DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200092 92 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regimento Interno/TCU, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa acerca da omissão do dever de apurar as graves infrações administrativas cometidas pela Associação Saúde em Movimento na execução do Contrato 157/2022, desde o início do contrato, constatadas pela fiscalização; 9.2.1. Normas infringidas: art. 67 da Lei 8.666/1993, art. 7º da Lei 10.520/2002, art. 49 do Decreto 10.024/2019, item 19 do Edital do Pregão 329/2021 e Acórdãos 2.077/2017-TCU-Plenário, 754/2015-TCU- Plenário e 1.793/2011-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar cópia da instrução da unidade técnica à Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins (SES-TO), à Sra. Luanna Vieira Rodrigues Mascarenhas (CPF 919.426.753-72), ao Sr. João Carlos Dias Medeiros (CPF 040.315.321-21) e ao Sr. Afonso Piva de Santana (CPF 002.988.771-20), de maneira a embasar as respostas às audiências; e 9.4. notificar o Presidente do Senado Federal da presente deliberação, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0062- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 63/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 041.293/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: José Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Rio de Janeiro; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interposto por José Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49) contra os itens 9.4 a 9.6 do Acórdão 1.003/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. notificar o responsável acerca desta decisão. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0063- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 64/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 042.894/2021-2. 1.1. Apenso: 005.307/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Flavio dos Santos Cerqueira (035.538.017-00); Janaina Moraes Braga (023.286.197-89); Joao Alves Grangeiro Neto (151.161.151-00); Luis Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Renata Dias Ferreira (051.952.287-79); Rodrigo Luiz Lima de Souza (073.369.407-14). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - Into. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Ana Paula Macedo Terra (OAB/RJ 121.153), Tatiana da Costa Almeida Rodrigues (OAB/RJ 126.457). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia da Covid-19 (CPIPANDEMIA), por meio da qual requer adoção de providências em relação aos fatos apontados em seu relatório final, relativas a supostas irregularidades ocorridas na gestão dos hospitais federais do Rio de Janeiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Flávio dos Santos Cerqueira (035.538.017-00), Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - Into no período de 15/9/2017 a 22/3/2018, quanto à aprovação do termo de referência, ratificação da Dispensa de Licitação 3/2018 e assinatura do Contrato 9/2018, sem considerar a adequabilidade dos quantitativos de postos de trabalho constantes do termo de referência e planilha de custos apresentada pela empresa contratada, que possibilitaram contratação antieconômica, em descumprimento ao disposto no art. 24, § 1º, inc. IV, da IN Seges 5/2017 (atualmente incluído no art. 7º, inc. V, da IN Seges 40/2020), c/c o item 2.6, subitem d.1.2, do Anexo V da IN Seges 5/2017 e c/c o item 8 do Anexo VI-A da IN Seges 5/2017, e arts. 7º e 26 da Lei 8.666/1993; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04), Coordenador de Administração do Into no período de 10/11/2017 a 13/06/2018, quanto ao reconhecimento da Dispensa de Licitação 3/2018 e envio do processo à Direção do Into para aprovação, sem verificar se os quantitativos de postos eram compatíveis com real necessidade dos quantitativos contratados, possibilitando a contratação antieconômica, em descumprimento ao disposto no art. 24, § 1º, inciso IV, da IN Seges 5/2017 (atualmente incluído no art. 7º, inciso V, da IN Seges 40/2020), c/c o item 2.6, subitem d.1.2, do Anexo V da IN Seges 5/2017 e c/c o item 8 do Anexo VI-A da IN Seges 5/2017, e arts. 7º e 26 da Lei 8.666/1993; 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Flávio dos Santos Cerqueira (035.538.017-00) e Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04), no valor de R$ 10.000,00, a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Renata Dias Ferreira Quintanilha (051.952.287-79), Rodrigo Luiz Lima de Souza (073.369.407-14), João Alves Grangeiro Neto (151.161.151-00) e Janaína Moraes Braga (023.286.197-89), afastando a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, em razão da redução tempestiva dos pagamentos mensais referentes aos quantitativos de postos efetivamente prestados, afastando ou mitigando de forma efetiva a antieconomicidade apontada nas contratações; 9.6. enviar cópia do Acórdão13.320/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, acompanhado dos respectivos relatório e voto à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC ) ; 9.7. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) que, tão logo este Tribunal delibere a respeito da matéria conexa ao mencionado no Ofício 2722/2021-CPIPANDEMIA que está sendo tratado no âmbito dos processos TC 006.743/2021-8 e TC 022.262/2017-2, serão encaminhadas cópias dos inteiros teores dos acórdãos que vierem a ser adotados; 9.8. juntar cópia da presente deliberação ao TC 018.881/2020-3, ao TC 006.743/2021-8 e ao TC 022.262/2017-2, para a adoção das providências indicadas no item 35.11 retro; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Senado Federal; 9.10. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0064- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 65/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.887/2015-2. 1.1. Apensos: 042.835/2021-6; 042.837/2021-9; 042.828/2021-0; 042.840/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de revisão em tomada de contas especial 3. Embargante: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15) 4. Órgão/Entidade: Município de Barreirinhas (MA). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Guilherme Lopes Fontenelle (17303/OAB-MA), Amanda Pinheiro Rosa de Moura (16953/OAB-MA) e outros, representando Albérico de França Ferreira Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Albérico de França Ferreira Filho (peça 137) em face do Acórdão de Relação 1944/2023 - TCU - Plenário, mediante o qual o Tribunal não conheceu do recurso de revisão interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 844/2020-TCU-1ª Câmara, proferido no bojo de tomada de contas especial em que o Colegiado julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0065- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 66/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-032.022/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS, CNPJ 03.560.440/0001-91) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudContratações 8. Representação legal: Nathalya Cristina dos Santos Pinheiro (115842/OAB- PR), representando Contego Consultoria Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, referente ao Pregão Eletrônico 23/PE-029, conduzido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS), tendo como objeto a contratação de serviços de consultoria para adequação da entidade à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com a implantação e integração de solução tecnológica, assessoria técnica, levantamento de ativos de dados pessoais, manutenção da solução adquirida pelo período contratual e respectivo suporte técnico, além do fornecimento de licenças de uso de software e treinamento, pelo prazo de 36 meses, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, IX, da Constituição Federal, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 4º, I, e 9º, I, da Resolução TCU 315/2020 e nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS) que, no prazo de 30 dias, adote providências para anular os atos praticados na fase externa do Pregão Eletrônico 23/PE-029 e o contrato dele decorrente, devendo a AudContratações determinar o cumprimento deste comando; 9.3. dar ciência ao Sesc/MS, sobre as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, ressaltando que a repetição da falha pode ensejar a aplicação de penalidades por este Tribunal: 9.3.1. previsão, no item 7 do Termo de Referência (TR) de requisitos de capacidade técnico-profissional para fins de habilitação técnica das licitantes, sem admitir a comprovação da capacidade técnico-operacional, resultando restrição da competição e afastamento de propostas vantajosas, em ofensa ao art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc (RLC/Sesc), ao princípio da economicidade e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 150/2023-TCU-Plenário e 927/2021-TCU-Plenário; 9.3.2. habilitação da empresa Contego Consultoria Ltda., apesar de esta não ter apresentado todos os documentos exigidos no item 7 do TR, contrariando os princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 2º R LC / S e s c ; 9.3.3. exigência de que os workshops, obrigação da contratada, sejam ministrados pelo profissional jurídico, configurando ingerência indevida na administração da empresa contratada (Acórdão 35/2019- TCU-Plenário), restringindo a competição e afrontando o art. 2º, parte final, do RLC/Sesc; 9.3.4. ausência de definição do tempo mínimo de experiência do profissional jurídico e exigência de comprovação da realização de trabalhos em entidades de porte equivalente ao do Sesc/MS, mas sem informar qual é o porte do Sesc/MS, afrontando o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 2º do RLC/Sesc;