DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500112 112 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-027.073/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Raimundo Teles Pontes (147.957.523-20); Serv Obras - Servicos de Obras e Construções Civil Ltda. - Me (10.640.595/0001-01). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação Legal: Kecia Gomes Silva, Amanda Silva Cunha Pontes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 475/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 533664 (peça 16), que tinha por objeto a implantação do projeto de produção de pêssegos nos municípios de Porciúncula e Varre-Sai; Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Considerando que, de acordo com o art. 4º da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição foi o dia 20/2/2009, data em que foram prestadas as contas do convênio (peça 36); Considerando que, conforme o art. 5º da Resolução-TCU 344/2022, o primeiro ato processual praticado no âmbito do ente tomador de contas com aptidão para interromper fluência do prazo prescricional foi a notificação do responsável, em 12/8/2022 (peça 102); Considerando o transcurso superior a 5 (cinco) anos, entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, 20/2/2009, e o primeiro marco interruptivo, 12/8/2022, sem que haja notícia nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da fluência da prescrição; Considerando a manifestação da AudTCE e do MPTCU no sentido de arquivar o presente processo, uma vez configurada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (peças 118-121); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-033.396/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (42.422.212/0001-07). 1.2. Entidade: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 476/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em desfavor de José Rodrigues de Carvalho Júnior, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio 01.0149.00/2006 (Siafi 589584), que tinha por objetivo apoiar a implantação de dois laboratórios de informática nas escolas Centro Educacional Municipal de Iramaia e Centro Educacional Municipal de Novo Acre. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a ordem de citação do responsável (peça 6), em 2/7/2012, e a prolação do Acórdão 10.375/2021- TCU-2ª Câmara (peça 74), em 10/8/2021, não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-033.946/2011-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.813/2013-7. 1.2. Responsável: José Rodrigues de Carvalho Júnior (269.972.075-53). 1.3. Entidade: Município de Iramaia/BA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andre Dias Ferraz (17903/OAB-BA). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 477/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, membro do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União, sobre possíveis irregularidades no pagamento de ajudas de custo e indenizações correlatas, pelo Exército Brasileiro, ao General Eduardo Pazuello. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237 do Regimento Interno do TCU; Considerando que documentos obtidos em diligências demonstraram a regularidade dos pagamentos de transporte de bagagens, do ressarcimento de passagens aéreas e das ajudas de custo para os deslocamentos do militar para Boa Vista e Manaus, em 2018 e 2019, respectivamente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência da deliberação ao representante e ao Exército Brasileiro; e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-001.085/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno do Exército; Comando do Exército; Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 478/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso I, e 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida e determinar o arquivamento, dando-se ciência ao representante e ao Instituto Federal Catarinense - Campus Rio do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.966/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense - Campus Rio do Sul. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Napoleão Manoel Filho (20238/OAB-PE). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 479/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela Reche Galdeano & Cia Ltda. a respeito de supostas irregularidades ocorridas no contrato 33/2021, celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), tendo por objeto a locação de veículos administrativos sem motorista e sem combustível, por quilometragem livre. Considerando que não cabe a esta Corte de contas atuar na solução de litígios entre seus jurisdicionados e empresas privadas, tendo em vista a existência de instâncias próprias para a tutela de interesses particulares eventualmente prejudicados; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação, por não atender os requisitos atinentes à matéria, dar ciência desta decisão à representante e arquivar os autos: 1. Processo TC-037.722/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - Superintendência Estadual de Operações São Paulo Metropolitana. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Davi Tavares de Melo Brandt Cruz e Sidnei Reche Galdeano Filho, representando Reche Galdeano & Cia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 480/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegais e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.057/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Jose de Jesus Lemos (021.879.988-86); Maria Jose de Jesus Lemos (021.879.988-86). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 481/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.312/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nildimar Gonçalves Madeira (528.995.276-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 482/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.522/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Avelino Barbosa Silva (721.804.557-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 483/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.524/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Magnólia Vieira Queiroga (467.488.814-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 484/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: