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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 46

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500046 46 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

onde: RLCi: Remuneração Líquida do Capital no ano i;
INV: valor regulatório de investimento;
DAi: Depreciação Acumulada no ano i; e rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda.

  1. PARÂMETROS REGULATÓRIOS PARA CÁLCULO DE ADICIONAL DE RAP

  2. O percentual de custos de operação e manutenção – O&M, utilizado no cálculo do COM, é de 2,0%. Os demais parâmetros regulatórios associadas ao cálculo de adicional de RAP, tais como custo médio ponderado de capital, alíquotas tributárias, etc. são estabelecidos nas revisões periódicas de receitas de transmissão.

11.1. TAXA MÉDIA DE DEPRECIAÇÃO REGULATÓRIA

  1. As taxas médias de depreciação regulatórias das unidades modulares consideram os valores individuais das taxas de depreciação dos componentes da unidade modular ponderados pelos seus custos relativos, conforme a equação (13):

(13)

onde:
TMD: Taxa anual Média de Depreciação ponderada pelo capital;
TDi: taxa anual de depreciação do componente “i” da UM;
Ci: custo do componente “i” da UM; e n: número de componentes da UM.

  1. A taxa anual de depreciação - TD, constante durante a vida útil regulatória, corresponde ao inverso da estimativa de vida útil em anos. As taxas anuais de depreciação constam do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE), aprovado pela Resolução Normativa n.º 674, de 11 de agosto de 2015, o que vier a sucedê-la.

11.2. ENCARGOS SETORIAIS E TRIBUTOS

  1. A Tabela 1 apresenta os encargos setoriais considerados no cálculo do adicional de RAP, a taxa estabelecida na legislação e o respectivo amparo legal.

Tabela 1 – Encargos Setoriais considerados no cálculo do adicional de RAP

Encargo Taxa Amparo Legal RGR Reserva Global de Reversão 0,0 ou 2,6% Lei n.º 5.655, de 20 de maio de 1971 Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998 Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013 TFSEE Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica 0,4% Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013 P&D Pesquisa e Desenvolvimento 1,0% Lei n.º 9.991, de 24 de julho de 2000

  1. Além dos encargos setoriais, a depender do contrato de concessão, poderão compor o adicional de RAP os valores relativos às contribuições PIS/PASEP e COFINS, estabelecidos na Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com o correspondente tratamento tarifário na Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

  2. Em atendimento ao disposto na Portaria n.º 318, de 1º de agosto de 2018, o adicional de RAP é estabelecido considerando o impacto positivo da aplicação do REIDI, instituído pela Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.

  3. Para a consideração do impacto da habilitação ao REIDI, são aplicados sobre os valores de investimento considerados no cálculo da RAP os fatores redutores referentes à desoneração do PIS/PASEP e da COFINS conforme estabelecido na Resolução Homologatória n.º 1.706, de 8 de abril de 2014, alterações supervenientes.

  4. A Tabela 2 apresenta as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, quando aplicáveis, utilizadas no cálculo do adicional de RAP considerando o regime de tributação da transmissora.

Tabela 2 – Alíquotas referentes ao PIS/PASEP e à COFINS

Tributo Regime Cumulativo Regime Não Cumulativo Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS 3,00% 7,60% Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP 0,65% 1,65% PIS/COFINS – Nominal 3,65% 9,25%   = =  = n i i n i i i C C TD TMD 1 1