DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200098 98 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Panavídeo Tecnologia Eletrônica Ltda. (CNPJ: 01.026.798/0001-03) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Theodoro Americo Vervloet Serednicki, representando Panavídeo Tecnologia Eletrônica Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 97/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Comunicação Design Set Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na licitação Oportunidade 7004168770, a cargo da Petróleo Brasileiro S.A., cujo objeto consiste na contratação de serviço de confecção e fornecimento de materiais gráficos (placas, adesivos, banners e impressos) para demanda de sinalização da estatal licitante; Considerando que as supostas irregularidades narradas na inicial recaem nas demonstrações contábeis e no critério técnico adicional referentes à empresa adjudicatária do objeto licitado (E. L. & Merlin Ltda. - Me); Considerando que a sociedade de economia mista licitante, após exame de recurso administrativo apresentado pela representante em face da habilitação da empresa vencedora, reanalisou a documentação contábil respectiva e concluiu, adequada e fundamentadamente, que os registros e controles das operações realizadas estão em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei Complementar 123/2006, o qual estabelece que as "microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas"; Considerando que, referente à alegação de que teria havido descumprimento da "nota 1" do "Critério Técnico Adicional", que exige apresentação de atestados que somem valor igual ou superior a 50% da proposta da licitante, a Petrobras evidenciou que a empresa vencedora atendeu ao critério técnico adicional mediante encaminhamento dos atestados de capacidade alusivos aos Contratos SAP 4600568814 (executado entre 28/9/2018 e 21/9/2023); SAP 4600538035 (executado entre 15/5/2017 e 13/5/2020); SAP 4600501273 (executado entre 28/8/2015 e 26/8/2017); e Pedido Petrobras 4501910693 (faturado em 5/2008); Considerando que as alegações deduzidas na inicial foram analisadas pela entidade licitante em sede de recurso administrativo, tendo exarado decisão fundamentada pela manutenção da habilitação da empresa vencedora; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 28-29, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação deste Acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-040.385/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Representante: Comunicação Design Set Ltda. (04.690.910/0001-02) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 98/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por J.B. Silva em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 23/0076, sob a responsabilidade da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso (Sesc/AR/MT), com valor homologado de R$ 84.951,88, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza, higienização, desinfecção e coleta de água para análise e emissão de laudos bacteriológico e físico-químico, dos reservatórios de água, para atender às unidades do Sesc/AR/MT; Considerando que a representante alega que teria havido formalismo exacerbado nas exigências de documentação para habilitação, redundando em sua inabilitação; Considerando que restou evidenciado que a entidade licitante agiu em desacordo com o art. 2º do RLC do Sesc (aprovado por meio da Resolução Sesc 1252/2012), na medida em que promoveu a desclassificação da representante sem antes realizar diligências para esclarecer situação preexistente; Considerando que é irregular o item 7.7.4 do edital (declaração de que a licitante possui em seu quadro funcional profissional devidamente habilitado para os serviços relacionados ao objeto), visto que o vínculo funcional pode ser de outra natureza que não a trabalhista (como a prestação de serviço), não devendo ser este um requisito de habilitação, mas sim uma condição para assinatura do instrumento de contrato; Considerando que, não obstante as falhas constatadas, o valor homologado do certame foi de R$ 84.951,88 para os quatro lotes não fracassados, quantia inferior, portanto, ao limite para instauração de tomada de contas especial (R$ 100.000,00); Considerando que, no caso do lote 2 (com valor estimado de R$ 6.166,70 - peça 15, p. 7), a segunda colocada no certame aceitou negociar o valor para o preço ofertado pela licitante inabilitada, e no lote 5 houve aumento de custos de R$ 298,00 (com valor estimado de R$ 3.646,68 - peça 15, p. 7), evidenciando a mínima materialidade das impropriedades apuradas; Considerando que, sob a perspectiva da racionalidade do controle externo, e dada a natureza das irregularidades verificadas, a expedição de ciências preventivas à unidade jurisdicionada afigura-se como medida suficiente ao deslinde da presente representação; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-19; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso - Sesc/AR/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 23/0076, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) inabilitação de licitante sem a realização de diligências, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar, e 3340/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, os quais estabelecem, respectivamente, que a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim) e que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Administração promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame; c.2) exigência, por meio do item 7.7.4 do edital, de declaração de que a empresa licitante possui em seu quadro funcional profissional devidamente habilitado para realizar os serviços do objeto do certame, em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 529/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e 2652/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, os quais estabelecem, em conjunto, que a comprovação de vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza jurídica - por exemplo, mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil - deve ser exigida apenas quando da assinatura do contrato, de modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de empresas na licitação; c.3) desatualização do Regulamento de Licitações e Contratos disponível ao público em geral, uma vez que no referido sítio eletrônico consta somente aquele aprovado por meio da Resolução Sesc 1252/2012, bem como suas atualizações (sem consolidação da norma em cada uma delas), ao passo que o Regulamento de Licitações e Contratos atualmente vigente, aprovado por meio da Resolução Sesc 1570/2023, não foi localizado; d) informar a prolação do presente Acórdão à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso - Sesc/AR/MT, ao Departamento Nacional do Serviço Social do Comércio - Sesc/DN e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-040.581/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: J.B. Silva (CNPJ: 33.449.754/0001-82) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jefferson Barroso Silva, representando J.B. Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 99/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, considerando que a unidade jurisdicionada informa que remanescem questões operacionais a serem resolvidas para o atendimento das deliberações contidas nos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão 1.926/2022, mantidas pelo acórdão 3.516/2023, ambos da 1ª Câmara, envolvendo, também, outros órgãos, que poderão ser solucionadas em 90 dias, ACORDAM, por unanimidade, em conceder novo e improrrogável prazo de 90 dias, contados do término da última prorrogação concedida pelo ministro presidente (despacho à peça 25), para o cumprimento do disposto nos referidos itens do acórdão em questão. 1. Processo TC-007.081/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão/: Ministério da Defesa - Comanda da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição Aprovada em 31 de janeiro de 2024. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Subdelega competência ao Auditor Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União (TCU), o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Instituto Ética Saúde (IES). A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 025.622/2017- 0, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Auditor Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para assinar, em nome do Tribunal, o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e o Instituto Ética Saúde (IES), que visa subsidiar a execução de trabalhos técnicos do Tribunal, bem como a realização de atividades complementares de interesse comum. Art. 2º Fica designado o Auditor Chefe da AudSaúde para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA PORTARIA-SEGECEX Nº 4, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Subdelega competência à Secretária de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia (REP-RO) para assinar, em nome do Tribunal, o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com diversos órgãos públicos e entidades, com vistas à formação de Rede de Controle da Gestão Pública no Estado de Rondônia. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 034.548/2017-3, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência à Secretária de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia (REP-RO) para assinar, em nome do Tribunal, o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com diversos órgãos públicos e entidades, com vistas à formação de Rede de Controle da Gestão Pública no Estado de Rondônia; tendo por objeto a inclusão de partícipe, a alteração da forma de adesão de novos partícipes e a prorrogação da vigência do Acordo, nos termos previstos em suas Cláusulas Segunda, Parágrafo Segundo; e Sexta, e, ainda, a inclusão de cláusula relativa à proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis no Acordo. Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado de Rondônia para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA