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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 45

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500045 45 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

RL = COM (5)

onde:
RL: receita líquida anual; e COM: Custo de Operação e Manutenção.

  1. Neste caso, quando se tratar de instalações a serem incorporadas à Rede Básica, a transmissora, além de parcela adicional de RAP para operação e manutenção das instalações transferidas, também faz jus a parcela adicional de RAP para verificação de conformidades de especificações e de projetos - RC, conforme disposto na Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, publicada pela Resolução Normativa n.º 67, de 8 de junho de 2004.905/2020, ou o que vier a sucedê-la. Nesses termos, RC é dado pela equação (6) e RL é expressa pela equação (7), sendo aplicável por até dois ciclos tarifários:

Rc ≤ 1,5% . INV (6)

RL = RC + COM (7)

onde:
RC: receita para verificação de conformidades de especificações e de projetos;
INV: valor de referência do investimento, neste caso correspondente ao orçamento constante do contrato de concessão;
RL: receita líquida anual; e COM: Custo de Operação e Manutenção

  1. O cálculo do CAA varia com o perfil da receita da transmissora, que pode ser plano ou decrescente ao longo da vida útil regulatória da Unidade Modular – UM, de acordo com cada contrato de concessão.

  2. As planilhas de cálculo do adicional de RAP contendo as metodologias descritas neste documento estão disponíveis no site da ANEEL, junto à Resolução Autorizativa.

10.1. PERFIL PLANO

  1. Em caso de perfil plano, o Custo Anual dos Ativos Elétricos – CAAE é calculado segundo a equação (8):

(8)

onde:
CAA: Custo Anual dos Ativos;
INV: valor regulatório de investimento. Para os casos de substituição classificados como melhoria em que o equipamento substituído foi indenizado, a exemplo do estabelecido na Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013, será descontada parcela relativa ao percentual correspondente à vida útil remanescente do equipamento substituído, considerando-se a vida útil calculada a partir da taxa de depreciação estabelecida no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE;
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda;
δ: taxa média de depreciação regulatória da UM; e T: alíquota tributária marginal efetiva.

10.2. PERFIL DECRESCENTE

  1. Em caso de perfil decrescente, o Custo Anual dos Ativos – CAA é calculado segundo a equação (9):

(9)

onde:
CAA: Custo Anual dos Ativos;
RBCi: Remuneração Bruta de Capital no ano i;
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda; e n: número de anos entre a entrada em operação comercial e a revisão subsequente.

  1. Apesar de a metodologia considerar perfil decrescente para as anuidades, no período entre revisões a RAP permanece constante. Para que isto ocorra, é anualizado o somatório dos valores presentes da remuneração em cada ano que antecede a revisão periódica de receitas posterior à entrada em operação das instalações.

  2. A quota de reintegração regulatória – QRR (parcela correspondente à depreciação) é dada pela taxa média de depreciação regulatória multiplicada pelo valor regulatório do investimento, conforme equação (10):

QRRi = INV.ẟ (10)

onde:
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;
INV: valor regulatório de investimento. Para os casos de substituição classificados como melhoria em que o equipamento substituído foi indenizado, a exemplo do estabelecido na Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013, será descontada parcela relativa ao percentual correspondente à vida útil remanescente do equipamento substituído, considerando-se a vida útil calculada a partir da taxa de depreciação estabelecida no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE; e δ: taxa média de depreciação regulatória da UM.

  1. A Remuneração Bruta do Capital - RBC resulta da aplicação da Alíquota Tributária Efetiva - T à Remuneração Líquida de Capital – RLC nos termos apresentados na equação (11):

(11)

onde:
RBCi: Remuneração Bruta de Capital no ano i;
RLCi: Remuneração Líquida de Capital no ano i; e T: Alíquota Tributária Efetiva.

  1. A RLC é o resultado da aplicação da taxa de remuneração sobre o investimento não amortizado, caracterizado pelo valor regulatório do investimento subtraído da depreciação acumulada. A RLC a cada ano é obtida pela equação (12):

RLCi = (INV – DAi). rwacc (12)          − + −  −  = −   1 ) 1( 1 1 ) 1( 1 wacc wacc wacc r T r T r INV CAA       + −       + + = − = n wacc wacc n i i wacc i i r r r QRR RBC CAA ) 1( 1 ) 1( 1 ) 1( T RLC RBC i i − =