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Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 96

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200096 96 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-036.944/2023-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Luiz Ademir Possamai (453.224.909-06); Olivo Dambros (430.305.729-00); União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Paraná (07.864.244/0001-61). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Josinaldo da Silva Veiga (22255/OAB-PR), representando União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Paraná; Josinaldo da Silva Veiga (22255/OAB-PR), representando Olivo Dambros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 83/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e o art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.723/2023 - TCU - Plenário, prolatado na sessão ordinária de 23/08/2023, Ata 35/2023, relativamente ao subitem "1.6.1", de modo que onde se lê: "Acórdão 762/2023-TCU-Plenário;", leia-se: "Acórdão 752/2023-TCU-Plenário;", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado; bem como promover o apensamento definitivo deste processo ao TC 009.697/2023-3, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.850/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Roberta Negrao Costa Wachholz (22579/OAB-DF) e Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-BA), representando Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 84/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar definitivamente estes autos ao TC 017.382/2006-7, nos termos do art. 36, caput, da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 10, da Resolução-TCU 346/2022, dando-se ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres dos autos. 1. Processo TC-039.357/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência aos órgãos integrantes do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), ao Tribunal de Contas da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, após a decisão do STF na ADI 3.834, não mais subsiste a suspensão da eficácia do item 9.4 do Acórdão 3.332/2015-TCUPlenário, então determinada pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 739/2023-TCU-Plenário, devendo os órgãos alcançados por esta deliberação adotarem as providências necessárias à devolução dos valores recebidos indevidamente, nos termos do mencionado decisum e do subitem 9.1.3, do Acórdão 739/2023-TCU-Plenário; 1.6.2. informar o representante e os órgãos integrantes do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional do Ministério Público, deste acórdão. ACÓRDÃO Nº 85/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 169, inciso III; 250, inciso I; 237; 276, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; bem como determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.709/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 86/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; nos artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 146; 169, inciso III; 250, inicio I; 237; 276, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; bem como determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.928/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcus Alexandre da Silva (11.603/OAB-SC) e Augusto Felipe Maes (41567/OAB-SC), representando Neogrid Informática Ltda.; André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (24.1701/OAB-SP) e Marcela Portela Nunes Braga (29.929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo procurador Augusto Felipe Maes e outros, de serem considerados como parte interessada, mas lhes autorizando, caso requeiram, a vista e cópia às peças não sigilosas dos autos. ACÓRDÃO Nº 87/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 169, inciso V; 235 e 237; e 276; todos do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103 da Resolução TCU 259/2014 e 87 da Lei 13.303/2016, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar por ausência dos requisitos necessários; bem como determinar liminarmente o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante e ao Banco da Amazônia S.A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.297/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Alexandre Magalhães, representando Lenovo Tecnologia (brasil) Limitada. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 88/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura - Fapec, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 51/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de divulgação das informações relativas à data e hora da suspensão e do reinício da sessão pública do certame, violando o disposto no art. 8º, inciso XII, alínea "e", e no art. 47, parágrafo único, ambos do Decreto 10.024/2019, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 168/2009- TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge, 2.029/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 1.453/2013-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, e 3.486/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Marcos Bemquerer; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura - Fapec e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.105/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 89/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.5 do Acórdão 1.712/2022-TCU- Plenário, prolatado na Sessão de 27/7/2022 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "9.5. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, a apreciação deste processo até decisão de mérito dos TC 034.823/2021-2 e TC 022.609/2020-2, cujos resultados são necessários ao integral cumprimento desta Solicitação;" Leia-se: "9.5. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, a apreciação deste processo até decisão de mérito do TC 006.789/2021-8, cujo resultado é necessário ao integral cumprimento desta Solicitação;" 1. Processo TC-010.745/2022-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 90/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na conta do Instagram da Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte (Incra-RN), que teria sido supostamente usada para promoção pessoal do superintendente do órgão e estaria sendo gerenciada por colaboradora em desvio de função; Considerando que a denúncia não apresenta indícios de promoção pessoal ou enaltecimento dos agentes referenciados nas publicações ocorridas na rede social da entidade; Considerando que, consoante destacado pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento (peças 17-18), "A simples presença de dirigente, autoridade ou servidor público, no exercício de suas funções, em publicações de conta oficial de órgão público, desde que não sejam feitas afirmações positivas direcionadas especificamente à pessoa, não caracteriza promoção pessoal"; e Considerando, igualmente, que a denúncia não apresenta indícios de que a servidora Pollyana Galvão teria sido contratada para realizar uma função específica e que, em desvio de função, estaria desempenhando atribuições distintas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte e à denunciante; c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU, excetuando-se os elementos que identifiquem a pessoa da denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.155/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 91/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, relacionadas ao Edital de Chamada Pública