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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 103

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500103 103 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Responsáveis: Antônio José Guimarães (246.766.401-53); Sommar Construtora Eireli (10.387.484/0001-27). 3.2. Interessados: Fundação Nacional de Saúde; Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás. 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Goiás relativa ao termo de compromisso TC/PAC 22/2009, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Jaupaci/GO, para execução de Sistema de Abastecimento de Água, no âmbito do PAC/2009. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a empresa Sommar Construções Eireli, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José Guimarães; 9.3. julgar irregulares as contas de Antônio José Guimarães, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o, solidariamente com a empresa da Sommar Construções Eireli, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU: 9.3.1. Débito de responsabilidade solidária do Sr. Antônio José Guimarães e da empresa Sommar Construções Eireli: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 9/11/2011 7.342,39 . 13/12/2011 49.503,39 . 26/1/2012 23.351,08 . 27/3/2012 8.130,66 . 29/3/2012 5.080,17 . 19/4/2012 6.999,61 9.4. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, à Superintendência da Funasa no Estado de Goiás, à Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás e aos responsáveis; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0434-02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 435/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.987/2023-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Rosilene Anete Ribeiro (274.934.826-91). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rosilene Anete Ribeiro, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que: 9.3.1. acompanhe a tramitação do mandado de segurança coletivo 1017089- 02.2020.4.01.3800 (10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias) e, uma vez desconstituída a decisão que assegura a manutenção da rubrica judicial na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.2. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018 e no art. 8º da Resolução TCU 353/2023; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.4. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0435-02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 436/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.768/2021-3. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação (00.521.842/0001-99); Helson Cavalcante Braga (240.989.817-34). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. relativa ao convênio BNB/FU N D EC I 2011/081, que teve por objeto a execução do projeto intitulado Estudo Ambiental, Topográfico e Urbanístico da Área da ZPE de Parnaíba/PI. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0436-02/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 437/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.770/2015-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (207.258.503-10); Rafael Mesquita Brasil (084.793.876-02); Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda. - ME (10.640.595/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Município de Buriti - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Teixeira dos Santos Junior (OAB-MA 14.241) e José Eloi Santana Costa Filho (OAB-MA 9.335). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão (Funasa/Suest/MA), em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio 83/2009, firmado com o Município de Buriti/MA, tendo por objeto a implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água na sede e na zona rural de povoados do município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Rafael Mesquita Brasil e Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares as contas de Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, com fulcro no art. 16, inciso I, da Lei 8.433/1992, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas de Rafael Mesquita Brasil e Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda.-Me, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. débitos atribuídos a Rafael Mesquita Brasil em solidariedade com a Serv. Obras Serviços de Obras e Construções: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/11/2011 134.167,22 . 26/3/2013 600.000,00 9.3.2. débito atribuído a Rafael Mesquita Brasil, individualmente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/11/2011 127.424,07 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo especificados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores individuais a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Multa (R$) . Rafael Mesquita Brasil 900.000,00 . Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda. 650.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, à Funasa e aos demais interessados. 10. Ata n° 2/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0437-02/24-1.