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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 145

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500145 145 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 658/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e RELACIONADO este processo relativo ao ato de reforma de Jose Marques Brandao, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro. considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida a militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que a majoração está em desacordo com o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ); considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé do interessado; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de reforma de Jose Marques Brandao, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-006.049/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Marques Brandao (254.788.007-59). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado; 1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 659/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Zenildo Moreira. 1. Processo TC-036.700/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Zenildo Moreira (059.929.747-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 660/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor do Instituto de Fomento e Inovação Exército Brasileiro (Ifiex), de Ubiratan Athayde Marcondes e de Lúcia Feijó Barroso, em razão da omissão no dever de prestar contas das verbas repassadas por meio do convênio 01.07.0053.00 (Siafi 590678), para o qual foram transferidos R$ 299.250,00 e teve por objeto a "Implantação da incubadora de empresas de base tecnológica do exército". considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando, ainda, o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando que a data inicial para contagem do prazo para avaliar a prescrição é 26/05/2009, data limite para apresentação da prestação de contas; considerando que a prescrição foi interrompida com a apresentação da prestação de contas com atraso e incompleta, em 14/10/2009 (peça 23), e que o evento apuratório seguinte ocorreu em 10/12/2014, com a emissão de relatório preliminar sobre a execução financeira (peça 27), decorridos mais de 05 (cinco) anos do evento anterior, configurando-se, assim, a incidência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 105-108); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.315/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ifiex - Instituto de Fomento e Inovacao Exercito Brasileiro (07.846.040/0001-06); Lúcia Feijó Barroso (735.596.527-15); Ubiratan Athayde Marcondes (048.068.678-53). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 661/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Edimilson Maturana da Silva, prefeito municipal de Vale do Anari/RO, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2010. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que o marco inicial da prescrição ocorreu em 21/6/2011, com o envio da prestação de contas (peça 6, p. 1), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; considerando que entre 15/2/2012, data da Informação 3398E/2012-DIPRA/ COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 52), primeiro ato de apuração de fato, e o evento seguinte, a Informação 2651/2017/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 10/11/2017 (peça 7), transcorreram mais de 5 anos, configurando-se a ocorrência da prescrição geral; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluíram pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 53-56); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.655/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edimilson Maturana da Silva (582.148.106-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vale do Anari/RO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 662/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Centro de Treinamento e Desenvolvimento (Cetrede) e de Francisco de Assis Melo Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio que tinha por objeto a gravação de boletins técnicos históricos do DNOCS, em mídia óptica, visando a digitalização de acervo técnico. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, consoante o Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Jhonatan de Jesus, o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, atingindo todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis; enquanto a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU; considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária ocorreu em 23/7/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 8); considerando que, em 9/10/2014, foi emitido o Ofício 2014/660-755 (peças 9 e 10), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária em relação ao Cetrede; considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a apresentação da prestação de contas e o Parecer sobre Relatório Técnico Final, de 4/10/2019 (peça 11), ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU em relação ao responsável Francisco de Assis Melo Lima; considerando que houve o transcurso de mais de três anos entre a emissão do Ofício 2014/660-755 (peças 9 e 10) e o Parecer sobre Relatório Técnico Final (peça 11), ocorreu a prescrição intercorrente para o TCU em relação ao responsável Centro de Treinamento e Desenvolvimento; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 76-79); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-009.555/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 663/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor do Centro de Treinamento e Desenvolvimento (CETREDE) e de Francisco de Assis Melo Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FASE 2009/0071, para o qual foram transferidos R$ 39.672,00 e teve por objeto a execução da "Mostra Itinerante Rio Grande do Norte - DNOCS 100 Anos".