eduardo Coutinho de Paula (116.800.618-01); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00). 3.2. Recorrente: Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Caio Márcio Zambonato Miziara (OAB/SP 253.575), Louise Cristini Batista Rodrigues (OAB/SP 229.495) e Mariana Storniolo Chioramital (OAB/SP 336.523), representando Catalisa - Rede de Cooperação Para Sustentabilidade; Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB/SP 97.557), Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB/SP 120.070), Rivaldo Lopes (OAB/DF 12.814), Claudinei José Fiori Teixeira (OAB/SP 128.774), Joyce Machado Melo (OAB/DF 6.602), Roberta Rodrigues Fortunato de Melo (OAB/DF 29.755) e Elisa Lima Alonso (OAB/DF 18.483), representando Francisco Prado de Oliveira Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto por Francisco Prado de Oliveira Ribeiro em face do Acórdão 10.112/2018-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 281 e 288 do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto por Francisco Prado de Oliveira Ribeiro;