DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500116 116 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-008.287/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliabe Albuquerque de Oliveira (441.815.823-53); Erica de Figueiredo Der Hovannessian (464.511.533-20); Francisco Sidney Andrade Gomes (430.272.453-68); José Ribamar Barroso Baptista (002.720.193-72). 1.2. Unidade: Município de Paracuru/CE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 510/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Ronaldo de Sena Santos e Ação Social Luz da Manhã, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Termo de Compromisso nº 1000398-39, cujo objeto foi o "desenvolvimento do projeto Escolinhas Sociais Novos Talentos da Vela", no valor de R$ 216.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 178.315,86. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a notificação do responsável, mediante Ofício nº 564/2013-DGI/SE-ME (peça 17), de 29/8/2013, e a notificação do responsável, mediante Ofício nº 1025/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF/MC (peça 29), de 20/7/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 54-57). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-008.316/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ação Social Luz da Manhã (07.418.506/0001-64); Ronaldo de Sena Santos (901.259.597-53). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 511/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Vicente Gonçalves da Silva (falecido em 16/12/2014, conforme certidão de óbito à peça 8), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio nº 830453/2007, registro SIAFI 602364, firmado entre o FNDE e o município de Itaparica - BA, e que tinha por objeto "...construção de escola(s) conforme estabelece o programa nacional de reestruturação e aparelhagem da rede escolar publica de educação infantil - proinfância", no valor de R$ 700.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 555.057,71. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a notificação do representante do Espólio do responsável, mediante Edital de Notificação nº 18, de 30/9/2016 (peça 42) e o termo de instauração da TCE (peça 1), de 5/1/2023; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-71). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.041/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vicente Gonçalves da Silva (012.506.475-68). 1.2. Unidade: Município de Itaparica/BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 512/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Clemente Arrudão e Associação Paulista de Esporte, Cultura e Educação (Apece) contra o Acórdão 1.690/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os solidariamente em débito e aplicando-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso/S LIE 1510984. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 12599/2023 TCU-1ª Câmara de forma que: a) Onde se lê: 9.1.2. julgar regulares as contas da Associação Paulista de Esportes, Cultura e Educação - Apece, dando-lhe quitação plena; Se leia: 9.1.2. julgar regulares as contas da Associação Paulista de Esportes, Cultura e Educação - Apece, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", e 207 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação plena; 1. Processo TC-022.724/2020-6 Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 1.1. Recorrentes: Associação Paulista de Esportes, Cultura e Educação - Apece (09.558.015/0001-44); Clemente Arrudão (181.857.648-16) 1.2. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Carlos Roberto Higino (OAB-SP 116.999) ACÓRDÃO Nº 513/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 625963 (peça 108), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto construção de 24 unidades habitacionais no município de Palmerina/PE. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito no valor original de R$ 548.334,00, imputando-se a responsabilidade a Flávio Guimaraes Figueiredo Lima, presidente, no período de 1/1/2013 a 31/12/2014, na condição de dirigente, Marcos Baptista Andrade, presidente, no período de 1/1/2015 a 31/12/2016, na condição de dirigente, Bruno de Moraes Lisboa, presidente, no período de 1/1/2017 até o momento, na condição de dirigente e Raul Goiana Novaes Menezes, Presidente, no período de 1/8/2017 a 6/4/2018, na condição de dirigente. considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que existem elementos para comprovar a execução física e financeira do objeto, bem como o atendimento ao plano de trabalho e ao seu objetivo social, ao atender a comunidade; considerando que pendência documental referente à regularização fundiária, neste caso, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito, tendo a documentação apresentada o condão de garantir a segurança jurídica necessária ao empreendimento; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 179); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 182); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.065/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 514/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examina, nesta etapa processual, pedido de reexame apresentado por Gilnay Cunha Santana contra o Acórdão 4.971/2023-TCU-1ª Câmara. Considerando que os recursos cabíveis em processos de tomada de contas especial, desde que satisfeitas as condicionantes, são os recursos de reconsideração ou de revisão; considerando que o ora recorrente já interpôs recurso de reconsideração (peça 52), que foi conhecido e teve provimento negado pelo Acórdão 12.602/2023-TCU- 1ª Câmara; considerando que, no presente caso, está configurada a inadequação recursal, uma vez que o pedido de reexame somente é cabível em processos de fiscalização ou ato de pessoal; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, "b" e 285, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do presente recurso, em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de contas; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-036.122/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilnay Cunha Santana (886.270.715-00). 1.2. Recorrente: Gilnay Cunha Santana (886.270.715-00). 1.3. Unidade: Município de Ibicuí/BA. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Wanderley Rodrigues Porto Filho (15837/OAB-BA), representando Gilnay Cunha Santana. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 515/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016, no valor de R$ 1.726.458,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 593.603,99. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 5/9/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer n° 3485/2019/DIAPC/COECS/CGPAE/ DIRAE, de 5/9/2019 (peça 8), que tratou da análise técnica da Prestação de Contas do PNAE 2016 do Município de Paulista/PE e o Parecer Conclusivo nº 1105/2022/DIAFI/COAFI/ CGAPC/DIFIN, de 29/12/2022 (peça 9), que concluiu pela aprovação parcial com ressalvas das contas; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 27-30). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento;