DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027) e outra, representando Elizabeth Regina Cortez B. de Morais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 401/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Elizabeth Regina Cortez B. de Morais para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria-Regional da União da 5ª Região; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0412- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 413/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.437/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Barbosa do Carmo Ferreira (118.555.765-20); Ilcilene Costa de Melo (075.977.807-88); Luanna Lourenço Barboza Soeiro (053.434.017-24); Maria Augusta Mafalda Soeiro (671.743.459-72); Maria Cristina Soares do Val (939.314.687-04); Maria de Deus Moreira da Silva (310.247.501-91); Mônica Teresinha Soeiro (799.042.979- 91); Priscilla Araújo da Silva (012.453.381-70); Roselaine da Silva Queima (072.798.577-95). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituídas no âmbito do Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão militar às sras. Ilcilene Costa de Melo, Luanna Lourenço Barboza Soeiro, Maria Augusta Mafalda Soeiro, Maria Cristina Soares do Val, Mônica Teresinha Soeiro e Roselaine da Silva Queima e determinar o registro dos respectivos atos; 9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das sras. Ana Barbosa do Carmo Ferreira, Maria de Deus Moreira da Silva e Priscilla Araújo da Silva; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pelas interessadas mencionadas no subitem anterior, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.4. determinar ao Comando da Marinha que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas mencionadas no subitem 9.2 no prazo de quinze dias; 9.4.2. quando da notificação a que se refere o subitem anterior, convoque a sra. Ana Barbosa do Carmo Ferreira para optar por dois dos três benefícios atualmente percebidos e, caso opte por renunciar a um dos benefícios pagos pelo INSS, exija da interessada a comprovação da renúncia no prazo de trinta dias; 9.4.3. caso a sra. Ana Barbosa do Carmo Ferreira renuncie à pensão militar ou não comprove a renúncia a um dos benefícios pagos pelo INSS no prazo de trinta dias, emita novo ato de pensão militar com a exclusão dessa beneficiária. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0413- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 414/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.203/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Construrapido Eireli (03.325.356/0001-93); José de Andrade Maia (011.539.513-04); Milton da Silva Oliveira (489.938.593-53). 3.2. Recorrentes: Construrapido Eireli (03.325.356/0001-93); Milton da Silva Oliveira (489.938.593-53); José de Andrade Maia (011.539.513-04). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tibério Almeida Nunes (OAB-PI 3.917), representando Construrapido Eireli; Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456), representando Milton da Silva Oliveira; Cássia Kelly dos Santos Barcelos (OAB-DF 44.747), Fernanda Pinheiro do Vale Lopes (OAB-DF 43.909) e outros, representando José de Andrade Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos srs. José de Andrade Maia e Milton da Silva Oliveira, bem como pela Construrapido Eireli, em desfavor do Acórdão 9.439/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos srs. José de Andrade Maia e Milton da Silva Oliveira, bem como pela Construrapido Eireli, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0414- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 415/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.408/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: José Dias Pereira (633.709.561-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Flores de Goiás/GO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José Dias Pereira, em virtude não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015, ao município de Flores de Goiás/GO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em: 9.1. considerar José Dias Pereira revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de José Dias Pereira, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/3/2015 1.488,00 . 6/3/2015 66,00 . 9/4/2015 1.488,00 . 9/4/2015 66,00 . 14/5/2015 66,00 . 19/5/2015 1.488,00 . 5/6/2015 1.488,00 . 5/6/2015 66,00 . 4/8/2015 6.360,00 . 4/8/2015 6.360,00 . 4/8/2015 66,00 . 5/8/2015 66,00 . 1/9/2015 6.360,00 . 1/9/2015 66,00 . 1/10/2015 6.360,00 . 1/10/2015 66,00 . 4/11/2015 6.360,00 . 4/11/2015 66,00 . 30/12/2015 6.360,00 . 30/12/2015 66,00 9.3. aplicar a José Dias Pereira multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0415- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 416/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.028/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ademir Eugenio de Santana (145.309.881-04) 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame, interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 11.944/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria de Ademir Eugenio de Santana, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989, que já deveria ter sido absorvida por reajustes pretéritos, e que expediu determinações à recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: