DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500154 154 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II Tabela de Retribuição dos Cargos em Comissão (CJ) Lei n.º 11.416/2006, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei n.º 12.774/2012, e Anexo III, com a redação dada pela Lei n.º 14.523/2023 . CARGO EM COMISSÃO VALOR INTEGRAL (R$) OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO (R$) . C J-4 16.413,25 10.668,61 . C J-3 14.539,41 9.450,62 . C J-2 12.789,80 8.313,37 . C J-1 10.355,92 6.731,35 ANEXO III Tabela de Retribuição das Funções Comissionadas (FC) Lei n.º 11.416/2006, art. 18, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.774/2012, e Anexo VIII, com a redação dada pela Lei n.º 14.523/2023 . FUNÇÃO COMISSIONADA VALOR (R$) . FC - 6 3.452,10 . FC - 5 2.508,30 . FC - 4 2.179,66 . FC - 3 1.549,52 . FC - 2 1.331,52 . FC - 1 1.145,14 ANEXO IV Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos Lei n.º 11.416/2006, Anexo II, com a redação dada pela Lei n.º 14.523/2023 . CARREIRA CLASSE - P A D R ÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) GAJ 140% (R$) TOTAL (R$) . C-13 8.755,43 12.257,60 21.013,03 . C-12 8.500,42 11.900,59 20.401,01 . C-11 8.252,83 11.553,96 19.806,79 . B-10 8.012,46 11.217,44 19.229,90 . B-09 7.779,09 10.890,73 18.669,82 . ANALISTA B-08 7.359,59 10.303,43 17.663,02 . JUDICIÁRIO B-07 7.145,23 10.003,32 17.148,55 . B-06 6.937,12 9.711,97 16.649,09 . A-05 6.735,06 9.429,08 16.164,14 . A-04 6.538,91 9.154,47 15.693,38 . A-03 6.186,28 8.660,79 14.847,07 . A-02 6.006,09 8.408,53 14.414,62 . A-01 5.831,16 8.163,62 13.994,78 . C-13 5.336,35 7.470,89 12.807,24 . C-12 5.180,92 7.253,29 12.434,21 . C-11 5.030,02 7.042,03 12.072,05 . B-10 4.883,52 6.836,93 11.720,45 . B-09 4.741,26 6.637,76 11.379,02 . T ÉC N I CO B-08 4.485,59 6.279,83 10.765,42 . JUDICIÁRIO B-07 4.354,94 6.096,92 10.451,86 . B-06 4.228,11 5.919,35 10.147,46 . A-05 4.104,96 5.746,94 9.851,90 . A-04 3.985,39 5.579,55 9.564,94 . A-03 3.770,47 5.278,66 9.049,13 . A-02 3.660,66 5.124,92 8.785,58 . A-01 3.554,02 4.975,63 8.529,65 . C-13 3.160,38 4.424,53 7.584,91 . C-12 3.024,31 4.234,03 7.258,34 . C-11 2.894,07 4.051,70 6.945,77 . B-10 2.769,45 3.877,23 6.646,68 . B-09 2.650,18 3.710,25 6.360,43 . AU X I L I A R B-08 2.507,26 3.510,16 6.017,42 . JUDICIÁRIO B-07 2.399,30 3.359,02 5.758,32 . B-06 2.295,99 3.214,39 5.510,38 . A-05 2.197,12 3.075,97 5.273,09 . A-04 2.102,50 2.943,50 5.046,00 . A-03 1.989,12 2.784,77 4.773,89 . A-02 1.903,46 2.664,84 4.568,30 . A-01 1.821,49 2.550,09 4.371,58 . CARREIRA CLASSE - P A D R ÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) GAJ 140% (R$) TOTAL (R$) GAE (35%) . C-13 8.755,43 12.257,60 21.013,03 3.064,40 . C-12 8.500,42 11.900,59 20.401,01 2.975,15 . C-11 8.252,83 11.553,96 19.806,79 2.888,49 . ANALISTA B-10 8.012,46 11.217,44 19.229,90 2.804,36 . JUDICIÁRIO B-09 7.779,09 10.890,73 18.669,82 2.722,68 . B-08 7.359,59 10.303,43 17.663,02 2.575,86 . (Oficial de B-07 7.145,23 10.003,32 17.148,55 2.500,83 . Justiça B-06 6.937,12 9.711,97 16.649,09 2.427,99 . Av a l i a d o r A-05 6.735,06 9.429,08 16.164,14 2.357,27 . Fe d e r a l ) A-04 6.538,91 9.154,47 15.693,38 2.288,62 . A-03 6.186,28 8.660,79 14.847,07 2.165,20 . A-02 6.006,09 8.408,53 14.414,62 2.102,13 . A-01 5.831,16 8.163,62 13.994,78 2.040,91 . CARREIRA CLASSE - P A D R ÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) GAJ 140% (R$) TOTAL (R$) GAS (35%) . C-13 5.336,35 7.470,89 12.807,24 1.867,72 . C-12 5.180,92 7.253,29 12.434,21 1.813,32 . C-11 5.030,02 7.042,03 12.072,05 1.760,51 . T ÉC N I CO B-10 4.883,52 6.836,93 11.720,45 1.709,23 . JUDICIÁRIO B-09 4.741,26 6.637,76 11.379,02 1.659,44 . B-08 4.485,59 6.279,83 10.765,42 1.569,96 . (Agente de B-07 4.354,94 6.096,92 10.451,86 1.524,23 . Segurança B-06 4.228,11 5.919,35 10.147,46 1.479,84 . Judiciária) A-05 4.104,96 5.746,94 9.851,90 1.436,74 . A-04 3.985,39 5.579,55 9.564,94 1.394,89 . A-03 3.770,47 5.278,66 9.049,13 1.319,66 . A-02 3.660,66 5.124,92 8.785,58 1.281,23 . A-01 3.554,02 4.975,63 8.529,65 1.243,91 ANEXO V Tabela de Adicional de Qualificação (AQ) Lei n.º 11.416/2006, arts. 14 e 15. . CARREIRA CLASSE - P A D R ÃO VENCIMENTO BÁ S I CO (R$) TREINAMENTO (1%) G R A D U AÇ ÃO (5%) ES P EC I A L I Z AÇ ÃO (7,5%) M ES T R A D O (10%) DOUTORADO (12,5%) . C-13 8.755,43 87,55 x 656,66 875,54 1.094,43 . C-12 8.500,42 85,00 x 637,53 850,04 1.062,55 . C-11 8.252,83 82,53 x 618,96 825,28 1.031,60 . B-10 8.012,46 80,12 x 600,93 801,25 1.001,56 . B-09 7.779,09 77,79 x 583,43 777,91 972,39 . ANALISTA B-08 7.359,59 73,60 x 551,97 735,96 919,95 . JUDICIÁRIO B-07 7.145,23 71,45 x 535,89 714,52 893,15 . B-06 6.937,12 69,37 x 520,28 693,71 867,14 . A-05 6.735,06 67,35 x 505,13 673,51 841,88 . A-04 6.538,91 65,39 x 490,42 653,89 817,36 . A-03 6.186,28 61,86 x 463,97 618,63 773,29 . A-02 6.006,09 60,06 x 450,46 600,61 750,76 . A-01 5.831,16 58,31 x 437,34 583,12 728,90 . C-13 5.336,35 53,36 266,55 400,23 533,64 667,04 . C-12 5.180,92 51,81 259,05 388,57 518,09 647,62 . C-11 5.030,02 50,30 251,50 377,25 503,00 628,75 . B-10 4.883,52 48,84 244,18 366,26 488,35 610,44 . B-09 4.741,26 47,41 237,06 355,59 474,13 592,66 . T ÉC N I CO B-08 4.485,59 44,86 224,28 336,42 448,56 560,70 . JUDICIÁRIO B-07 4.354,94 43,55 217,75 326,62 435,49 544,37 . B-06 4.228,11 42,28 211,41 317,11 422,81 528,51 . A-05 4.104,96 41,05 205,25 307,87 410,50 513,12 . A-04 3.985,39 39,85 199,27 298,90 398,54 498,17 . A-03 3.770,47 37,70 188,52 282,79 377,05 471,31 . A-02 3.660,66 36,61 183,03 274,55 366,07 457,58 . A-01 3.554,02 35,54 177,70 266,82 355,40 444,25 . C-13 3.160,38 31,60 237,03 316,04 395,05 . C-12 3.024,31 30,24 226,82 302,43 378,04 . C-11 2.894,07 28,94 217,06 289,41 361,76 . B-10 2.769,45 27,69 207,71 276,95 346,18 . B-09 2.650,18 26,50 198,76 265,02 331,27 . AU X I L I A R B-08 2.507,26 25,07 188,04 250,73 313,41 . JUDICIÁRIO B-07 2.399,30 23,99 179,95 239,93 299,91 . B-06 2.295,99 22,96 172,20 229,60 287,00 . A-05 2.197,12 21,97 164,78 219,71 274,64 . A-04 2.102,50 21,03 157,69 210,25 262,81 . A-03 1.989,12 19,89 149,18 198,91 248,64 . A-02 1.903,46 19,03 142,76 190,35 237,93 . A-01 1.821,49 18,21 136,61 182,15 227,69 Vigência a partir de 1º/2/2024 ()Republicado por ter saído, no DOU nº 24, de 2-2-2024, Seção 1, pág. 99, com incorreção no original. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 737, DE 2 DE FFEVEREIRO DE 2024 Normatiza a atuação do Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência à mulher, recém-nascido e família no Parto Domiciliar Planejado. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal de 1988 definiu que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte físico ou eletrônico; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 516/2016, alterada pelas Resoluções Cofen nº 524/2016 e nº 672/2021, que normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 529/2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente - PNSP; CONSIDERANDO o amparo legal de os enfermeiros poderem atuar de forma autônoma e/ou liberal mediante contratos de prestação de serviços visando à realização de trabalhos relacionados a consultorias de programas e projetos em sua área de atuação, nos termos da legislação de regência da profissão; CONSIDERANDO que, no Brasil, a redução da mortalidade materna está relacionada à ampliação da oferta da saúde reprodutiva, e uma assistência obstétrica qualificada e segura no campo do parto e nascimento e que o Enfermeiro Obstétrico ou Obstetriz sabe reconhecer, avaliar, acompanhar e referenciar em tempo oportuno as principais causas de morbimortalidade materna e fetal; CONSIDERANDO as disposições da Assistência ao Parto Normal: um guia prático, OMS/1996 que afirma com segurança que uma mulher deve dar à luz num local onde se sinta segura, e no nível mais periférico onde a assistência adequada for viável e segura; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 353/2017 que estabelece as Diretrizes Nacionais da Assistência ao Parto Normal, de caráter nacional e que respeita, em todos os seus itens, o protagonismo do Enfermeiro na realização de parto natural sem distocia; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen SEI n° 00196.001289/2023-39 e a deliberação do Plenário em sua 560ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º Aprovar a norma técnica referente à atuação do Enfermeiro Obstétrico ou Obstetriz no Parto Domiciliar Planejado, conforme o anexo desta Resolução.