DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500096 96 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao sr. Orlando César Mantese e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 9.2.1. avalie a possibilidade de instaurar processo administrativo disciplinar para apurar possível ocorrência da hipótese prevista no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 por parte do interessado, que ostentou a condição de sócio-gerente da empresa Cetip - Centro de Terapia Intensiva Pediátrica Ltda. (CNPJ 02.824.123/0001-72), de 12/4/1998 a 26/4/2001; 9.2.2. instaure processo administrativo com vistas a obter o ressarcimento dos valores pagos indevidamente no período em que o servidor descumpriu o regime de dedicação exclusiva, fato do qual este Tribunal teve ciência apenas em 30/11/2022; 9.2.3. informe ao Tribunal as providências adotadas no prazo de sessenta dias. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0405- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 406/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.885/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Benevenuto Vieira Cavalcante (056.591.162-72). 4. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento de Polícia Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse do sr. Benevenuto Vieira Cavalcante, ressaltando a oportuna supressão, pelo órgão de origem, da parcela associada à "diferença de reajuste" da Lei 8.622/1993, indevidamente incluída na composição inicial dos proventos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0406- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 407/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.684/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência da Zona Franca de Manaus (04.407.029/0001-43). 3.2. Responsáveis: Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (02.806.229/0001-43); Luiz Irapuan Pinheiro (000.896.722-91). 4. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cibelle Dell Armelina Rocha (OAB-DF 35.232), representando Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito do Convênio 6/2003, que teve por objeto a implantação da Fase 1 do Centro de Biotecnologia da Amazônia (CBA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Luiz Irapuan Pinheiro e da Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 29/12/2003 3.516.729,52 Débito . 11/9/2009 11.430,77 Crédito 9.2. aplicar, individualmente, ao sr. Luiz Irapuan Pinheiro e à Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, à Superintendência da Zona Franca de Manaus e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0407- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 408/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.821/2020-0. 1.1. Apenso: 032.568/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Município de Curaçá/BA 4. Entidades: Município de Curaçá - BA e Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 54138/2009, firmado com o Município de Curaçá/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Município de Curaçá/BA; 9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/12/2010 59.060,00 . 16/2/2012 120.452,87 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o Município de Curaçá/BA comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU); 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste acórdão ao Município de Curaçá/BA, à Câmara Municipal de Curaçá/BA, ao Ministério das Cidades, à Advocacia-Geral da União e à Secretaria do Tesouro Nacional. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0408- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 409/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.523/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Drogaria e Perfumaria Bela Vista Ltda. (86.669.629/0001-44) e Roberta Santiago Tadim (052.119.856-99) 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 11.033) e Fernando Barbosa Satler (OAB/MG 121.595) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da empresa Drogaria e Perfumaria Bela Vista Ltda. e da sra. Roberta Santiago Tadim, condenando-as ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) D/C . 23/08/2012 11.991,30 D . 23/08/2012 14,40 D . 23/08/2012 188,23 D . 10/09/2012 9.009,88 D . 10/09/2012 190,10 D . 08/10/2012 21,60 D . 08/10/2012 71,69 D . 08/10/2012 19.243,28 D . 08/11/2012 8.289,67 D . 08/11/2012 14,40 D . 08/11/2012 53,91 D . 18/12/2012 14,40 D . 18/12/2012 11.598,61 D . 18/12/2012 8,18 D . 30/12/2012 53,96 D . 30/12/2012 10.191,64 D . 19/02/2013 5.046,94 D . 19/02/2013 39,29 D . 07/03/2013 12.879,11 D . 07/03/2013 19,80 D . 14/03/2013 20,15 D . 14/03/2013 16.503,68 D . 14/03/2013 99,06 D