Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 97

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200097 97 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2/2023, Processo Administrativo 168/2023, que tem por objeto a seleção de entidades privadas, com e sem fins lucrativos, por meio de chamamento público, para prestarem serviços relativos ao Programa BEM VIVER SEMIÁRIDO - ATER aos agricultores e agricultoras familiares, visando fomentar a produção agroecológica de alimentos saudáveis, a recuperação dos ecossistemas dos biomas da região semiárida e o desenvolvimento rural sustentável; Considerando que a denunciante aduz, em síntese, que o edital contraria o art. 3º da Lei 8.666/1993, uma vez que fere o princípio da isonomia, bem assim restringe o caráter competitivo do certame, ao estabelecer preferência em razão de circunstância irrelevante para o objeto, de forma a prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, pois não assegurou igualdade de condições a todos os concorrentes, ferindo assim o art. 30 daquela Lei; Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia da entidade licitante para manifestar-se acerca da "exigência de comprovação de atividade ou de aptidão em locais específicos (Anexo 09 - Critérios para análise da experiência técnica da entidade), limitando a quantidade de empresas aptas a participar do processo licitatório, em sentido contrário à legislação, em especial o art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência emanada pelo Tribunal (v.g. Acórdãos 2.441/2017-TCU- Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 821/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; e 1.973/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Weder de Oliveira)"; Considerando que a entidade licitante, em cumprimento à medida saneadora adotada pela relatoria, acostou aos autos as peças 17 a 36, em especial a Nota Técnica GAFGQ 404/2023 (peça 29), a qual evidencia que a exigência se respalda nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), encaminhadas à Anater em 18/09/2023 (peça 30, p. 12), antes, portanto, da publicação do edital do certame (20/12/2023 - peça 20); Considerando, ademais, que o critério de habilitação para a chamada pública está alinhado aos objetivos da Pnater (Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária), previstos no art. 4º da Lei 12.188/2010: "apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades, vocações regionais e locais" (inciso II), "promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários" (inciso IV) e "assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas" (inciso V); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico às peças 37-38, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU, excetuando-se os elementos que identifiquem a pessoa da denunciante; d) informar a prolação deste Acórdão à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e à denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-039.922/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 92/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Rafael de Andrade Sabbadini acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 10/2023, sob a responsabilidade de Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente (ICMBio/MMA), com valor estimado em R$ 81.486.482,07, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação continuada de serviço de almoxarifado virtual, operação logística do processo tradicional de compra e armazenamento de materiais de consumo administrativo e suprimento de meio; Considerando que, consoante destacado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 25-27, sobreveio aos autos a informação oriunda da Unidade Jurisdicionada (peça 23) de que fora publicado novo Edital do Pregão Eletrônico SRP 16/2023 para contratação de serviços de almoxarifado virtual, o qual trouxe alterações no Estudo Técnico Preliminar (peça 20) e no Termo de Referência (peça 21) afastando as supostas irregularidades apontadas na representação, a denotar, portanto, a perda de objeto do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la prejudicada; b) comunicar a prolação deste Acórdão ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e ao representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-033.951/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Rafael de Andrade Sabbadini (CPF 456.021.968-03). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 93/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação, com prazo de vigência de sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT; Considerando que o objeto da representação é conexo ao do TC 039.382/2023- 0, relator Ministro Antonio Anastasia, em cujos autos encontra-se em andamento oitiva prévia do DNIT para, presentes os pressupostos, ser adotada eventual medida cautelar; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 16-17), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 039.382/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-039.415/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda. (CNPJ: 73.688.517/0001-99). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Carlos Alberto Day Stoever (69130/OAB-RS), Antonio Alexandre Milani (238936/OAB-SP) e Jhony Silva de Oliveira (358137/OAB-SP), representando Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 94/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação, com prazo de vigência de sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT; Considerando que o objeto da representação é conexo ao do TC 039.382/2023- 0, relator Ministro Antonio Anastasia, em cujos autos encontra-se em andamento oitiva prévia do DNIT para, presentes os pressupostos, ser adotada eventual medida cautelar; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 16-17), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 039.382/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-039.455/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. (CNPJ 16.383.848/0001-87). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Erick Christian Gomes Ribeiro (33883/OAB-CE), representando Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 95/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação, com prazo de vigência de sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT; Considerando que o objeto da representação é conexo ao do TC 039.382/2023- 0, relator Ministro Antonio Anastasia, em cujos autos encontra-se em andamento oitiva prévia do DNIT para, presentes os pressupostos, ser adotada eventual medida cautelar; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 16-17), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 039.382/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-039.457/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A. (CNPJ 07.877.926/0001-09) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Clovis Alberto Bertolini de Pinho (79626/OAB-PR), Otavio Oliveira de Souza (106097/OAB-PR) e Ricardo de Paula Feijó (70383/OAB-PR), representando Velsis Sistemas e Tecnologia Viária S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 96/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada por Panavídeo Tecnologia Eletrônica Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, relacionadas ao Pregão Eletrônico 519/2023, cujo objeto é a contratação, com prazo de vigência de sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT, abrangendo 21 unidades da federação, subdivididas em 11 lotes; Considerando que a representante aduz, em síntese, que durante a fase de lances teria havido a utilização de programa "robô" por parte de licitante, em violação ao princípio da isonomia; Considerando que, no caso em concreto, a suposta utilização de "robô" na formulação de lances não ofereceu vantagem competitiva ante o previsto no art. 32 do Decreto 10.024/2019, que trata do modo de disputa aberto, o que torna improcedente a representação; Considerando que a legalidade do Pregão Eletrônico 519/2023, quanto a outros aspectos que não a suposta utilização de "robôs" na apresentação de lances, está sendo apurada no TC 039.382/2023-0, sob idêntica relatoria; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão, destacando ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que os demais aspectos da legalidade do Pregão Eletrônico 519/2023 serão apreciados por ocasião do mérito do TC 039.382/2023-0; e d) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 039.382/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-039.909/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.