DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600033 33 Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à empresa de courier; VII - o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas, quando for o caso; e VIII - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII à ECT ou à empresa de courier." (NR) "Art. 64. .................................................................................................................. Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários e ICMS incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no art. 62." (NR) "Art. 67. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 6º O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais processado por meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa expressa, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017." (NR) "Art. 79 Para fins de verificação do devido cumprimento das exigências legais do ICMS, a empresa de courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da Fazenda de cada Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações relativas à DIR prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo próprio sistema, bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS relativas às importações endereçadas aos Estados ou Distrito Federal." (NR) Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS 1_MF_6_001 SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre as especificações técnicas para a implantação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em local ou recinto alfandegado. O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 74 de 11 de maio de 2022, e na Portaria Cotec nº 182, de 1º de fevereiro de 2024, DECLARA: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo nº 1, de 20 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º .................................................................................................................... Parágrafo único. Complementarmente, aplicam-se aos equipamentos de uso exclusivo da RFB o disposto na Portaria Cotec nº 182, de 1º de fevereiro de 2024, que define as políticas de segurança e características técnicas mínimas para contratação e uso de impressoras e scanners pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo o disposto no Capítulo III, DA CONEXÃO DAS IMPRESSORAS." (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2024. FELIPE MENDES MORAES PORTARIA COTEC Nº 182, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Define políticas de segurança e características técnicas mínimas para contratação e uso de impressoras e scanners pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 178 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 400, de 15 de março de 2018, na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 e na Portaria SGD/ME nº 844, de 14 de fevereiro de 2022. resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta portaria define políticas de segurança e características técnicas mínimas para contratação de impressoras e scanners pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. Subsidiariamente, a contratação de serviço de impressão e digitalização deve seguir as recomendações da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI). CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO E IMPRESSÃO SEGURAS Art. 2º As impressoras utilizadas por servidores da RFB com acesso a dados sigilosos deverão obrigatoriamente suportar a impressão segura com uso de Personal Identification Number (PIN) ou autenticação individual para liberação do processo de impressão. Art. 3º A solução de impressão segura deverá conter funcionalidade de liberação presencial de impressão mediante mecanismo que permita a autenticação individualizada de usuários. Art. 4º Em equipamentos multifuncionais com recurso de scanner, o arquivo será encaminhado exclusivamente via correio eletrônico, saída USB ou, se possível, por intermédio do driver do scanner. Art. 5º Todas as novas contratações de equipamentos multifuncionais de impressão e digitalização deverão ter como requisitos de segurança os controles constantes do Security Benchmark for Multi-Function Devices do Center for Internet Security (CIS Benchmark). Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá, em situações específicas, definir configurações adicionais ou distintas do CIS Benchmark. CAPÍTULO III DA CONEXÃO DAS IMPRESSORAS Art. 6º As impressoras de uso corporativo não poderão ser conectadas à internet. Art. 7º As impressoras de uso corporativo não poderão utilizar conexão sem fio e, caso possuam recurso de conexão sem fio, esse recurso deverá ser desativado. CAPÍTULO IV DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E BILHETAGEM Art. 8º As impressoras poderão transmitir ou ter coletadas as informações necessárias ao gerenciamento e bilhetagem de impressão para software instalado nas dependências da RFB. Art. 9º O software de gerenciamento e bilhetagem de impressão deverá atender, obrigatoriamente, os seguintes requisitos relativos ao uso e às políticas de segurança da RFB: I - ser homologado por processo interno da RFB antes da implantação; II - ser compatível com sistema operacional e com os navegadores homologados pela RFB; III - fornecer meios para que a RFB audite os dados transmitidos caso o software transmita informações para fora da RFB; IV - utilizar protocolos criptográficos de tráfego que não tenham vulnerabilidade conhecida; e V - não permitir a transmissão de dados e metadados das impressões para fora da rede intranet RFB. CAPÍTULO V DOS DADOS ARMAZENADOS NAS IMPRESSORAS Art. 10 Não será permitido o uso de funcionalidades de armazenamento de parte do conteúdo de cada documento impresso. Art. 11 Os dados armazenados na impressora deverão ser criptografados utilizando-se algoritmo AES-128 ou superior. §1º Antes da retirada das impressoras das instalações da RFB, as unidades de armazenamento deverão ter suas chaves criptográficas apagadas pelo fornecedor sob acompanhamento da RFB. §2º Caso não seja possível executar o procedimento anterior, a unidade de armazenamento deverá ser removida e entregue à RFB para destruição antes da saída da impressora das instalações da RFB. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O disposto nesta Portaria deverá ser aplicado às contratações vigentes, ressalvados os casos de inviabilidade técnica. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.123517/2023-49, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº GP-03101/00213; II - Beneficiário: GLOBAL NEGÓCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; III - CNPJ: 31.748.439/0001-20.