DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200101 101 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.000.000 At i v i d a d e s 0033 4225 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União 02 061 1.000.000 0033 4225 0001 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União - Nacional 02 061 1.000.000 F 3-ODC 2 90 0 1000 1.000.000 TOTAL - FISCAL 1.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.000.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 194, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o contido no processo SEI 0027937/2023, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . item código FC origem (nível, descrição e localização FC ) destino (nível, descrição e localização FC ) . 1 4810 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Gravação, Degravação e Videoconferência Judicial - NUDEV FC-04 de Supervisor do Núcleo de Cadastro de Parceiros Eletrônicos e de Apoio da Corregedoria - NUCAP . 2 2496 FC-02 do Núcleo de Gravação, Degravação e Videoconferência Judicial - NUDEV FC-02 do Núcleo de Cadastro de Parceiros Eletrônicos e de Apoio da Corregedoria - NUCAP Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 664, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão da 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, nos termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012; Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 571/2023; e Considerando os termos da proposta encaminhada pela ASSOBRAFIR para realização de seu XXI SIRF - Simpósio Internacional de Fisioterapia Respiratória, Cardiovascular e em Terapia Intensiva; ACORDAM, por unanimidade, em aprovar o patrocínio do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para participação no evento, na modalidade ouro, conforme apresentado pela entidade representativa. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Conselheiro Efetivo; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente Convocada. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 665, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão da 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, nos termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012; Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 571/2023; e Considerando os termos da proposta encaminhada pela AFB para realização do XXV Congresso Brasileiro de Fisioterapia - COBRAF; Acordam, por unanimidade, em aprovar o apoio financeiro do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para participação no evento, conforme apresentado pela entidade representativa. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Conselheiro Efetivo; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente Convocada. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 54, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta o processo de registro de pessoas físicas no CFTA e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Conselho na Reunião Plenária realizada no dia 18 de dezembro de 2023, resolve: DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CFTA Art. 1º As pessoas físicas que tenham concluído curso de técnico agrícola em instituição de ensino autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos da Lei nº 9.394/1996, ou que tenham alcançado a sua habilitação como técnicos agrícolas por uma das hipóteses previstas no artigo 1º, II e III, c/c parágrafo único, do Decreto nº 90.922/1985, são obrigadas, como condição para que possam exercer a profissão, a registrar-se no CFTA. Parágrafo único. Compreendem-se por técnicos agrícolas os diplomados em quaisquer das modalidades previstas na Resolução CFTA nº 32/2021 ou em norma que venha a substituí-la. DO ATO DE REGISTRO E PROCEDIMENTOS Art. 2º O ato de registro no CFTA constitui obrigação inafastável da pessoa física que, preenchendo a condição prevista no artigo anterior, pretenda exercer a profissão de técnico agrícola, a qual, para tanto, deverá formalizar sua solicitação ao Conselho, exclusivamente pelo seu sítio eletrônico (www.cfta.org.br), com o fornecimento das informações e documentos exigidos para as devidas comprovações. § 1º Os documentos deverão ser fornecidos obrigatoriamente em arquivos com formato PDF, com conteúdo digitalizado ou nato-digital. § 2º Em caso de necessidade, poderá ser solicitada a reapresentação de documento em formato diverso, para a confirmação de sua autenticidade. Art. 3º Além dos dados e informações exigidos no formulário, são documentos imprescindíveis para o deferimento do registro ao profissional: a) Diploma ou Certificado de Conclusão; b) Histórico Escolar; c) Documento de Identificação; d) Foto atual no padrão 3x4; e) Comprovante de quitação com o Serviço Militar; f) Requerimento de Registro Profissional; g) Comprovante de Residência; h) Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral. § 1º O Certificado de Conclusão, ou o documento declaratório que o substitua, não deverá ter data de emissão superior a 12 (doze) meses, por ocasião da sua apresentação ao CFTA. § 2º O documento de identificação deverá permitir a identificação do seu titular quando confrontado com a foto fornecida, devendo ser substituído por outro quando isto não seja possível. § 3º O Histórico Escolar, sendo o documento que deve consignar a realidade da trajetória acadêmica do estudante, deverá trazer, em seu conteúdo, no mínimo, as seguintes informações: a) datas de início e término do curso realizado; b) obrigatoriedade ou não de realização do estágio supervisionado, conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), e, em caso positivo, o local e o período em que foram cumpridos; c) se houve processo de aproveitamento de estudos, disciplinas, experiências, trabalho etc., conforme o caso, e uma breve descrição do que foi aproveitado em cada circunstância. § 4º Caso o histórico escolar não contenha as informações referidas nas alíneas do parágrafo anterior, estas deverão ser supridas mediante declaração emitida pela instituição de ensino e assinada pela autoridade competente. § 5º O Comprovante de Residência só será considerado válido se, quando da sua apresentação, tiver sido emitido dentro de 90 (noventa) dias, devendo corresponder ao endereço informado no Requerimento de Registro Profissional. § 6º Os diplomas e os certificados de conclusão de curso deverão ser verificados e validados, quanto à sua autenticidade, pelo CFTA junto às instituições de ensino competentes. § 7º Em se tratando de curso realizado pela modalidade de ensino à distância (Ea D ) , poderão ser solicitados ao profissional e/ou à instituição de ensino, a critério do setor responsável, o fornecimento adicional de informações e documentos, a exemplo dos seguintes: a) autorização pelo órgão competente para a oferta do curso pela modalidade Ea D ; b) Projeto Pedagógico do Curso (PPC) autorizado pelo órgão competente; c) instituição de ensino onde foram realizadas as atividades presenciais, e o calendário com os horários cumpridos pelos alunos; d) documentos relativos ao processo de aproveitamento de estudos, trabalho, experiências etc., quando aplicável. § 8º Na hipótese de a diplomação ter se dado pela via do processo de certificação profissional por competência, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.394/1996, poderão ser solicitados ao profissional e/ou à instituição de ensino, a critério do setor responsável, o fornecimento de documentos e informações necessários à comprovação da regularidade do procedimento realizado, a exemplo dos seguintes: a) autorização pelo órgão competente para a realização do processo de certificação profissional; b) Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) autorizado pelo órgão competente; c) íntegra dos documentos submetidos pelo egresso para fins de sua certificação profissional; d) nome completo e formação de todos os profissionais envolvidos no processo de avaliação e certificação. § 9º Caso os documentos e informações referidos nos §§ 3º, 7º e 8º não sejam fornecidos, tais circunstâncias, bem como quaisquer outras possíveis irregularidades encontradas, deverão ser informadas ao órgão competente do sistema de ensino, que deverá ser consultado para prestar esclarecimentos, bem como para o fim de dar o seu parecer acerca da validade do procedimento realizado pela instituição de ensino. § 10. Caso o órgão competente, consultado, não preste quaisquer esclarecimentos, ou preste-os de maneira insuficiente e/ou não convincente, limitando-se à declaração de validade do procedimento executado pela instituição de ensino, proceder- se-á, desde que não haja outra causa obstativa, ao registro do profissional e, ato contínuo, avaliar se é o caso de encaminhamento aos órgãos de educação e ministeriais competentes, para sua ciência e eventual adoção das medidas que entenderem cabíveis. § 11. Caso o órgão competente não se manifeste pela validade do procedimento realizado pela instituição de ensino, a solicitação de registro deverá ser indeferida, devendo o agente responsável, via despacho, cientificar o solicitante dos motivos da decisão de indeferimento, contra a qual não caberá recurso no âmbito do CFTA. § 12. O CFTA poderá solicitar outras informações e/ou documentos além dos elencados nos §§ 7º e 8º, e a outros órgãos competentes, quando subsistam dúvidas relacionadas à regularidade do processo formativo da pessoa física solicitante de registro no Conselho. Art. 4º Para o processamento da solicitação de registro, deverá ser recolhida a respectiva Taxa de Análise de Solicitação de Registro, no prazo de 30 (trinta) dias da sua realização. § 1º A falta de recolhimento da taxa no prazo do caput acarretará na exclusão da solicitação do sistema. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será necessária a realização de nova solicitação de registro, sem possibilidade de aproveitamento das informações e documentos anteriormente fornecidos. Art. 5º Os documentos que necessitem da assinatura do profissional poderão ser assinados de forma manuscrita (de próprio punho), conforme o documento de identificação apresentado, ou por meio da utilização de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil).