DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500153 153 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 704/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando o exame da unidade instrutiva com conclusão pela ocorrência de prescrição punitiva e ressarcitória (peças 97-99); Considerando a proposta de MP/TCU de arquivamento por outro fundamento (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), sendo destacado em seu parecer que "transcorreu prazo superior a dez anos entre o fato gerador das irregularidades, ocorrido nos exercícios de 2001 e 2002, e a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente, que se realizou em maio de 2020 (dezoito anos depois)"; Considerando, assim, que além de demonstrada a ocorrência da prescrição está demonstrada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 212 do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-019.973/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio do Vale Alves (113.291.901-06); Loredan de Andrade Mello (279.311.198-86); Prefeitura Municipal de Altamira - PA (05.263.116/0001-37). 1.2. Entidade: município de Altamira/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 705/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos referentes ao convênio 546/2009; Considerando que, por intermédio do acórdão 13726/2019-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item 9.3.), aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) (item 9.4.); Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação judicial, em 20/4/2017 (peça 158), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 12/11/2019; Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 13726/2019-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT), item 9.4., em razão da extinção e baixa de seu registro na Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação; 1. Processo TC-033.687/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 030.928/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.925/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.922/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001- 80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Sergipe Show Propaganda e Producoes Artisticas Ltda (05.674.085/0001-07). 1.3. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 706/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, inicialmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto, relativa ao convênio 251/2010/MTur, cujo objeto era apoiar a realização do projeto intitulado "Micareta 2010" no município de Boquim/SE, realizado no período de 30/4 a 2/5/2010; Considerando que, por intermédio do acórdão 11057/2021-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas da ASBT e do Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto e condenou-os em débito, solidariamente, com as empresas V & T Produtora Comunicação Eventos e Serviços Ltda. e RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda. - ME, atual CM Produções e Eventos Ltda.-ME (item 9.3.), aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.4.); Considerando que o Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto atestou ter tomado ciência do ofício 48659/2021-TCU/Seproc (peça 85), por meio do qual o responsável foi comunicado da prolação do acórdão 11057/2021-1ª Câmara, em 10/8/2021, conforme Aviso de Recebimento (peça 89) Considerando que a ASBT se encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação judicial, em 20/4/2017 (peça 139), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 10/8/2021; Considerando que a empresa intermediadora, RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda. - ME (atual CM Produções e Eventos Ltda.-ME), se encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, em 11/6/2018 (peça 140), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 10/8/2021; Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, a fim de tornar insubsistentes as penalidades de multa aplicadas à Associação Sergipana de Blocos de Trio e à empresa RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda. - ME, em decorrência de suas liquidações judicial e voluntária, respectivamente, antes do trânsito em julgado da referida deliberação Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de excluir as sanções aplicadas à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa intermediadora, RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda. - ME (atual CM Produções e Eventos Ltda.-ME); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar o Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto regularmente notificado da prolação do acórdão 11057/2021-1ª Câmara, por meio do ofício 48659/2021 (peça 85), conforme AR positivo (peça 89); b) rever, de ofício, o acórdão 11057/2021-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente as penalidades de multa aplicadas à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT), item 9.4., e à empresa RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda. - ME (atual CM Produções e Eventos Ltda.- ME), item 9.5., em razão da extinção e baixa de ambos os registros na Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação; c) notificar a empresa RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda. - ME (atual CM Produções e Eventos Ltda.-ME) acerca da dívida e de todos os acórdãos proferidos neste processo, por meio de seu representante legal à época dos fatos, Sr. Clecio Morais de Souza, em seu endereço na base CPF (quadro acima), nos termos do subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-Segecex, ou de algum de seus eventuais outros representantes legais, conforme o caso; d) notificar a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) acerca da dívida e de todos os acórdãos proferidos neste processo, por meio de seu representante legal à época dos fatos, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto, em seu endereço na base Renach, bem como em seu endereço profissional com notificação positiva à peça 147 do TC 033.206/2015-5, situado na rua Goiás, 896, Pavimento Superior Siqueira Campos, CEP: 49075-280, ARACAJÚ/SE, nos termos do subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018- Segecex, ou de algum de seus eventuais outros representantes legais, conforme o caso. 1. Processo TC-033.689/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001- 80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Rdm Art Silk Signs Comun. Visual Ltda. (10.558.934/0001-05); V&t Produtora Comunicação Eventos e Serviços Ltda. (09.495.788/0001-29). 1.2. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 42 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 1° de fevereiro de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 66-CJF, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa compensatória à empresa VERTENTE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS EIRELI. O DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, o senhor LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, matrícula 1075, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "j" da Portaria n. 637-CJF, de 05 de outubro de 2023, considerando o disposto no Processo n. 0000328-12.2022.4.90.8000., resolve: Art. 1º APLICAR a penalidade de multa compensatória no valor de R$ 9.945,00 (nove mil e novecentos e quarenta e cinco reais) à empresa VERTENTE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ 28.209.943/0001-48, representada pelo seu Sócio- Administrador, o senhor DANIEL DE PAULA SILVA TAVARES, com fundamento no item 12.2, alínea "b", do Contrato CJF n. 007/2021 e no art. 87, inciso II, da Lei 8.666/1993, em razão da não entrega do item 74 - Papel Toalha e consequente descumprimento da obrigação constante do item 2.6 da cláusula segunda do Contrato. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CSJT.GP.SG.SGPES Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 () Publica os valores dos subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos e da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e em cumprimento à determinação contida no § 6º do art. 39 da Constituição da República, e considerando o teor do Processo Administrativo CSJT n.º 6000774/2023-00, resolve: Art. 1º Tornar públicos os valores dos subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos e da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme os Anexos I a V. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA ANEXO I Tabela de Subsídios de Magistrados Lei n.º 14.520/2023 e Lei n.º 10.474/2002 . D I S C R I M I N AÇ ÃO SUBSÍDIO . DESEMBARGADOR DE TRT 39.717,69 . JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO 37.731,80 . JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 35.845,21