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Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 102

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200102 102 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Quando a assinatura manuscrita divergir da assinatura constante do documento de identificação apresentado será necessário o seu reconhecimento em cartório. DO ARQUIVAMENTO DA SOLICITAÇÃO POR INÉRCIA OU POR DESISTÊNCIA Art. 6º Durante o processamento da solicitação de registro, as informações e documentos de responsabilidade dos solicitantes, conforme previstos no artigo 3º desta Resolução, que estejam pendentes, deverão ser fornecidos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do despacho do setor responsável. § 1º Ultrapassado o período do caput, o setor competente irá contatar o profissional, devendo fazê-lo por três vezes, em dias diferentes, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para o atendimento da pendência, findo o qual, persistindo a falta, o processo será arquivado. § 2º Permitir-se-á a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, se assim for solicitado pelo profissional. § 3º O arquivamento acarretará na necessidade de nova solicitação de registro pelo profissional e novo recolhimento da taxa referida no artigo 4º desta Resolução, sem qualquer possibilidade de aproveitamento das informações e documentos anteriormente fornecidos. § 4º Caso o interessado, durante o processamento da solicitação de registro, porém antes do proferimento de qualquer decisão, manifestar, mediante termo assinado, o seu desinteresse no prosseguimento do processo, proceder-se-á imediatamente ao seu arquivamento. DO INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO Art. 7º O CFTA indeferirá as solicitações de registro cujos dados, informações e/ou documentos fornecidos não se verifiquem válidos ou autênticos, bem como aquelas cujos processos formativos não tenham sido validados pelos órgãos de educação competentes, quando consultados. § 1º A solicitação poderá ser indeferida por outras razões, caso em que o agente responsável deverá apresentar os fundamentos do ato. § 2º Excetuado o disposto no artigo 3º, § 11, desta Resolução, o profissional poderá protocolar recurso contra o ato de indeferimento, que será processado e julgado na forma prevista nas normas que regem a tramitação de processos administrativos no âmbito do CFTA e, subsidiariamente, no que couber, conforme a Lei nº 9.784/1999. § 3º Mantido o indeferimento pela instância superior, a solicitação de registro será arquivada. § 4º O indeferimento da solicitação de registro, em qualquer hipótese, não dará ao requerente o direito de pleitear o ressarcimento do valor recolhido para a análise da solicitação do registro. § 5º Os casos que envolvam a apresentação de documento falso ou adulterado deverão ser encaminhados pelo CFTA às autoridades competentes. DO DEFERIMENTO DE REGISTRO E SEUS EFEITOS Art. 8º Estando todos os dados e documentos fornecidos em conformidade com a legislação aplicável e demais normas deste Conselho, ao profissional será deferido o registro profissional: I - do tipo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano, quando tenha sido apresentado certificado ou declaração de conclusão do curso; II - do tipo definitivo, sem prazo, quando tenha sido apresentado o diploma do curso. § 1º Em caso de atraso na emissão do diploma por parte dos órgãos de educação, o Conselho poderá, mediante requerimento do interessado, prorrogar o prazo do registro provisório pelo prazo referido no inciso I do caput. § 2º Quando da apresentação do diploma, caso subsistam circunstâncias relativas ao registro do profissional que necessitem de maior esclarecimento, o Conselho, a seu critério, poderá prorrogar o registro provisório, que só será alterado para definitivo após a resolução das pendências encontradas. § 3º O número de registro profissional será constituído pelo respectivo número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 9º Deferido o registro, ao profissional será concedida senha individual de acesso ao Ambiente Profissional do Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), por meio do qual poderão ser solicitados serviços, emissão de certidões, registro de protocolos e de Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), sem prejuízo de outros que venham a ser oferecidos. Art. 10. Aos profissionais regularmente registrados será permitida a utilização da Carteira Profissional (CP), nas versões física e digital, com validade por prazo indeterminado, em todo o território nacional. § 1º A versão física da CP só será emitida após a realização de revisão, pelo setor competente, da situação registral do profissional, incluídos seus títulos profissionais, requerendo-se-lhe os esclarecimentos e suprimentos de documentos e/ou informações que venham a se fazer necessários. § 2º A emissão da primeira via da versão física da CP será realizada sem custo para o profissional, que apenas ficará responsável pelo pagamento das despesas necessárias para a sua postagem ao endereço informado. § 3º A segunda via da versão física da CP terá o custo de R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido das despesas para a sua postagem ao endereço informado. § 4º É dever do profissional informar corretamente o endereço para o envio da CP, sendo sua a responsabilidade em caso de extravio e necessidade de reemissão, bem como por todas as despesas adicionais necessárias para o reenvio do novo documento. § 5º O acesso à carteira profissional digital dar-se-á com as mesmas credenciais utilizadas pelo profissional para acessar o sistema SITAG. § 6º A utilização da CP por profissional que esteja com a sua situação irregular no Conselho constitui infração disciplinar, punível na forma do Código de Ética e Disciplina do Conselho. DA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO Art. 11. O profissional que, por tempo indeterminado, não pretenda exercer a profissão, poderá solicitar a interrupção do seu registro no CFTA. Parágrafo único. A interrupção do registro não extingue o vínculo jurídico do profissional com o CFTA, o qual permanecerá como inscrito no Conselho, sujeito à lei de regência da profissão de Técnico Agrícola e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho. Art. 12. Para o deferimento da solicitação, o profissional deverá atender as seguintes condições: I - não poderá estar ocupando emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional como técnico agrícola, em quaisquer de suas modalidades, conforme Resolução CFTA nº 32/2021, ou cujo concurso público ou processo seletivo tenha exigido o registro do profissional no Conselho; II - não poderá constar em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em andamento no CFTA; III - não poderá possuir TRT pendente de baixa no CFTA. § 1º A existência de débitos com o financeiro não será causa para o indeferimento da solicitação de interrupção de registro no CFTA. § 2º Não atendidas as condições relacionadas nos incisos do caput, a solicitação será indeferida pelo CFTA. § 3º Indeferida a solicitação, o profissional será comunicado da decisão, acompanhada dos motivos do indeferimento e da informação quanto à possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação. § 4º Caso o profissional não se manifeste no prazo aludido no parágrafo anterior, a solicitação será arquivada, mantendo-se ativo o registro do profissional. § 5º Interposto o recurso, este será encaminhado ao órgão competente para ser apreciado e julgado na forma prevista nas normas que regem a tramitação de processos administrativos no âmbito do CFTA e, subsidiariamente, conforme a Lei nº 9.784/1999. Art. 13. O profissional com o registro interrompido fica impedido de exercer atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para fins do exercício profissional. Parágrafo único. A violação do disposto no caput sujeitará o profissional a sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CFTA. Art. 14. O requerimento de interrupção de registro deverá ser formalizado pelo solicitante por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no ambiente profissional do SITAG, conjuntamente com a sua declaração de atendimento das condições definidas no artigo 12, de veracidade das informações prestadas e de ciência das cominações legais e éticas às quais estará sujeito caso venha a exercer atividades próprias da profissão de técnico agrícola ou utilizar o título ou a Carteira de Identificação Profissional para fins de exercício profissional, enquanto estiver com o registro interrompido no CFTA. Art. 15. A solicitação será submetida à análise do CFTA, que poderá efetuar diligências ou requisitar documentos e informações adicionais para fundamentar a sua decisão. Art. 16. Deferida a solicitação, o profissional ficará impedido de emitir TRTs e Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física no ambiente profissional do SITAG. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do profissional com o registro interrompido de solicitar a emissão, sem qualquer custo, de certidão para o fim de obter a declaração da sua quitação com o Conselho. Art. 17. A interrupção do registro do profissional no CFTA terá como termo inicial a data de sua solicitação. Art. 18. Para a reativação do registro interrompido, o interessado deverá protocolar a respectiva solicitação e recolher a taxa aplicável, cujo valor corresponderá ao da taxa de análise de requerimento de registro de pessoa física, observadas as seguintes regras: I - para a primeira reativação dentro do mesmo exercício, o valor a ser recolhido será equivalente a uma vez o montante da taxa referenciada no caput; II - para a segunda reativação dentro do mesmo exercício, o valor a ser recolhido será equivalente a duas vezes o montante da taxa referenciada no caput; III - para terceira reativação e seguintes dentro do mesmo exercício, o valor a ser recolhido será equivalente a três vezes o montante da taxa referenciada no caput. Parágrafo único. O não recolhimento da taxa no prazo de 30 (trinta) dias acarretará no arquivamento da solicitação. DA SUSPENSÃO DE REGISTRO Art. 19. O CFTA suspenderá o registro do profissional nas seguintes hipóteses: I - aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, conforme normas do Conselho; II - registro provisório com prazo vencido e sem regularização ou pedido de prorrogação; III - quando esteja configurada situação de irregularidade relacionada ao registro profissional, provisório ou definitivo, respeitada a ampla defesa e o contraditório; IV - inadimplência em relação ao pagamento de anuidades, taxas, tarifas de serviço e multas devidas ao CFTA. Art. 20. O profissional com o registro suspenso fica impedido de exercer atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para fins do exercício profissional. Parágrafo único. A violação do disposto no caput sujeitará o profissional a sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CFTA. Art. 21. A suspensão do registro profissional não extingue o vínculo jurídico do técnico agrícola com o CFTA, permanecendo a sua inscrição no Conselho e estando sujeito à lei de regência da profissão de Técnico Agrícola e ao Código de Ética e Disciplina da entidade. Art. 22. Como efeito da suspensão do registro profissional, o CFTA baixará, de ofício, todos os TRTs que estejam ativos, com a anotação do motivo do ato. Art. 23. A suspensão do registro do profissional no CFTA terá como termo inicial a data em que o profissional tomou ciência da decisão proferida pelo CFTA. Art. 24. O profissional com o registro suspenso continuará tendo acesso ao SITAG, porém sem poder realizar a emissão de TRTs e de Certidões de Registro e Quitação de Pessoa Física. DA SUSPENSÃO DO REGISTRO POR INADIMPLÊNCIA Art. 25. A não regularização pelo profissional, após notificado, da sua situação de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades, taxas, tarifas de serviço ou multas devidas ao Conselho, acarretará na suspensão do seu registro profissional até a regularização da dívida. Parágrafo único. Além do disposto no caput, o profissional inadimplente estará sujeito a sofrer medidas administrativas de cobrança, a exemplo da notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, além da execução judicial dos valores pendentes de pagamento. DO CANCELAMENTO DE REGISTRO Art. 26. O CFTA cancelará o registro do profissional nas seguintes hipóteses: I - solicitação de cancelamento do registro pelo profissional; II - falecimento do profissional; III - aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, conforme normas do Conselho; IV - decisão judicial com determinação de cancelamento de registro no Conselho de Fiscalização Profissional. Parágrafo único. O cancelamento do registro profissional extingue o vínculo jurídico do profissional com o CFTA, que será excluído do quadro de profissionais inscritos e não estará mais sujeito às disposições da lei de regência da profissão de Técnico Agrícola e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho. Art. 27. O profissional com o registro cancelado fica impedido de exercer atividades próprias da profissão de técnico agrícola e de utilizar o título da profissão para fins do exercício profissional. Art. 28. A violação ao disposto no artigo anterior sujeitará a pessoa física às cominações legais por exercício ilegal da profissão, na forma do art. 20, XIII, da Lei nº 13.639/2018 e do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas. Art. 29. A solicitação de cancelamento do registro é facultada ao profissional que, em caráter definitivo, não pretenda exercer a profissão e deseja desvincular-se do Conselho, desde que atendidas as seguintes condições: I - não esteja ocupando emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional como técnico agrícola, em quaisquer de suas modalidades, conforme Resolução CFTA nº 32/2021, ou cujo concurso público ou processo seletivo tenha exigido o registro do profissional no Conselho; II - não conste em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em andamento no CFTA; III - não possua TRTs pendentes de baixa no CFTA; IV - efetue a devolução da Carteira de Identificação Profissional, física, do CFTA, caso tenha solicitado a sua emissão. § 1º A circunstância de inadimplência do profissional com o Conselho não será causa obstativa para o cancelamento do registro, nem extinguirá as dívidas existentes, que serão objeto de cobrança pelas vias competentes. § 2º Em caso de perda ou extravio da carteira profissional, o profissional deverá apresentar o respectivo boletim de ocorrência, lavrado perante a autoridade policial competente. § 3º Não atendidas as condições dos incisos I a IV do caput, a solicitação será indeferida pelo CFTA. § 4º Indeferida a solicitação, o profissional será comunicado da decisão, acompanhada dos motivos do indeferimento e da informação quanto à possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.