DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500147 147 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais (AudTCE) considerou como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da prestação de contas em 14/7/2011, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022; considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária se caracterizou pelo parecer técnico de 3/11/2014, e que após a esse evento se sucederam a emissão de parecer financeiro (19/2/2015), análise (27/3/2017) e as notificações dos responsáveis a partir de 22/7/2020; considerando a ausência de outras causas interruptivas entre 27/3/2017 e 22/7/2020, verifica-se o decurso do prazo trienal, o que caracteriza a prescrição intercorrente apontada pelo Ministério Público; considerando a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória reconhecida nos termos dos pareceres técnicos emitidos nos autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-020.086/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Abel Rebouças Sao Jose (687.997.058-34); Fundação de Apoio Ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da Uesb - Fadct (04.462.850/0001-62); Joao Claudio Eloy Britto (105.464.995-20); Maria Clicia Ceu dos Santos (817.974.358-68). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 669/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor de Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará, Ivanildo Ferreira Alves, Ellen Margareth da Rocha Souza e Hiran Augusto Maia Lopes Sá, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 101/2001, de registro Siafi 420402, firmado entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e Governo do Estado do Pará, e que tinha por objeto "implantação de sistema integrado de segurança pública, com a construção de unidades descentralizadas do sistema de segurança, aquisição de veículos, equipamentos de informática e materiais de consumo". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que o termo a quo da prescrição ocorreu em 29/10/2003, data da prestação de contas (peça 25) ao órgão competente para a sua análise inicial, consoante o art. 4°, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; considerando que, em 2/8/2004, foi emitida Nota Técnica CGGOF/SENASP de análise da prestação de contas final do convênio (peça 113), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que entre 6/11/2009, data do Ofício OF.PR/PA/GAB11 1254/2004 (peça 138) e o Parecer CGFIS/DEAPSEG 290/2014, de 1/9/2014 (peça 139) transcorreram mais de 3 anos, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 254-257); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-021.952/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04); Hiran Augusto Maia Lopes Sá (159.163.242-00); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará (05.054.952/0001-01). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 670/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial convertida de relatório de auditoria por determinação do subitem 9.1 do Acórdão 4416/2013-1ª Câmara (TC 004.633/2011- 3), em desfavor de Gilmar Aureliano de Lima, na qualidade de presidente da Fundação de Ação Comunitária (FAC) à época dos fatos, e da Agroleite Comércio Indústria de Laticínios Ltda. - EPP (Ducampo), em razão de irregularidades detectadas em auditoria destinada a verificar a regularidade da aplicação de recursos federais por meio de convênios firmados entre o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e o Estado da Paraíba, nos exercícios de 2005 a 2010, referentes à operacionalização do denominado "Programa do Leite". Considerando que se examina, nesta ocasião, o cumprimento da determinação expedida pelo item 9.4 do Acórdão 13926/2020-1ª Câmara à então Secex- TCE, no sentido de que "acompanhe o desenrolar da ação penal em tramitação no Poder Judiciário, representando ao TCU em caso de comprovação das irregularidades tratadas" (peça 218). Considerando que, após examinar a sentença prolatada, a AudTCE, atual responsável pelo feito, na instrução acostada à peça 255, informou que a referida deliberação "desconfigurou o crime de estelionato, art. 171 [do Código Penal], e, por consequência, prejuízo financeiro ao erário". Considerando, ademais, que a unidade instrutiva observou que os três réus "foram absolvidos dos crimes previstos nos arts. 288 (associação criminosa) e 272 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios) do Código Penal", sendo que 2 deles foram condenados pela prática do crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), em decorrência da falsificação das planilhas enviadas à FAC. Considerando que, finalmente, a AudTCE ressaltou que a adoção de qualquer medida seria ineficaz diante da insurgência da prescrição da pretensão punitiva do TCU. Considerando, assim, que houve o cumprimento da determinação indicada no item 9.4 do Acórdão 13926/2020-1ª Câmara, sem a necessidade de realização de representação, em face da ausência de dano ao erário, bem como da absolvição dos réus para maioria dos crimes a eles imputados, com condenação apenas pelo crime de falsidade ideológica, cuja pretensão punitiva estaria prescrita. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica do MP/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação exarada no item 9.4 do Acórdão 13926/2020-TCU- 1ª Câmara; e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU. 1. Processo TC-025.049/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilmar Aureliano de Lima (714.551.594-68). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Pedro de Alcântara Martins Júnior, representando Pedro de Alcântara Martins; Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e Maria Luzia Azevedo Coutinho (25.937/OAB-PB), representando Agroleite Comercio Industria de Lactcinos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 671/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor de Francisco de Assis Melo Lima e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento - Cetredi, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/Fundeci 2011/377, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Centro de Treinamento e Desenvolvimento e que tinha por objeto a "execução do projeto intitulado 'Pesquisa Diagnóstica para Elaboração de Uma Proposta de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores Familiares do Estado de Pernambuco', visando realizar um estudo da realidade dos agricultores familiares inseridos nas categorias de mini, pequeno e médio produtor do Estado de Pernambuco, com vistas à elaboração de uma proposta de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) que venha contribuir para o fortalecimento da Agricultura Fa m i l i a r " . Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que o termo a quo da prescrição ocorreu em 1/6/2012, data da prestação de contas (peça 9) ao órgão competente para a sua análise inicial, consoante o art. 4°, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; considerando que o Ofício 2014/660/100, respondido mediante o documento à peça 10, de 10/4/2014, é o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que entre 10/4/2014, data da resposta ao Ofício 2014/660/100 e o Parecer sobre Relatório Técnico Final, de 28/10/2020 (peça 13), transcorreram mais de 5 anos, configurando-se a ocorrência da prescrição; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 92-95); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-025.949/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 672/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de César Augusto Pinheiro, ex- Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE), em decorrência da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 129/2007, Siafi 620673, com vistas à construção da Barragem Missi, no município de Miraíma/CE; Considerando que o MDR instaurou a TCE em razão da falta de projeto básico "minimamente necessário" para o item 2.1 da Planilha Orçamentária do contrato de obra - "Estrada de Acesso e Contorno, acesso e arruamento da Agrovila, incluindo bueiros", que teria resultado em precificação genérica do item, impossibilitando o ateste dos quantitativos executados; considerando que após análise de manifestações do recebedor, o MDR conclui ter configurado um débito estimado em R$ 1.087.535,59; considerando que o Parecer nº 53/2020 (peça 203), emitido pelo órgão repassador, baseou-se em medições e análises realizadas pelo aplicativo Google Earth para demonstrar, quanto à extensão das estradas vicinais, divergência entre o informado na prestação de contas e o efetivamente realizado; considerando que a análise acima referida foi efetuada em 2020, oito anos após a conclusão da obra, e não foi precedida de qualquer vistoria in loco que pudesse legitimar as conclusões; considerando que o executor informou que, após a conclusão da estrada, foram realizadas outras obras que incluíam trechos coincidentes, como a Rodovia Estadual entre Miraíma e Itapipoca (CE-240), executada em dezembro de 2016; considerando, assim, que a imprecisão incorrida no exame efetuado no parecer aludido fragiliza a configuração de glosa baseada em extensão não concluída de estradas vicinais; considerando que não subsistiu qualquer outra irregularidade além do questionamento acerca do quantitativo medido de estradas vicinais e que foi assegurada a funcionalidade da obra; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em pareceres uniformes, concluiu, a partir dos elementos constantes nos autos e do exame empreendido, que a presente TCE não detém elementos suficientes para a caracterização do débito, devendo, portanto, ser arquivada por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (peças 226-228); considerando que a discordância do Ministério Público junto ao Tribunal quanto à conclusão da unidade instrutiva não se mostrou suficiente para demonstrar a existência do débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, I, "b", 201, § 3º, e 212, do Regimento Interno/TCU, em arquivar este processo. 1. Processo TC-030.103/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: César Augusto Pinheiro (638.597.008-63). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.