DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500100 100 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 14/7/2010 44.222,55 . 11/7/2011 36.613,96 . 4/1/2012 33.080,09 9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada uma delas, corrigidas monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar acerca desta deliberação a Procuradoria da República no Maranhão, para as providências devidas, a Caixa Econômica Federal e os responsáveis. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 422/2024 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 009.290/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Everaldo dos Santos (542.328.309-44). 4. Órgão/Entidade: município de Laguna/SC. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", §§ 2º e 3º, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Everaldo dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2014 48.316,89 . 31/12/2014 175.695,08 9.2. aplicar-lhe multa de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar acerca desta deliberação a Procuradoria da República em Santa Catarina, para as providências devidas, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o responsável. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 423/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.969/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Interessada: Maria Neide dos Santos (221.233.006-59). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o Acórdão 10.826/2020-TCU- 1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Neide dos Santos, com negativa de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 424/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.099/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49). 3.1. Interessada: Catarina de Oliveira (496.249.899-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pela Universidade Federal do Paraná contra o Acórdão 11.854/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Catarina de Oliveira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Federal do Paraná. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0424- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 425/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.106/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Emanoel Eugênio Gomes da Silva (108.342.904-30). 3.1. Interessados: Edda Lisboa Leite (063.414.624-68); Emanoel Eugênio Gomes da Silva (108.342.904-30); Francisco Félix Ferreira (026.643.644-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Andreia Araújo Munemassa (491-A/OAB-RN), representando Emanoel Eugênio Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata do pedido de reexame interposto por Emanoel Eugênio Gomes da Silva contra o Acórdão 10.166/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0425- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 426/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.789/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); José Walter Nunes (046.136.431-04). 3.1. Interessado: José Walter Nunes (046.136.431-04). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30.670/OAB-DF) e outros, representando José Walter Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por José Walter Nunes e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 8.937/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a José Walter Nunes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos e negar-lhes provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0426- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).