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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 99

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500099 99 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. retificar, por erro material, o item 1.7.2.2. do Acórdão 11.944/2023-1ª Câmara, dando-lhe a seguinte redação: "1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 26.156, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;" 9.3. dar ciência desta decisão à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0416- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 417/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.545/2022-0 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessada: Celia Rosario Lage Medina Cavalcante (004.370.502-20) 4. Unidade: Ministério Público do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia atos inicial e de alteração de aposentadoria, emitidos pelo Ministério Público do Trabalho, em favor de Celia Rosario Lage Medina Cavalcante. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar legal e registrar o ato inicial de aposentadoria 'e-Pessoal 87184/2021', em favor de Celia Rosario Lage Medina Cavalcante; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria 'e-Pessoal 102233/2022', em favor de Celia Rosario Lage Medina Cavalcante e negar-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada; 9.4. determinar ao Ministério Público do Trabalho que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.4.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4.1.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão: 9.4.2.1. efetue o cálculo e proceda à inclusão de rubrica relativa a abate-teto, considerando a soma dos proventos de aposentadoria e da pensão civil; 9.4.2.2. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-as em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso não esteja amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.4.2.3. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; 9.4.3. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento cumulativo de subsídio e quintos, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0417- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 418/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.273/2023-1 2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil 3. Interessado: Abelardo Eugenio de Carvalho Peixoto (037.226.358-53) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Celeste Diniz França, ex-servidora da Câmara dos Deputados, em benefício de Abelardo Eugenio de Carvalho Peixoto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Celeste Diniz França em benefício de Abelardo Eugenio de Carvalho Peixoto e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar a Câmara dos Deputados que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique ao interessado a deliberação deste Tribunal e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não o eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos pela Lei 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele tomar conhecimento; 9.3.5. emita novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0418- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 419/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.284/2023-3 2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil 3. Interessada: Maria Aparecida Leite Nardelli Pinto (CPF: 092.947.161-04) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Augusto Henrique Nardelli Pinto, ex-servidor da Câmara dos Deputados, em benefício de Maria Aparecida Leite Nardelli Pinto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Augusto Henrique Nardelli Pinto em benefício de Maria Aparecida Leite Nardelli Pinto e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar a Câmara dos Deputados que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique a interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos pela Lei 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; 9.3.5. emita novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0419- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 420/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.256/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Griselide Leandra Lins Peixoto Werneck Silva (518.517.416-15). 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Griselide Leandra Lins Peixoto Werneck Silva contra o Acórdão 1.951/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro em razão da inclusão da parcela 'opção' nos seus proventos, em desacordo com o art. 40, caput e §2º, da CF/88, com redação da EC 20/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Griselide Leandra Lins Peixoto Werneck Silva para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao TRT-3ª. Região. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 421/2024 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 000.157/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação de Assistência à Carência Social (00.847.303/0001-44); Benilde Maria Botentuit do Nascimento (471.809.003-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados por meio de contrato de repasse no sentido de reformar uma unidade básica de saúde no município de Rosário/MA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alínea "c", §§ 2º e 3º, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Associação de Assistência à Carência Social - FACS e de Benilde Maria Botentuit do Nascimento; 9.2. condenar, em solidariedade, Benilde Maria Botentuit do Nascimento e a Associação de Assistência à Carência Social ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para