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Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 93

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200093 93 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.5. ausência de verificação do porte das entidades emitentes dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Contego Consultoria Ltda., em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 2º do RLC/Sesc; 9.3.6. ausência de informações atualizadas na plataforma de licitações e no sítio eletrônico da entidade, sobre os atos posteriores à análise/decisão recursal de 14/8/2023 no Pregão Eletrônico 23/PE-029, contrariando os princípios da transparência e da publicidade e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.585/2023-TCU-1ª Câmara; 9.4. levantar o sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0066- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 67/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.918/2021-4. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro Oeste Comércio e Serviços Eireli (02.683.235/0001- 50); Nutrifica Comércio de Nutrição Enteral e Parenteral Ltda. (21.866.592/0001-07); Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (25.053.117/0001-64). 3.2. Responsáveis: Luiz Edgar Leão Tolini (302.795.341-91); 4. Entidade: Estado do Tocantins. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803), representando Centro Oeste Comércio e Serviços Eireli; Luiz Antônio Ferreira Bezerril Beltrão (OAB/DF 19.773), representando Nutromni - Serviços de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada com o objetivo de averiguar indícios de irregularidade na condução do pregão eletrônico para registro de preços 156/2020, pela Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins, com vistas à aquisição de nutrições parenterais manipuladas, conforme especificações técnicas contidas em termo de referência. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, a conversão do presente processo em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, as citações propostas no item 50.3 da instrução inserta à peça 157 dos presentes autos; 9.3. aplicar a Afonso Piva Santana a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à reiterada diligência determinada pelo relator e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. cientificar o ministro de Estado da Saúde, via Assessoria Especial de Controle Interno, acerca da instauração (por conversão) da tomada de contas especial a partir destes autos, conforme prevê o art. 198, § 2º do RI/TCU; 9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0067- 02/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 68/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de auditoria de conformidade realizada em municípios do Estado do Maranhão para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), abrangendo o período de 28/6/2017 a 30/11/2018, em que se avalia, neste momento, o cumprimento das determinações e recomendações exaradas nos itens 9.1.1 a 9.1.9 e 9.2 do Acórdão 2.904/2020-TCU- Plenário, mediante o qual esta Corte julgou o relatório de fiscalização; Considerando que as irregularidades verificadas referem-se à utilização indevida dos recursos dos precatórios do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios contratuais e de folha de pessoal da educação, bem como para a contratação do fornecimento de passes estudantis, junto a empresas privadas, para transporte dos alunos; Considerando que foram determinadas a instauração de tomadas de contas especiais e a citação dos respectivos responsáveis, a audiência de diversos responsáveis e a adoção de providências, pelos respectivos municípios, para a recomposição dos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Fundeb), com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados em pagamento de folha de pessoal da educação; Considerando a superveniente aprovação da Emenda Constitucional 108/2020 que trouxe substanciais modificações ao Fundeb, com impactos na forma de operacionalização dos respectivos fundos e nos conceitos envolvidos; Considerando que foi sancionada a Lei 14.113, de 25/12/2020, que estabeleceu o novo regulamento do Fundeb, já sob a égide das mudanças operadas pela Emenda Constitucional 108/2020, a qual, em seu art. 26, parágrafo único, apresenta definições suficientemente detalhadas para os termos "remuneração" (inciso "i"), "profissionais da educação básica" (inciso "ii") e "efetivo exercício" (inciso "iii"); Considerando que, conforme o entendimento do STF proferido na ADPF 528, concluiu-se que os juros de mora dos precatórios do Fundef possuem natureza jurídica indenizatória, distinta, portanto, da natureza jurídica do valor principal e, assim, podem ser utilizados para pagamento não considerado como manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), a exemplo do pagamento de honorários advocatícios contratuais; Considerando que, nos termos do item 9.1 do Acórdão 671/2023-TCU- Plenário, da relatoria do Ministro Jorge Olivera, o TCU ratificou a ausência de competência desta Corte para fiscalizar a aplicação da parcela referente aos juros de mora dos precatórios do Fundef; Considerando que, acerca do item 9.1.1 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário, ora monitorado, verificou-se que foram instauradas as tomadas de contas especiais ordenadas e citados os responsáveis, em conformidade com o determinado no item 9.1.2; Considerando que os itens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.904/2019-TCU- Plenário foram objeto de monitoramento no âmbito do TC-015.613/2021-6, apenso a estes autos; Considerando que, em relação aos itens 9.1.6 e 9.1.7 do Acórdão 2.904/2019- TCU-Plenário, foram realizadas as audiências de Jonhson Medeiro Rodrigues e de João Luciano Silva Soares, que, entretanto, quedaram-se silentes; porém, o julgamento da ADPF 528 pelo STF prejudicou as respectivas análises de mérito, tendo em vista que a irregularidade a eles atribuída refere-se ao pagamento de honorários advocatícios contatuais com os juros dos precatórios do Fundef; Considerando que foi realizada a diligência determinada pelo item 9.1.8 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário para que o Município de Tufilândia/MA enviasse documentos aptos a demonstrar os valores, datas e rubricas das despesas de pessoal custeadas com recursos provenientes dos precatórios do Fundef, tendo sido atendida pelo município; mas que o julgamento da ADPF 528 pelo STF descaracterizou a ocorrência da irregularidade apontada; Considerando que, acerca do item 9.1.9 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário, restou evidente que as parcelas dos juros de mora nas ações dos precatórios do Fundef são suficientes para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, não subsistindo a referida irregularidade; Considerando que, quanto ao teor da recomendação do item 9.2.1 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário, endereçada ao FNDE, para que oriente os entes federados a não utilizar os recursos do Fundeb na contratação do fornecimento de passes estudantis, já é de conhecimento dos gestores locais da educação que as despesas com passes estudantis não se enquadram como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE); Considerando que está em implementação a recomendação do item 9.2.2 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário, endereçada ao FNDE, para que negocie junto às instituições bancárias a isenção de tarifas nas contas destinadas especificamente aos precatórios do Fundef, em analogia com o tratamento dado aos recursos regulares do Fundeb; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RI/TCU, em considerar prejudicadas as análises de mérito das audiências de Jonhson Medeiro Rodrigues e de João Luciano Silva Soares (itens 9.1.6 e 9.1.7 do Acórdão 2.904/2019- TCU-Plenário), por perda de objeto; dar por cumpridas as determinações contidas nos itens 9.1.1 a 9.1.9 do Acórdão 2.904/2019-TCU-Plenário; considerar não aplicável a recomendação do item 9.2.1; considerar em implementação a recomendação do item 9.2.2, dispensando-se a verificação da sua implementação definitiva; e encerrar estes autos, dando ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Ministério da Educação, de acordo com os pareceres emitidos neste processo. 1. Processo TC-033.285/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 015.613/2021-6 (MONITORAMENTO); 038.438/2019-4 (REPRESENTAÇÃO); 032.658/2017-6 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Aleandro Goncalves Passarinho (427.785.143-68); Dacio Rocha Pereira (431.836.543-34); Eliomar Alves de Miranda (508.520.783-15); Francivaldo Vasconcelos Souza (008.047.033-53); George Luiz Santos (251.081.313-72); Ivaldo Ferreira Almeida (406.820.993-68); Izalmir Vieira da Silva (746.451.023-20); Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Joao Luciano Silva Soares (839.465.943-87); Jonhson Medeiro Rodrigues (957.646.823-04); Jose Magno dos Santos Teixeira (614.084.683-87); José Arnaldo Brito Magalhães (487.322.143-91); Karoline Santana Belfort (001.070.303-90); Leocádio Olímpio Rodrigues (134.282.683-34); Maranhao Advogados Associados (08.321.181/0001-60); Marcio Ziulkoski (946.819.960- 68); Ralisson Amorim Santiago (526.766.763-34); Sergio Ricardo de Albuquerque Bogea (330.974.613-53); Vanderly de Sousa do Nascimento Monteles (927.343.593-91). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anapurus - MA; Prefeitura Municipal de Apicum-açu - MA; Prefeitura Municipal de Bacabal - MA; Prefeitura Municipal de Belágua - MA; Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim - MA; Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA; Prefeitura Municipal de Cachoeira Grande - MA; Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte - MA; Prefeitura Municipal de Codó - MA; Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras - MA; Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias - MA; Prefeitura Municipal de Guimarães - MA; Prefeitura Municipal de Lago do Junco - MA; Prefeitura Municipal de Lajeado Novo - MA; Prefeitura Municipal de Mirinzal - MA; Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues - MA; Prefeitura Municipal de Olho D'água das Cunhãs - MA; Prefeitura Municipal de Parnarama - MA; Prefeitura Municipal de Penalva - MA; Prefeitura Municipal de Pinheiro - MA; Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino - MA; Prefeitura Municipal de Primeira Cruz - MA; Prefeitura Municipal de Santa Luzia - MA; Prefeitura Municipal de São Bernardo - MA; Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão - MA; Prefeitura Municipal de Serrano do Maranhão - MA; Prefeitura Municipal de Tufilândia - MA; Prefeitura Municipal de Tutóia - MA; Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão (217 Municípios). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Fabiana Borgneth de Araujo Silva (10.611/OAB-MA), Sebastiao da Costa Sampaio Neto (3792/OAB-MA); Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA); Werbron Guimarães Lima (8188/OAB-MA); Fabiana Borgneth de Araujo Silva (10.611/OAB-MA); Almir Coelho Junior (7.233/OAB-MA), Vildimar Alves Ricardo e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 69/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Alice Josefa de Moura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.320/2022-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alice Josefa de Moura (361.425.654-53); Elza Maria Almeida Santos (036.849.894-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. esclareça a aparente incompatibilidade entre o percentual de adicional por tempo de serviço concedido ao instituidor Eufrázio de Souza Santos e sua data de ingresso no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal Rural de Pernambuco;