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Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 90

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200090 90 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao espólio e/ou sucessores do recorrente. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0052- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 53/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.498/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sindicato dos Serv Publicos Munic de Salgueiro PE (35.446.947/0001-05). 3.2. Responsável: Clebel de Souza Cordeiro (390.804.125-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da então Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEducação) acerca de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Salgueiro/PE, contrariando entendimentos firmados por este Tribunal em processos que deliberaram sobre a natureza desses recursos e sua possível utilização; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. considerar procedente a presente representação; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Clebel de Souza Cordeiro; 9.3. aplicar ao Sr. Clebel de Souza Cordeiro a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do RI-TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.5. determinar ao Município de Salgueiro/PE que, no prazo de 90 (noventa dias), contados da ciência desta deliberação: 9.5.1. recomponha à conta municipal específica dos precatórios do Fundef o montante relativo ao pagamento irregular de abonos ou rateios pagos, no valor original de R$ 5.654.840,97, atualizado monetariamente a partir da data do efetivo desembolso dos recursos, comprovando junto a este Tribunal, no mesmo prazo, o cumprimento desta determinação, sob pena de instauração de tomada de contas especial; 9.5.2. realize levantamento para identificar a ocorrência de pagamento de rateio/abono entre os meses de setembro/2020 a dezembro/2020, e, em caso positivo, recomponha-o à conta municipal específica dos precatórios do Fundef, atualizado monetariamente a partir da data do efetivo desembolso dos recursos, comprovando junto a este Tribunal, no mesmo prazo, o cumprimento desta determinação, sob pena de instauração de tomada de contas especial; 9.6. enviar cópia desta decisão e da instrução peça 225 ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), para que adote as providências que julgar necessárias; 9.7. comunicar esta decisão ao Município de Salgueiro/PE e ao Ministério Público Federal no Estado de Pernambuco (MPF/PE). 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0053- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 54/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.143/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Edson Abrahão (066.477.518-74) 4. Órgão: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Fernando Yamagami Abrahão (OAB/SP 107.730) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados em razão da realização de fraude para receber, indevidamente, pensão por morte instituída por ex-servidora falecida, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Edson Abrahão; 9.2. aplicar ao sr. Edson Abrahão multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a infração cometida por Edson Abrahão; 9.4. inabilitar Edson Abrahão, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; e 9.6. dar ciência do presente acórdão ao responsável e à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0054- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 55/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.296/2019-0. 1.1. Apensos: 003.967/2020-4; 042.718/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsável: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20). 3.3. Recorrente: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Fábio Rocha Galdino (12007/OAB-PB), representando Jose Airton Pires de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Jose Airton Pires de Sousa ao Acórdão 1.804/2023-Plenário, que negou provimento a recurso de revisão interposto contra o Acórdão 11.395/2019-2ª Câmara, prolatado no âmbito de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso 201/2014, para a "construção de sistema de abastecimento adutor de água no município de São João do Rio do Peixe (PB)", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.804/2023- Plenário para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente o teor da presente decisão. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0055- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 56/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.469/2014-0. 1.1. Apenso: 032.558/2017-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (33.654.831/0033-13). 3.2. Responsável: Dulce Benigna Dias Alvarenga Baptista (960.411.966-49). 3.3. Recorrente: Dulce Benigna Dias Alvarenga Baptista (960.411.966-49). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wilton de Alvarenga Vianna Baptista, Raquel Maria Silva Campos (108.953/OAB-MG) e outros, representando Dulce Benigna Dias Alvarenga Baptista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Sra. Dulce Benigna Dias Alvarenga Baptista ao Acórdão 1.404/2023-Plenário, que julgou recurso de revisão apresentado por beneficiária de bolsa de estudos concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em face do Acórdão 9.355/2015-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados, com base no art. 287 do Regimento Interno do Tribunal para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar à recorrente o teor da presente decisão. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0056- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 57/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.876/2021-0. 1.1. Apenso: 007.489/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Denúncia 3. Interessados: JPG - Engenharia, Avaliações e Consultoria Sociedade Simples (01.381.898/0001-58); Patrimonial PTN Ltda. (12.730.098/0001-11). 4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Anna Valeria da Silva de Souza Lago (31842/OAB-BA), Fernanda de Melo Viana de Medina (50551/OAB-BA) e outros, representando Rogerio Jean Moura Goncalves; Anna Valeria da Silva de Souza Lago (31842/OAB-BA), Fernanda de Melo Viana de Medina (50551/OAB-BA) e outros, representando Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA); Eduardo Silva Lemos (24.133/OAB-BA), representando Patrimonial PTN Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, dando conta de possíveis irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA) na aquisição de imóvel destinado à instalação da nova sede, pelo valor de R$ 2.150.000,00, com dispensa de licitação e em suposto desacordo com decisões do órgão colegiado do conselho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.105/2021- Plenário, por perda de objeto, uma vez que o processo de aquisição ora questionado foi finalizado em 25/5/2021, antes mesmo da ratificação do aludido provimento; 9.2. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 41 da Resolução - TCU 259/2014, constituindo-se processo específico com as peças necessárias à instrução da matéria;