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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 41

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500041 41 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 𝑇𝑀𝐷 = ∑ 𝑇𝐷𝑖∙𝐶𝑖 𝑛 𝑖=1 ∑ 𝐶𝑖 𝑛 𝑖=1 (9)

Onde: TMD: taxa anual média de depreciação da instalação de transmissão de energia elétrica, correspondente ao módulo construtivo, ponderada por capital; TDi: taxa anual de depreciação do componente “i” do módulo construtivo; Ci: custo do componente “i” do módulo construtivo; e n: número de componentes do módulo construtivo.

  1. Para revisão tarifária de unidades modulares associadas à ICG, deverá ser mantida a metodologia de fluxo de caixa descontado adotada no processo de autorização dos reforços/melhorias, de modo que investimento regulatório seja recuperado num prazo de concessão reduzido.

3.3.7.Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI

  1. O Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI - refere-se aos investimentos de curto período de recuperação, tais como os realizados em hardware, software, veículos, e em toda a infraestrutura de edifícios de uso administrativo.

  2. As transmissoras licitadas fazem jus ao CAIMI referente aos reforços autorizados pela ANEEL a ser calculado nas revisões periódicas de RAP previstas para ocorrer a partir do ano de 2023, conforme metodologia descrita no Submódulo 9.1, devendo ser aplicado sobre as parcelas R3 e R4.

3.3.8. Custos Operacionais Eficientes

  1. Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração dos custos operacionais eficientes associados às instalações autorizadas serão aqueles aprovados nos termos do Submódulo 9.1 do PRORET.

  2. OUTRAS RECEITAS

  3. A receita auferida com outras atividades deverá ter parte destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do serviço público de transmissão, a qual será considerada nos reajustes e revisões.

  4. Para efeito de modicidade tarifária, deverão ser deduzidas da receita associada aos contratos de concessão licitados as receitas obtidas pela exploração de outras atividades (Outras Receitas – OR).

  5. Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração das receitas decorrentes de outras atividades serão aqueles aprovados nos termos do Submódulo 9.1 do PRORET.

  6. RECEITAS POR ANÁLISE DE PROJETO E COMISSIONAMENTO DE OBRAS DE ACESSANTE

  7. As receitas advindas da verificação de conformidade das especificações e dos projetos das instalações implantadas por acessante, bem como as advindas da participação do comissionamento destas instalações, serão destinadas integralmente para a concessionária de transmissão a título de ressarcimento pela realização destes serviços, desde que constem no respectivo Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI, conforme os valores máximos previstos na regulamentação vigente.

Anexo I: Ganhos de Eficiência Empresarial – GEE sobre os Custos Operacionais

Tipo de Ganho Ganho Anual (%) Evolução Tecnológica 0,0% Ganhos de Escala 0,0%