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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 97

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Roberta Santiago Tadim multa individual no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão às responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0409- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 410/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.881/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Katia Isabelli de Bethania Barros e Melo (660.022.657-91). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.612/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da sra. Katia Isabelli de Bethania Barros e Melo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, dando a ele parcial provimento, tornar insubsistente o subitem 9.3.4.1 do Acórdão 3.612/2022-1ª Câmara e conferir a seguinte redação ao seu subitem 9.3.4.2: "9.3.4.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020"; 9.2. manter, em seus exatos termos, as demais disposições do aresto recorrido; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0410- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 411/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.355/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); e Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro (673.237.823-68). 4. Entidades: Caixa Econômica Federal, Ministério do Turismo e Município de General Sampaio/CE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Celso Castro Monteiro (OAB-CE 10.566) e Kaio Yves Rodrigues Vale (OAB-CE 43.026), representando Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), mandatária no Ministério do Turismo (MTur), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 764.391/2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Francisco Cordeiro Moreira e Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro; 9.2. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/2/2014 113.814,88 . 17/3/2016 117.459,22 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar multas individuais de R$ 170.000,00 aos responsáveis, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme o arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Câmara Municipal de General Sampaio/CE, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0411- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.