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Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 103

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200103 103 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Caso o profissional não se manifeste no prazo aludido no parágrafo anterior, a solicitação será arquivada, mantendo-se ativo o registro do profissional. § 7º Interposto o recurso, este será encaminhado ao órgão competente para ser apreciado e julgado na forma prevista nas normas que regem a tramitação de processos administrativos no âmbito do CFTA e, subsidiariamente, no que couber, conforme a Lei nº 9.784/1999. Art. 30. A solicitação de cancelamento deverá ser preenchida por meio de formulário específico, disponível no SITAG, contendo as declarações de atendimento às condições definidas no artigo 29 e de veracidade das informações prestadas. Art. 31. Efetivado o cancelamento do registro, o profissional não terá mais acesso ao Ambiente Profissional do SITAG. Art. 32. A solicitação será submetida à análise do CFTA, que poderá efetuar diligências ou requisitar documentos e informações adicionais para fundamentar a sua decisão. Art. 33. O cancelamento do registro do profissional no CFTA terá como termo inicial: a) a data da solicitação; b) a data do óbito constante da respectiva certidão, no caso de falecimento do profissional; c) a data em que o profissional tomou ciência da decisão proferida pelo CFTA, transitada em julgado; ou d) a data em que foi proferida a decisão judicial que determinou o cancelamento do registro. Art. 34. Nos casos de cancelamento na forma do inciso III do artigo 26, a pessoa física poderá solicitar reabilitação na forma da regulamentação específica do CFTA sobre processo ético-disciplinar. Art. 35. Em caso de decisão transitada em julgado a favor do interessado e desde que não haja débitos pendentes com o CFTA, o Conselho deverá efetuar um novo registro, conforme previsto nesta Resolução, com a transferência de todo o seu acervo técnico profissional anterior. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, às solicitações de inclusão de título profissional. Art. 37. Os processos iniciados sob a égide da Resolução CFTA nº 41/2021 e que ainda estejam em tramitação deverão ser integralmente adequados aos termos da presente Resolução, ficando o setor responsável autorizado a praticar todos os atos necessários para a complementação das informações e documentos fornecidos, nos termos da presente norma. Art. 38. O artigo 9º da Resolução CFTA nº 53, de 18 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As anuidades de exercícios anteriores que estejam pendentes de pagamento poderão ser quitadas: I - pela pessoa física: a) com até 2 (duas) anuidades vencidas, em até 5 (cinco) parcelas; b) com 3 (três) ou mais anuidades vencidas, em até 12 (doze) parcelas; II - pela pessoa jurídica, em até 5 (cinco) parcelas, independentemente do número de anuidades vencidas. § 1º O valor das parcelas será fixado na data em que for realizado o pagamento da primeira parcela. § 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará no cancelamento do processo de parcelamento, que deverá ser novamente requerido, acrescendo-se ao novo valor os consectários da mora previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução." Art. 39. Fica revogada a Resolução CFTA nº 41, de 06 de dezembro de 2021. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024. MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho