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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 111

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500111 111 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial, no exercício de 2013. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre a Nota Técnica 333/2017-MDS (peça 20), de 09/03/2017, e a Nota Técnica 2836/2021-MC (peça 27), de 16/12/2021, sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c o art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e os arts. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-006.544/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 1.2. Entidade: Município de Coari/AM. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 471/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Assistência Nacional de Assistência Social (SNAS) do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Antônio José Siqueira da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Pedra Branca do Amapari/AP pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2009, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Social Especial (PSE). Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, em seu art. 8º prevê a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em curso no Tribunal de Contas da União (art. 8º), caso fique paralisado por mais de 3 anos; Considerando que, na fase interna da TCE, após as respostas às notificações da SNAS pelo Município de Pedra Branca do Amapari/AP, em 30/10/2013 e 6/11/2013 (peças 19 e 20), a administração federal só voltou a se manifestar nos autos por intermédio da Nota Técnica 6123/2018, emitida em 3/8/2018; Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com a anuência do MPTCU, no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial; Considerando que, o RITCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU e os arts. 2º, 4º, inciso II, 5º, inciso II, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência ao deste acórdão aos interessados: 1. Processo TC-007.812/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio José Siqueira da Silva (572.843.342-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari - AP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 472/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos servidores públicos Sheila Ferreira Rodrigues, Paulo Roberto Audi da Silva e Francisco Guimarães Nascimento, além de diversos beneficiários, em razão da habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, na agência da previdência em Bangu, no Rio de Janeiro - Norte. Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma; Considerando o transcurso superior a três anos entre a notificação à peça 101, pp. 1-4, em 25/8/2017, e a notificação peça 347, em 18/11/2021; Considerando que não há notícia nos autos da ocorrência, no período entre 25/8/2017 e 18/11/2021, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente; Considerando que não há evidências nos autos de que os beneficiários tenham tido participação na irregularidade; Considerando que o Tribunal vem excluindo da relação processual os segurados da previdência, na hipótese de ausência de provas capazes de evidenciar sua participação nas fraudes perpetradas em postos do Seguro Social, à exemplo dos Acórdãos 2.415/2004-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, e 1.201/2011, 427/2012, 789/2012, 2580/2012, 325/2013, 509/2013, 859/2013, todos do Plenário, da relatoria do E. Ministro José Múcio Monteiro; Considerando os responsáveis ainda não foram citados pelo TCU; Considerando a proposição da AudTCE (peças 377-379), acolhida pelo Ministério Público (peça 380), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em excluir do rol de responsáveis os beneficiários indicados a seguir e determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, em linha com os pareceres precedentes: Beneficiários: Hortência Fonseca Furtado (CPF: 800.430.207-63), Leda Juliano de Faria (CPF: 010.553.577-00), Lizette Alves Chagas (CPF: 082.101.567-21), Neuza Batista Marques Coutinho (CPF: 316.318.517-72), Vera Lucia de Oliveira Reis (CPF: 697.343.647- 15), Gilda Rosa Monteiro (CPF: 139.315.257-08), Helena Cunha de Souza (CPF: 139.315.247-36), Isabel Oliveira da Silva (CPF: 145.076.317-00), Izabel Afonso da Costa (CPF: 139.315.277-51), João Batista Junqueira (CPF: 145.648.057-03), José Neumar Francelino (CPF: 145.076.107-02), José Ribamar Pereira (CPF: 145.068.107-75), Joselino de Andrade (CPF: 145.068.087-97), Lindalva Guedes da Silva (CPF: 060.693.177-50), Pedro Resende Costa (CPF: 146.240.457-00), Rodinei Soares Santos (CPF: 144.500.957-90), Telma Torres dos Santos (CPF: 145.092.427-19), Tereza Lima Borges (CPF: 139.315.227- 92), Tony Pimenta Cardoso (CPF: 034.889.277-25), Álvaro Pereira Souza (CPF: 146.240.337-95, Elza Valente Pinho (CPF: 139.315.427-18), Florentino Mangabeira Candido (CPF: 112.305.616-17), Cacilda Alves de Souza (CPF: 775.352.277-91), Gloria de Jesus Ferreira (CPF: 047.879.917-95), Helena de Carvalho Soares (CPF: 609.114.927-04), Alcides Jose do Nascimento (CPF: 240.352.037-34), Lucilia Melo Silva (CPF: 104.582.787- 85), Ieda Maria dos Santos (CPF: 313.873.907-59) e Hamilton de Sousa Barbosa (CPF: 145.076.067-80). 1. Processo TC-008.444/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcides Jose do Nascimento (240.352.037-34); Álvaro Pereira Souza (146.240.337-95); Cacilda Alves de Souza (775.352.277-91); Elza Valente Pinho (139.315.427-18); Florentino Mangabeira Candido (112.305.616-17); Francisco Guimarães Nascimento (972.990.657-20); Gilda Rosa Monteiro (139.315.257-08); Glória de Jesus Ferreira (047.879.917-95); Hamilton de Sousa Barbosa (145.076.067-80); Helena Cunha de Souza (139.315.247-36); Helena de Carvalho Soares (609.114.927-04); Hortência Fonseca Furtado (800.430.207-63); Ieda Maria dos Santos (313.873.907-59); Isabel Oliveira da Silva (145.076.317-00); Izabel Afonso da Costa (139.315.277-51); João Batista Junqueira (145.648.057-03); José Neumar Francelino (145.076.107-02); José Ribamar Pereira (145.068.107-75); Joselino de Andrade (145.068.087-97); Leda Juliano de Faria (010.553.577-00); Lindalva Guedes da Silva (060.693.177-50); Lizette Alves Chagas (082.101.567-21); Lucilia Melo Silva (104.582.787-85); Neuza Batista Marques Coutinho (316.318.517-72); Paulo Roberto Audi da Silva (591.475.207-87); Pedro Resende Costa (146.240.457-00); Rodinei Soares Santos (144.500.957-90); Sheila Ferreira Rodrigues (546.132.727-34); Telma Torres dos Santos (145.092.427-19); Tereza Lima Borges (139.315.227-92); Tony Pimenta Cardoso (034.889.277-25); Vera Lucia de Oliveira Reis (697.343.647-15). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 473/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Fernando Sales de Sousa Filho e do Município de Cocal/PI, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o envio da prestação de contas (peça 9, p. 5), em 26/8/2013, e o Parecer nº 023/2020/COATE/CGAME/DIRAE (peça 11), de 14/1/2020, não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º da Lei 9.873/99 c/c o art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e os arts. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-015.064/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Sales de Sousa Filho (340.917.693-49); Prefeitura Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78). 1.2. Entidade: Município de Cocal/PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 474/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, e no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara, Sessão de 13/6/2023, Ata nº 18/2023, para corrigir os erros materiais, a seguir discriminados, mantendo-se inalterados os seus demais termos, conforme proposta da unidade técnica, que teve a anuência do MP/TCU: Item 3.1 do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara: Onde se lê: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (extinto) (26.989.350/0001-16). Leia-se: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). Item 9.3 do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara: Onde se lê: 9.3. julgar irregulares as contas de Raimundo Teles Pontes e da empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento ao Tesouro Nacional, tendo em vista a extinção da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 26/5/2023 43.824,96 Débito Leia-se: 9.3. julgar irregulares as contas de Raimundo Teles Pontes e da empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando, solidariamente, o espólio de Raimundo Teles Pontes e a empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda. ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 18/9/2012 43.824,96 Débito Item 9.6 do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara: Onde se lê: (...) "cujos resultados devem ser submetidos ao Ministério das Cidades, no prazo de 60 (sessenta) dias;" Leia-se: (...) cujos resultados devem ser submetidos à Fundação Nacional de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias; Item 9.7 do Acórdão 4.679/2023-1ª Câmara: Onde se lê: "9.7. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos Ministérios das Cidades, aos responsáveis e ao Município de Governador Luiz Rocha/MA;" Leia-se: 9.7. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde, aos responsáveis e ao Município de Governador Luiz Rocha/MA;