DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de pensão militar editado em favor do sr. Wellington Luiz Queiroz dos Santos, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Wellington Luiz Queiroz dos Santos, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado e a sra. Neuza Maria de Souza Queiroz tiveram ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das medidas pertinentes em face do recebimento indevido de benefício assistencial pelo sr. Wellington Luiz Queiroz dos Santos, e à AudBenefícios, para eventual aprimoramento dos trabalhos de fiscalização desta Corte. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0400- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 401/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.804/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Jéssica Carla Costa dos Santos (098.586.494-01); Manuela Costa dos Santos (217.249.704-53); Marileide Costa dos Santos (936.305.814-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por ex-servidor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao ato de interesse das sras. Jéssica Carla Costa dos Santos, Manuela Costa dos Santos e Marileide Costa dos Santos; 9.2. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco que: 9.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Marileide Costa dos Santos no prazo de quinze dias; 9.2.2. mantenha os pagamentos do benefício previdenciário em exame apenas enquanto perdurarem os efeitos da decisão favorável à interessada proferida nos autos do processo 823368-23.2021.4.05.8300; 9.2.3. caso venha a ser reformada a decisão proferida no processo 823368- 23.2021.4.05.8300, promova o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, se não houver comando em judicial em sentido contrário; 9.3. encaminhar cópia desta decisão à Advocacia-Geral da União e à Consultoria Jurídica deste Tribunal, para acompanhamento do processo 823368- 23.2021.4.05.8300, ora em tramitação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0401- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 402/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.581/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Edeluza Dias Costa (956.559.135-34) 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Edeluza Dias Costa, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Edeluza Dias Costa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0402- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 403/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.604/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Alessandra Carla Sousa Bastos Ribeiro (392.423.662-34) 4. Órgão: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Alessandra Carla Sousa Bastos Ribeiro, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Alessandra Carla Sousa Bastos Ribeiro, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0403- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 404/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.493/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Otávio Roberto Pinheiro da Costa (088.118.812-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e Órgãos Extintos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores do território do Amapá, apreciado preliminarmente por meio do Acórdão 5.003/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao sr. Otávio Roberto Pinheiro da Costa e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e Órgãos Extintos que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. instaure, no prazo de trinta dias, processo administrativo com objetivo de buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao sr. Otávio Roberto Pinheiro da Costa a título de dedicação exclusiva, em virtude do exercício de atividades paralelas de 1991 a 2007 (vide voto que fundamenta esta deliberação); 9.2.2. adote medidas com vistas a possível instauração de processo administrativo disciplinar para apurar eventual ocorrência da hipótese prevista no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990, haja vista que o sr. Otávio Roberto Pinheiro da Costa constou como sócio-administrador do Centro Educacional Vitória Régia Ltda. (CNPJ 34.932.319/0001-77) de 1991 a 1992. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0404- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 405/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.802/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Orlando César Mantese (913.099.568-04). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).