DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200095 95 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 representando Hugo de Paula; Ciro Matheus Nascimento Seabra Manso (18474/OA B - R N ) , representando Ubirajara Rosses do Nascimento Junior. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 48/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de justificativa, nos Estudos Técnicos Preliminares da contratação, da exigência, constante dos itens 1.9 e 2.8 do Anexo I-A do Edital (Especificações Técnicas), de que os canos dos armamentos fossem fabricados com aço CMV, conforme prevê o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020 c/c o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993; 1.7.1.2. desclassificação da proposta da licitante Sig Sauer Inc (Marcelo Silveira da Costa), sem oportunidade de apresentação de amostras com vistas a confirmar as informações relativas à composição e características técnicas dos canos das armas ofertadas, contrariando parecer da área técnica exarado na fase recursal do certame, conforme Nota Técnica 2/2023/PE-405/DIOP; 1.7.1.3. exigência de apresentação das amostras após a fase recursal, sendo que o entendimento do TCU, consubstanciado, por exemplo, nos Acórdãos 2.640/2019- TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e 2.933/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, é de que a apresentação de amostras faz parte da análise das propostas, devendo ser exigida, portanto, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, antes da análise da habilitação e da fase recursal, em nome dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da celeridade; 1.7.2. informar ao Departamento de Polícia Federal e ao representante o inteiro teor desta deliberação; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 77/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo responsável Paulo Ramiro Perez Toscano (peça 371), por mais 15 (quinze) dias, para atendimento do Ofício de Notificação de Recurso Não Provido nº 49.423/2023 - TCU/Seproc (peça 346), emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 1.857/2023 - TCU - Plenário: 1. Processo TC-016.501/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deusiclea Barboza de Castro (280.020.671-34); Eudes Costa de Holanda (024.662.873-15); Francisco Pessoa Furtado (020.830.003-15); Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32); I T S - Instituto Terra Social (03.463.763/0001-67); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Luciano de Petribú Faria (499.437.076-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Oscar Cabral de Melo (083.235.264-00); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Tl Construtora Ltda (00.058.984/0001-61). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Larnecs Alexandre Maia (13042/OAB-CE), Alessandro Alexandre Maia (17068/OAB-CE) e outros, representando Francisco Pessoa Furtado; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo Goncalves da Silva (19442/OAB-DF), representando Raymundo José Santos Garrido; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de Farias; Gabriel Nogueira Eufrasio (6 7 4 5 / OA B - CE), representando Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA), Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA) e outros, representando Tl Construtora Ltda; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE), Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE) e outros, representando Eudes Costa de Holanda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Louise Costa de Farias; Tarcísio Menezes Oliveira (15857/OAB-BA), Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e outros, representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), representando Luciano de Petribú Faria; Manoel de Santana Neto (13.708/OAB-DF), representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Raul Canal (10.308/OAB-DF), Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF) e outros, representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE) e Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda Junior; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Taise Costa de Farias; Matheus Machado Mendes de Figueiredo (6597-E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo (17445/OAB-DF) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (302 5 4 / OA B - BA ) , representando Isane Costa de Farias. 1.7. Determinação: 1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 78/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso III, 17, inciso VI, 143, inciso III, 241 e 254 do Regimento Interno, em considerar atendidos os requisitos legais e regulamentares em relação aos cálculos indenizatórios apresentados pela Anac; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.391/2020-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil; Secretaria Nacional de Aviação Civil. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Alexandre Schubert Curvelo (62733/OAB-RS) e Leticia Oliveira Lins de Alencar (329.239/OAB-SP), representando Raizen Combustiveis S.a.; Madson Vidal Matias Melo (5355/OAB-RN), representando Marilene Leal Meireles; Marly de Araujo Lins Bahia (1.135/OAB-RN), representando Valerio Augusto Varela de Melo; Marly de Araujo Lins Bahia (1.135/OAB-RN), representando Georgia Varela de Melo; Madson Vidal Matias Melo (5355/OAB-RN), representando Bernardino Ferreira Meireles; Esequias Pegado Cortez Neto (426-A/OAB-RN), representando Fazenda Arvoredo S/a; Marly de Araujo Lins Bahia (1.135/OAB-RN), representando Christiana Varela de Melo; Marly de Araujo Lins Bahia (1.135/OAB-RN), representando Milvia Maria Varela de Melo; Cristiana Muraro Fracari (48.254/OAB-DF), representando Diogenes da Cunha Lima; Diogenes da Cunha Lima (256/OAB-RN), representando Mario Queiros de Lima; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Gustavo Carneiro de Albuquerque, representando Agência Nacional de Aviação Civil. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 79/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações e recomendações propostas, as quais dispensam monitoramento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE - TRT7, ao CSJT e ao denunciante, acompanhada da instrução à peça 58 dos autos e dos demais elementos documentais acostados ao caderno processual. 1. Processo TC-019.264/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Recomendações: 1.8.1. recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região que: a.1) relativamente a diárias e passagens pagas a seus servidores, magistrados e outros agentes públicos, corrija, mesmo que retroativamente, as planilhas e demais documentos divulgados na internet, tornando-os compatíveis com o art. 11 do Ato 8/CSJT, norma que desde janeiro de 2009 rege a matéria; a.2) normalize o link de acesso ao "Edital nº 23 - TRT 7ª, de 27 de maio de 2020"; a.3) disponibilize em formato editável/pesquisável todos os atos de nomeação indicados nas tabelas 7 e 8 e tópico 50 desta instrução, bem como outros supervenientes da mesma natureza, de modo a torná-los compatíveis com o princípio da transparência, com a jurisprudência do TCU e mormente com o art. 8°, § 3°, III, da Lei 12.527/2011; a.4) nos posteriores atos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, discrimine expressa e inequivocamente o número ou sequencial da vaga (ordinal) a ser provida/preenchida; a.5) regularize o link para download dos atos de provimento e vacância referido no tópico 54, I; a.6) nos posteriores atos que tornem em eficácia nomeação de candidatos aprovados em concurso público, discrimine expressa e inequivocamente o número ou sequencial (ordinal) da vaga em causa; a.7) atualize o demonstrativo "situação dos candidatos nomeados do concurso TRT7- 2017" (peças 19 e 20) de sorte a retratar, com transparência, fidedignidade e contemporaneidade, a relação de nomeações efetivadas pelo órgão; a.8) inclua no documento a ordem, sequencial ou número da vaga relativa a cada candidato, tenha havido efetivação dele no quadro de servidores do órgão ou, ao reverso, mera desistência de assunção do cargo; a.9) regularize as informações constantes do Anexo V da Resolução-CNJ 102/2009, meses de abril e agosto de 2023: a.9.1) eliminando-lhes redundância associada a linhas ou colunas que se refiram ao mesmo agente público lato sensu; a.9.2) colmatando-lhes as lacunas informacionais concernentes a lotação, ato e data de provimento do cargo; 1.8.2. recomendar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que avalie a possibilidade de: b.1) acrescer ao rol de informações do art. 11 do Ato 8/CSJT a matrícula funcional do beneficiário de diárias e passagens; b.2) exigir expressamente (se já não o faz) que as informações dos incisos da mencionada regra infralegal sejam apresentadas, divulgadas e publicadas de maneira distinguível e individualizada; 1.8.3. recomendar à AudGovernança que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a exequibilidade de fiscalização dos objetos de controle apontados na peça 57. ACÓRDÃO Nº 80/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação ao denunciante e encaminhar cópia da instrução à peça 7 e das peças 3 e 6 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), ao Departamento de Polícia Federal (DPF) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que adotem as providências que entenderem cabíveis no tocante à suposta irregularidade denunciada nestes autos. 1. Processo TC-033.124/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Asseppar - Associação dos Ex-participantes de Planos de Previdência da RS Previdência. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 81/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234 e 237; 250, inciso I; todos do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 106 da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, considerar prejudicada a continuidade do exame diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; adotar as medidas sugeridas pela unidade instrutiva; bem como determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.181/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: 13º Batalhão de Infantaria Blindado. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. informar ao 13º Batalhão de Infantaria Blindado e ao denunciante do presente acórdão, que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças dos autos, à exceção das que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 82/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos responsáveis União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Paraná, Luiz Ademir Possamai e Olivo Dambros, ante o recolhimento das dívidas a eles cominadas por meio do Acórdão 8969/2023 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 5/9/2023, Ata 30/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.