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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 40

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500040 40 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 43. Os valores resultantes do processo de avaliação da Base Incremental poderão sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL.

  1. Para os casos excepcionais de valoração da Base Incremental pelo valor contábil fiscalizado e atualizado, será aplicado um percentual nos grupos de ativos Terrenos, Edificações e Obras Civis e Benfeitorias que demonstre o aproveitamento do ativo no serviço público de transmissão de energia elétrica, definindo-se assim o índice de aproveitamento para esses Ativos.

  2. O Índice de Aproveitamento de terrenos e edificações é aplicado sobre o Valor Novo de Reposição – VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral – IAI. Sobre o Valor de Mercado em Uso – VMU será definido o Índice de Aproveitamento Depreciado – IAD.

  3. Para aplicação do Índice de Aproveitamento, faz-se necessária uma análise qualificada do uso, função e/ou atribuição do ativo, na prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, podendo seguir a metodologia estabelecida no Submódulo 2.3 do PRORET

3.3.3.Baixas

  1. As baixas contábeis dos bens referentes à parcela de receita R3 serão processadas nos módulos de acordo com a classificação definida no SIGET, por identificador de módulo e de receita, de forma que o relatório de baixas fornecido pela empresa deverá apresentar tais informações. Deve ser observado que: a) Será respeitada a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão, que constituíram a parcela de receita R3. b) Todos os ativos observados em campo e na contabilidade que estejam associados a determinado Id módulo e Id receita, conforme conciliação tratada no item a, compõem o VNR total atribuído a essa parcela de receita. c) A baixa regulatória será realizada em valor, obedecendo a proporção observada contabilmente entre o ativo baixado e o VNR total atribuído ao módulo, definida pelo item b. d) O arquivo de baixas deverá conter os códigos do SIGET para fins de conciliação com a base regulatória. e) Em caso de baixa integral da contabilidade dos ativos que compõem determinado módulo, o equivalente da base regulatória será baixado integralmente.

3.3.4. Juros Sobre Obras em Andamento – JOA

  1. O JOA é definido regulatoriamente e calculado considerando-se o WACC real após impostos, aplicando-se a fórmula a seguir.

( ) ( )  = − + − + = N i i N di r JOA 1 12 1 * 1 1 (7)

Onde: JOA: juros sobre obras em andamento em percentual (%); N: número de meses, de acordo com o tipo de obra; r: custo médio ponderado de capital anual (WACC); e di: desembolso mensal em percentual (%) distribuído linearmente, de acordo com o fluxo financeiro.

  1. O percentual obtido para o JOA será acrescido ao VNR do ativo.

  2. O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela ANEEL entre 2012 e 2021 e totalizou 22 meses para obras em subestação e 27 meses em linhas de transmissão. Esse prazo será reavaliado na revisão periódica de 2028.

  3. O fluxo financeiro de desembolso deve ser distribuído linearmente ao longo dos prazos médios de construção.

  4. A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) a ser considerada deverá ser aquela vigente na data-base do relatório de avaliação.

3.3.5. Relatório de Conciliação Físico-Contábil

  1. A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL, contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que estará sujeito à validação mediante fiscalização da ANEEL. A concessionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços.

  2. O referido trabalho inclui a conciliação entre todos os ativos observados em campo e na contabilidade com as unidades modulares, com respectivos Id Módulo (IdeMdl) e Id Receita (IdeRct), conforme SIGET, respeitando-se, para tanto, a conciliação entre as informações físicas, contábeis e os módulos regulatórios definida nos ciclos anteriores de revisão. Também deve ser observado a codificação dos ativos disposta no MCPSE.

  3. A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema georreferenciado e os respectivos registros contábeis, observando a existência de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista o prazo de 60 dias estabelecido no MCSE para transferência do Ativo Imobilizado em Curso – AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.

  4. Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem, necessariamente, estar na mesma data-base dos relatórios de avaliação.

  5. As situações excepcionais deverão ser apresentadas pela transmissora, com as devidas justificativas, para avaliação da fiscalização da ANEEL.

  6. Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL até dia 3 (três) de março do ano da revisão periódica da concessionária, em formato definido pela fiscalização da ANEEL.

3.3.6. Custo Anual dos Ativos – CAA

  1. A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para a receita associada às instalações autorizadas, a remuneração do capital será dada por meio de uma anuidade atribuída à unidade modular durante toda sua vida útil.

  2. Para tanto, calcula-se o Custo Anual dos Ativos (CAA) mediante a anuidade, que levará em consideração o total de capital, a taxa de retorno e a taxa média de depreciação regulatória, através da seguinte expressão:

    (8)

Onde: CAA: Custo Anual dos Ativos das novas instalações autorizadas; BRLi: Base de Remuneração Líquida do módulo construtivo i, que considera amortização no período entre as datas-bases das revisões ou, no caso de primeira revisão, entre operação comercial e a data-base da revisão; NMC: Número de módulos construtivos; rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda; VUr: vida útil remanescente, calculada a partir da taxa média de depreciação regulatória do módulo construtivo, considerando a data-base da revisão tarifária; T: alíquota tributária marginal efetiva; BRBi: Base de Remuneração Regulatória do módulo construtivo i; e VU: vida útil regulatória do módulo construtivo.

  1. Para o cálculo da taxa média de depreciação regulatória das unidades modulares, utiliza-se a taxa anual média de depreciação ponderada pelo custo relativo (TMD) e os valores individuais das taxas de depreciação dos componentes da unidade modular, obedecendo-se as taxas anuais de depreciação dos principais equipamentos de transmissão de energia elétrica, conforme estabelecido no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). Portanto, calcula-se a TMD através da fórmula abaixo: