DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200094 94 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.2. corrija a informação sobre o mérito do ato de pensão instituída pelo sr. Eufrázio de Souza Santos ora em exame, uma vez que ainda não houve decisão de mérito quanto à concessão; 1.7.1.3. confira tratamento prioritário a este processo; 1.7.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que oriente os setores competentes a lançarem corretamente as informações sobre o resultado das apreciações de atos de aposentadoria, haja vista que atos não apreciados pelo colegiado têm recebido a chancela de legalidade no sistema e-Pessoal quando outros atos constantes do mesmo processo são considerados legais, a exemplo do que ocorreu com os atos de interesse das sras. Alice Josefa de Moura e Elza Maria Almeida Santos, que não tiveram seu mérito definido pelo Acórdão 2.831/2022-Plenário. ACÓRDÃO Nº 70/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3.1, 9.2.3.2 e 9.2.3.3 do Acórdão 2.534/2022-Plenário; em considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 2.534/2022-Plenário; em considerar como não aplicável a recomendação contida no subitem 9.3.4 do Acórdão 2.534/2022-Plenário; e em determinar o arquivamento do processo, encaminhando-se cópia desta deliberação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, de acordo com os pareceres emitidos dos autos: 1. Processo TC-010.212/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 71/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, tendo em vista estes autos de processo de acompanhamento do processo de concessão do sistema rodoviário de Aliança do Tocantins/TO à Anápolis/GO; Considerando que, por meio do Acórdão 4.036/2020-Plenário, foram prolatadas determinações e recomendações à ANTT; Considerando que, no Acórdão 2.031/2023-Plenário, foi considerada não cumprida a determinação do subitem 9.3.2 do Acórdão 4.036/2020-Plenário, bem como foram consideradas não implementadas as recomendações dos subitens 9.4.3, 9.4.6 e 9.4.9 do Acórdão 4.036/2020-Plenário; Considerando que a ANTT interpôs pedido de reexame pugnando pela nulidade decorrente da não análise do Despacho CIPAC/SUROD SEI nº 18013372 (peça 167) e do Despacho CNORD/SUROD SEI nº 17967065 (peça 168), que veiculavam manifestações da Coordenação de Normas de Rodovias (CNORD) acerca do atendimento às referidas determinação e recomendações; Considerando que esses documentos foram apresentados após o pronunciamento conclusivo da unidade técnica (peças 163 a 165); Considerando que a instrução processual se encerra quando o titular da unidade técnica emite seu parecer conclusivo; Considerando que, após o término da fase de instrução, documentação entregue pelos jurisdicionados tem natureza jurídica de memorial (art. 160, §§ 1º e 3º do Regimento Interno/TCU) e, ainda que contenha argumentos inéditos aos autos, não vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua juntada ao processo; Considerando ainda que, nos termos do art. 278, § 5º, do Regimento Interno do TCU, "não se conhecerá de recurso contra deliberação proferida em sede de monitoramento de acórdão do Tribunal em que não tenham sido rediscutidas questões de mérito, nem imposto nenhum tipo de sanção"; Considerando que, no Acórdão 4.036/2020-Plenário, não houve rediscussão de questões de mérito nem imposição de sanção; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em razão da ausência de interesse recursal, e dar ciência desta deliberação à recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.936/2020-5 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0007-62). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 72/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumpridos os subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.182/2018-Plenário, bem como os subitens 1.8 e 1.9 do Acórdão 2.385/2021-Plenário; em descontinuar o monitoramento do subitem 9.1.1.4 Acórdão 1.182/2018-Plenário, tendo em vista a impossibilidade temporária de sua verificação; e em ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Câncer, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.074/2018-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Luiz Antônio Santini Rodrigues da Silva (113.486.237-72); Paulo Eduardo Xavier de Mendonça (661.722.687-91). 1.2. Interessado: Schahin Engenharia S.A. (61.226.890/0001-49). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, quando da retomada das obras do campus integrado, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ, deve ser realizada a avaliação estrutural da parede diafragma para verificação de vícios construtivos, quantificando-se o possível dano e adotando-se providências cabíveis para o ressarcimento, se for o caso, conforme os subitens 9.1.1.4 e 9.1.2 do Acórdão 1.182/2018-Plenário. ACÓRDÃO Nº 73/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e em determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.120/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Romualdo Campos Neiva Gonzaga (24956/OAB-DF), representando Romualdo Neiva Gonzaga e Advogados Associados; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 74/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e em determinar o arquivamento, dando ciência à representante e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.147/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento; Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 75/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso V, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao órgão/entidade jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.414/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Escritório Central da ANP/RJ - MME. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Kelly Batista Molinelli (282846/OAB-SP), representando Perkinelmer do Brasil Analitica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. levantar o sigilo que recai sobre a peça 1 destes autos, uma vez que não há respaldo legal para restrição de acesso. ACÓRDÃO Nº 76/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela empresa Sig Sauer Inc - Marcelo Silveira da Costa em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preço 48/2022 realizado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal para a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de armas de fogo, tipo carabina calibre 5,56x45mm, acompanhadas dos respectivos acessórios e peças de reposição, com o objetivo de equipar a Universidade Coorporativa da Polícia Rodoviária Federal, as Unidades Regionais de Educação Coorporativa - URECs e os Comandos de Operações Especializadas - CO E s . Considerando os pareceres uniformes no âmbito Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 141 a 143); Considerando que a abertura das propostas ocorreu em 15/9/2022; Considerando que, após suspensões para ajustes no termo de referência e no edital, o item 3 encontra-se aceito e habilitado, tendo a representante como vencedora, e os demais itens em fase de julgamento, e os testes das amostras estão agendados para ocorrer em no mês de fevereiro/2024; Considerando que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; Considerando que as empresas licitantes JH Industries Inc (peça 54), Kalekalip Makine Ve Kalipe Sanayi Anonim Sirketi (peça 81) e Colt's Manufacturing Company LLC (peça 94) ofereceram memoriais nos quais foram relatadas irregularidades ocorridas no certame, por meio dos quais pleiteiam que o TCU determine que seja mantida a inabilitação da empresa Sig Sauer Inc., além de solicitarem ingresso nos autos, na condição de interessadas; Considerando que, por meio do Despacho à peça 111, o Relator indeferiu os pedidos de ingresso formulados pelas empresas JH Industries Inc, Kalekalip Makine Ve Kalipe Sanayi Anonim Sirketi e Colt's Manufacturing Company LLC como partes interessadas no presente processo; Considerando que a resposta apresentada pela PRF (peça 127) baseia-se no conteúdo da Nota Técnica 5/2023/PE-405/DIOP; Considerando que é possível concluir, a partir das informações prestadas, que o laudo apresentado foi utilizado exclusivamente para o cumprimento do disposto no item 1.9 do Anexo I-A do edital (peça 87, p. 1) no que tange à confecção do cano em aço CMV e demais características, para comprovar que a empresa é capaz de produzir equipamentos com essa especificação; Considerando que a DPF informou que todas as características técnicas exigidas para os equipamentos, como volume de disparos, relativos ao atendimento dos itens 1.42 e 2.40 do Anexo I-A ao edital, podem ser avaliadas em momento posterior do certame, na fase de apresentação das amostras, que será realizada no mês de fevereiro/2024; Considerando que a informação apresentada pela DPF demonstra que o certame teve prosseguimento, como é possível verificar, também, nas mensagens da sessão de realização do certame disponíveis no Portal de Compras Governamentais (peça 137), com a informação de que o certame está suspenso até a avaliação das amostras; Considerando que as declarações apresentadas possuem caráter complementar ao laudo emitido pela Abimde e que a tradução livre do documento foi providenciada; Considerando que a decisão da DPF foi baseada em parecer da área técnica e da consultoria jurídica quanto ao instrumento da representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-015.001/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sig Sauer Inc - Marcelo Silveira da Costa 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Tiago Francisco da Silva (171075/OAB-RJ), representando Eduardo Flores Terra; André Puppin Macedo (12004/OAB-DF), representando a Sig Sauer Inc.; Henner dos Santos Kennedy (49520/OAB-GO),