DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500117 117 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-039.806/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19). 1.2. Unidade: Município de Paulista - PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 516/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Luiz Fernando Rosa da Costa emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de valor a maior de incorporação de parcelas de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87; considerando que a jurisprudência do Tribunal estabelece como deve ser o cálculo das parcelas de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, a exemplo do que foi fixado pelo Acórdão 835/2012 - Plenário (Rel. Min. Augusto Nardes): 9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham iniciado o seu exercício até 31/10/1991, sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997; 9.1.2. para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o §1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997. considerando que a beneficiária da pensão vem recebendo sob este fundamento os valores de R$ 106,66 (rubrica administrativa) e R$ 42,36 (rubrica judicial), provenientes da incorporação pelo interessado de 5/5 de FG-5, que estão acima do valor equivalente da função, que é de R$ 125,13, resultando em proventos acima do devido, conforme as regras retro mencionadas; considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal); considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/05/2019, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luiz Fernando Rosa da Costa, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-001.279/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Fernando Rosa da Costa (364.027.530-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fa r r o u p i l h a . 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha que: 1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, as seguintes providências: 1.7.1.1. retifique da base dos proventos da aposentadoria o valor pago a título de incorporação de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, levando em consideração as regras estabelecidas pelo Acórdão 835/2012 - TCU - Plenário; 1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 517/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Maria do Perpetuo Socorro Lopes Merchak Torres, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato em razão da inclusão nos proventos da interessada da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, bem como de incorporação de quintos/décimos em razão de função comissionada diferente da efetivamente exercida (transformação de FC-04 para FC-05); considerando que este ato concessório foi emitido em decorrência de outro que foi apreciado pelo Tribunal por meio do Acórdão 10198/2020-TCU-1ª Câmara (TC 009.011/2020-0), cujo ato foi considerado ilegal em decorrência de constar a parcela denominada "opção"; considerando que o gestor encaminhou novo ato ao Tribunal, pois o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região/AM e RR obteve liminar judicial, nos autos da Ação Ordinária 1005368-10.2020.4.01.3200, que tramitou na 3ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Amazonas, no seguinte sentido: "defiro a concessão de tutela de urgência para determinar à Requerida a manutenção do pagamento da parcela denominada 'opção' nos proventos dos substituídos do Sindicato autor. Com vista a garantir a efetividade e clareza da tutela ora deferida, deverá a Requerida promover a reimplantação do pagamento da parcela 'opção' caso tenha sido cessado o referido pagamento dos contracheques dos substituídos", de modo que manteve o pagamento da vantagem de opção, enquanto não reformada a decisão judicial; considerando que houve sentença de mérito no referido processo, cujo dispositivo da mesma consta o seguinte: Ainda, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) declarar o direito dos substituídos do Sindicato autor à manutenção do pagamento da parcela denominada "opção" nos seus proventos, devendo a Requerida se abster de promover a sua supressão; b) condenar a parte Requerida ao pagamento das parcelas retroativas da vantagem denominada "opção" em favor dos substituídos do Sindicato autor, caso tenha sido cessado. O referido pagamento retroativo, caso existente, deverá ser acrescido de juros e correção monetária, desde o momento em que cessado até a sua reimplantação. considerando que houve recurso de apelação em relação ao referido julgado, tendo a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dado parcial provimento ao recurso, conforme ementa de julgado a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA/PENSÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS E O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DA APOSENTADORIA/PENSÃO. TEMA 445/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 831/1995. REQUISITOS DE APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS ANTES DE 19/01/1995. ACÓRDÃO TCU RECONHECENDO ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação buscando a anulação de Acórdão do TCU proferido no sentido de que os servidores que não completaram os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 não têm direito a parcela chamada opção de função (art. 193 da Lei n. 8.112/1990), alterando Acórdão anterior. 3. O aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria/pensão ocorre apenas com seu registro pelo Tribunal de Contas da União - TCU, após a devida análise de sua legalidade, no exercício de seu controle externo estabelecido na Constituição Federal. Entretanto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como à luz do disposto nos arts. 5º, LXXXV e LV, 37, caput, 71 e 74 da CF/88, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 445 da repercussão geral sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial. 4. "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (Tema 445/STF) 5. Em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato representativo de categoria profissional, diante da impossibilidade de particularização e de individualização, no atual momento processual, das situações funcionais dos servidores ora substituídos, o que somente será apurado em eventual execução individual a ser promovida pelos beneficiários do título judicial, deve ser reconhecida a decadência do direito de a Administração promover a revisão do ato de concessão das aposentadorias/pensões dos servidores substituídos, quanto decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a chegada do processo respectivo na Corte de Contas e o julgamento de legalidade do ato de concessão da aposentadoria/pensão. 6. A jurisprudência é firme em seu entendimento que a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 foi extinta pela Medida Provisória n. 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n. 9.624/1996, razão pela qual apenas os servidores que preenchessem todos os requisitos necessários para a inativação até 19/01/1995 fazem jus à referida vantagem, de acordo com o previsto no art. 7º daquele último diploma legal. Precedentes. 7. A revisão do ato de concessão de aposentadoria/pensão ocorrida em período posteriormente a 1995, no caso em exame, naquelas hipóteses em que não se configurou a decadência da Administração, se deu no pleno exercício de seu poder de autotutela, corrigindo entendimento anterior equivocado e passando a adotar a correta interpretação da norma legal pela Corte de Contas. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 9. Apelação da União parcialmente provida. (sublinhamos) considerando que foram opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, tendo sido acolhido os embargos de declaração da parte autora e acolhido em parte os embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, apenas para supra suprir a omissão apontada, conforme excerto do voto do relator Desembargador Federal Morais da Rocha a seguir apresentado: Assiste razão tanto à parte autora quanto à União, uma vez que verificada a omissão no julgado no tocante à questão do direito adquirido. No ponto, tem-se que a "opção de função" não se trata de parcela que por sua natureza, uma vez recebida, se incorpora automaticamente aos vencimentos do servidor, passando a integrar o seu patrimônio jurídico e configurando algum direito adquirido em seu recebimento. Pelo mesmo motivo, não se incorpora, por si só, aos proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários pelo regime da paridade remuneratória previsto anteriormente à introdução da Emenda Constitucional n.º 41/2003. considerando que, em razão da deliberação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou em parte a sentença de 1ª instância, não há mais suporte para pagamento da vantagem denominada "opção" à interessada, considerando que entre a data de disponibilização do ato concessório que já foi apreciado pelo Tribunal (18/09/2017 - peça 8 do TC 009.011/2020-0) e sua apreciação (22/9/2020 - peça 13 do TC 009.011/2020-0) não transcorreram 5 anos (STF - Tema 445 da repercussão geral), sendo que, de igual forma, também não se observa tal interregno no ato de que trata o presente feito, pois disponibilizado ao TCU em 09/12/2020 (peça 3); considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do referido acórdão judicial; considerando que, em razão do princípio da independência das instâncias, não há óbice de julgamento pela ilegalidade e negativa de registro de ato concessório ainda que o pagamento de algum parcela tida como irregular pelo Tribunal esteja sendo efetuado com base em decisão judicial, embora nessa situação deixa-se de determinar a suspensão do pagamento até que a decisão judicial seja reformada; considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a última remuneração contributiva da interessada quando em atividade, descumprindo o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição previdenciária sobre tal vantagem na atividade; considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU- Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por deliberações, a exemplo dos acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara; 1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011- TCU-2ª Câmara, dentre outros; considerando que as razões da irregularidade do ato concessório dos presentes autos, no que tange à irregularidade referente à vantagem denominada "opção", são as mesmas que levaram o Tribunal a prolatar o Acórdão 10198/2020-TCU- 1ª Câmara (TC 009.011/2020-0), cujo ato concessório é da mesma interessada; considerando que no ato de que trata o presente feito foi constado também a transformação indevida de função sem amparo legal, ou seja, de FC-4 para FC-5, elevando o valor percebido a título de quintos/décimos;