DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Processo TC-012.374/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 664/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica (CPQT), Edson da Silva Almeida e Cláudio Ricardo Gomes de Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2010/0001. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que a prestação de contas foi apresentada em 15/7/2010, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o termo inicial e o ato interruptivo seguinte; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 81-84); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; informar os responsáveis e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. acerca desta deliberação; arquivar os autos. 1. Processo TC-013.074/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT (03.165.769/0001-58); Claudio Ricardo Gomes de Lima (163.846.873-72); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 665/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Fernando Bezerra de Souza Coelho e de Odacy Amorim de Souza, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Petrolina/PE, por meio do Convênio 75/2005 (peça 4), que teve por objeto a "aquisição de equipamentos e materiais permanentes". Considerando as manifestações da unidade técnica (peças 57-59) e do Ministério Público de Contas (peça 60) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º da Resolução-TCU 344/2022); considerando que "decorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer evento interruptivo da prescrição intercorrente entre o Ofício 247/MS/SE/DICON/PE, de 1º/8/2016 (peça 30, p. 12), entregue em 3/8/2016 (peça 33, p. 13), e o Resumo de Comprovação da Existência de Prejuízo, datado de 25/11/2020 (peça 22)", conforme destacado no parecer do Ministério Público de Contas (peça 60); considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 212 do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) informar o conteúdo desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.846/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Bezerra de Souza Coelho (CPF 010.778.878-09) e Odacy Amorim de Souza (CPF 774.793.514-53). 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 666/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra Paulo Celso dos Reis Gomes, Fundação Universitária de Brasília - Fubra (que passou a ser denominada Fundação de Gestão e Inovação - FIG) e Fundação Universidade de Brasília, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 3799/2007, firmado entre o Ministério da Saúde e a então Fubra e que tinha por objeto o instrumento descrito como "encontros visando capacitar lideranças quilombolas". Considerando que o art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da Instrução Normativa- TCU 71/2012 preveem a dispensa da instauração da tomada de contas especial ou a dispensa da citação dos responsáveis na fase externa, quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável da ocorrência do dano e a primeira notificação desses responsáveis pela autoridade administrativa competente; considerando o potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de Paulo Celso dos Reis Gomes, por haver transcorrido mais de quatorze anos desde o acontecimento dos fatos em apuração e mais de oito anos desde a extinção da FIG, nos termos do processo judicial 2011.01.1.197166-8, da 1ª Vara Cível de Brasília, o que dificultaria a obtenção dos documentos necessários para permitir a sua defesa plena; considerando o potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da Fundação Universidade de Brasília, por ter sido notificada somente após decorridos dez anos dos fatos; considerando o reconhecimento da impossibilidade de liquidação de bens da FIG no âmbito daquele processo judicial; considerando os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 100 a 103); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012 e com os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) informar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta deliberação; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.919/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40); Paulo Celso dos Reis Gomes (515.843.361-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 667/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Joao Jose Rossi, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social em Guarulhos/SP, do Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária ocorreu em 5/5/2010, último pagamento efetuado referente à concessão irregular de benefício previdenciário, nos termos do art. 4°, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, em 19/12/2011, foi emitido o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (peça 5), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do Acórdão 8.953/2023-TCU-1ª Câmara, o ajuizamento de ação civil pública contra responsável, em razão dos mesmos fatos em apuração no âmbito do TCU, constitui causa interruptiva da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal; considerando que, conforme exposto pelo MPTCU à peça 49, o ajuizamento, em 2013, da ação civil pública 0001196-05.2013.403.6119 pelo INSS em face do ora responsável constitui marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o ajuizamento da ação civil pública e o evento processual de número 4 (Notificação de instauração de TCE, via edital, ao servidor responsável, à peça 27) da tabela constante no parágrafo 17 da instrução de peça 46, configurando-se, nos autos, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 46-49); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o responsável quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC-015.304/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Jose Rossi (140.744.946-04). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Guarulhos/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 668/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Uesb (FADCT), de Maria Clicia Ceu dos Santos, de Joao Claudio Eloy Britto e de Abel Rebouças São Jose, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01.06.0721.00 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e a FADCT, e que tinha, por objeto, o instrumento descrito como "Desenvolvimento da Base Científica da Região Sudoeste da Bahia". Considerando que nos termos da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º), sem prejuízo das causas interruptivas previstas na referida norma;