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Diário Oficial da União · 06/02/2024 · pág. 82

DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600082 82 Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 79, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028532/2024-24, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALVES ALMEIDA TRANSPORTES LTDA 008569 53.015.047/0001-95 . APARECIDA VIAGENS E TURISMO LTDA 004691 40.105.126/0001-45 . DM TRANSPORTE EXECUTIVO, TURISMO E SERVICOS LTDA 008570 21.482.509/0001-98 . EDINALDO R PESSOA LTDA 008571 27.135.203/0001-41 . EDSON COUTINHO LADISLAU LTDA 008572 37.386.336/0001-44 . HERINGER TURISMO E FRETAMENTO LTDA 008573 12.706.053/0001-01 . IC TURISMO LTDA 008574 20.883.381/0001-01 . JF TRANSPORTE TERRESTRE DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008575 32.300.019/0001-40 . LPS - FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008576 06.213.432/0001-67 . LUCIANO MARTINS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA 003650 07.542.807/0001-03 . MAYFRAN LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA 008577 04.403.238/0001-19 . MAYKON TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008578 49.730.123/0001-77 . NILTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 003945 27.049.041/0001-29 . RAMALHO & ANDRADE TURISMO LTDA 008579 52.976.134/0001-46 . ROBERTO TUR TURISMO LTDA 008580 29.103.985/0001-62 . SPSP VANS TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA 004536 17.665.176/0001-65 . T&C TRANSPORTES, EVENTOS E TURISMO LTDA 008581 53.190.926/0001-53 . TRANSMANFRINI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 008582 48.430.959/0001-93 . VALTER ALVES DOS SANTOS LTDA 003320 26.605.897/0001-70 . VIACAO ESTEVAM TRANSPORTE & TURISMO LTDA 008583 14.620.001/0001-43 . VIACAO UNI TRANSPORTES LTDA 008584 27.481.171/0001-36 . VPGM TRANSPORTES LTDA 003632 34.580.297/0001-23 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de esgoto na rodovia BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. Interessado: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.385403/2023-50, decide: Art.1º Autorizar a implantação de esgotamento sanitário, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A, por meio de ocupação longitudinal entre o km 002+500m e o km 002+720m, no município de Betim/MG, de interesse da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yu558kve ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yu558kve . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . PV-11 587430.00 7790269.00 . PV-12 587382.00 7790232.00 . PV-13 587330.00 7790199.00 . PV-14 587278.00 7790170.00 . PV-15 587278.00 7790154.00 DECISÃO SUROD Nº 60, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a implantação de energia elétrica na rodovia BR-050/MG, sob concessão à Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: CEMIG Distribuição S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.011405/2024-96, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-050/MG, sob concessão à Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A, por meio de travessia aérea no km 124+600m, no município de Uberaba/MG, de interesse da empresa CEMIG Distribuição S/A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yuh7lmxg ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG Distribuição S/A e a Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yuh7lmxg . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição S.A . . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 805511.00 7857814.00 . P2 805593.00 7857845.00 DECISÃO SUROD Nº 62, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de drenagem na rodovia BR-050/MG, sob concessão à ECO050 - Concessionária de Rodovias S/A. Interessado: Villa Vic Bilbao Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.378176/2023-14, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de drenagem, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-050/MG, sob concessão à ECO050 - Concessionária de Rodovias S/A, no km 183+730m, no município de Uberaba/MG, de interesse da Villa Vic Bilbao Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yr8bqvdt ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Villa Vic Bilbao Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e a ECO050 - Concessionária de Rodovias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA