DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500102 102 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando- a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0431- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 432/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.205/2021-8. 2. Grupo I - Classe: II -Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Priscilla Nobres dos Santos (093.014.257-85). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -(CNPq) em desfavor da Sra. Priscilla Nobres dos Santos relativa ao termo de aceitação de indicação de bolsista doutorado - GD nº 159475/2011-2, firmado com o CNPq, em outubro/2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Priscilla Nobres dos Santos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Priscilla Nobres dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 7/11/2011 394,00 . 6/12/2011 394,00 . 28/12/2011 394,00 . 6/2/2012 394,00 . 6/2/2012 394,00 . 2/4/2012 394,00 . 4/5/2012 394,00 . 5/6/2012 394,00 . 4/7/2012 394,00 . 3/8/2012 394,00 . 4/9/2012 394,00 . 3/10/2012 394,00 . 5/11/2012 394,00 . 4/12/2012 394,00 . 27/12/2012 394,00 . 6/2/2013 394,00 . 5/3/2013 394,00 . 4/4/2013 394,00 . 6/5/2013 394,00 . 6/6/2013 394,00 . 3/7/2013 394,00 . 5/8/2013 394,00 . 3/9/2013 394,00 . 3/10/2013 394,00 . 4/11/2013 394,00 . 4/12/2013 394,00 . 12/12/2013 394,00 . 6/2/2014 394,00 . 10/3/2014 394,00 . 28/3/2014 394,00 . 5/5/2014 394,00 . 3/6/2014 394,00 . 3/7/2014 394,00 . 4/8/2014 394,00 . 2/9/2014 394,00 . 3/10/2014 394,00 . 4/11/2014 394,00 . 3/12/2014 394,00 . 2/1/2015 394,00 . 4/2/2015 394,00 . 4/3/2015 394,00 . 2/4/2015 394,00 . 5/5/2015 394,00 . 3/6/2015 394,00 . 3/7/2015 394,00 . 5/8/2015 394,00 . 3/9/2015 394,00 . 8/10/2015 394,00 . 7/11/2011 1.800,00 . 6/12/2011 1.800,00 . 28/12/2011 1.800,00 . 6/2/2012 1.800,00 . 6/3/2012 1.800,00 . 2/4/2012 1.800,00 . 4/5/2012 1.800,00 . 6/6/2012 1.800,00 . 4/7/2012 1.800,00 . 3/8/2012 2.000,00 . 4/9/2012 2.000,00 . 3/10/2012 2.000,00 . 5/11/2012 2.000,00 . 5/12/2012 2.000,00 . 7/1/2013 2.000,00 . 6/2/2013 2.000,00 . 5/3/2013 2.000,00 . 4/4/2013 2.000,00 . 2/5/2013 2.200,00 . 6/6/2013 2.200,00 . 3/7/2013 2.200,00 . 5/8/2013 2.200,00 . 4/9/2013 2.200,00 . 3/10/2013 2.200,00 . 4/11/2013 2.200,00 . 4/12/2013 2.200,00 . 30/12/2013 2.200,00 . 6/2/2014 2.200,00 . 10/3/2014 2.200,00 . 2/4/2014 2.200,00 . 5/5/2014 2.200,00 . 3/6/2014 2.200,00 . 3/7/2014 2.200,00 . 4/8/2014 2.200,00 . 2/9/2014 2.200,00 . 2/10/2014 2.200,00 . 4/11/2014 2.200,00 . 3/12/2014 2.200,00 . 30/12/2014 2.200,00 . 4/2/2015 2.200,00 . 4/3/2015 2.200,00 . 2/4/2015 2.200,00 . 5/5/2015 2.200,00 . 3/6/2015 2.200,00 . 3/7/2015 2.200,00 . 5/8/2015 2.200,00 . 3/9/2015 2.200,00 . 8/10/2015 2.200,00 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência, sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento aos responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU); 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Sra. Priscilla Nobres dos Santos e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0432- 02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 433/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.964/2022-6. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo (26.989.350/0538-21). 3.2. Responsável: Município de São José da Bela Vista - SP (59.851.600/0001-06). 4. Entidade: Município de São José da Bela Vista/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo relativa ao termo de compromisso 453/2014 (registro Siafi 679355). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o município de São José da Bela Vista/SP, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual os Srs. Paulo Cesar Lopes do Nascimento e Walter Cassio Carvalho Faccirolli; 9.3. conceder novo e improrrogável prazo para que o município de São José da Bela Vista/SP efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e sem a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e 202, § 3º, do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/1/2017 601.313,59 . 18/1/2021 201.658,18 9.4. a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas da municipalidade sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das suas contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.5. enviar cópia deste acórdão ao município de São José da Boa Vista/SP; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0433-02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 434/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.465/2021-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: