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Diário Oficial da União · 06/02/2024 · pág. 83

DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600083 83 Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yr8bqvdt . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Villa Vic Bilbao Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Caixa de drenagem 195.089,128 7.808.556,656 DECISÃO SUROD Nº 84, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Revoga a Decisão SUROD nº 442/2023, de 27/07/2023, referente a implantação de rede de fibra óptica na rodovia BR-116/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. Interessado: Claro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.219376/2023-28, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUROD nº 442/2023, de 27 de julho de 2023, relativa à implantação de rede de fibra óptica por meio de ocupação longitudinal aérea do km 318+200m ao km 318+770m, pista sul, da BR-116/RJ, município de Itatiaia/RJ, de interesse da Claro S.A.. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 91, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Decisão SUROD nº 720/2023, de 17/11/2023, referente a regularização de acesso na Rodovia BR- 040/MG, administrada pela Concessionária BR-040 S.A. - VIA040. Interessado: ARENA VENCER - COMPLEXO ESPORTIVO MULTIUSO SPE LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.031059/2022-09, decide: Art. 1º Alterar a Decisão SUROD nº 720/2023, de 17/11/2023, publicada no D.O.U. de 24/11/2023, substituindo o responsável pelas adequações e melhoramento do sistema viário no entorno da Arena MRV, no km 534+000m, Rodovia BR-040/MG, no município de Belo Horizonte/MG, que passará para a responsabilidade da ARENA VENCER - COMPLEXO ESPORTIVO MULTIUSO SPE LTDA. Art. 2º A Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA PORTARIA Nº 596, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - BA (16880804), verificada na Rodovia BR-030/BA, TRECHO: DIVISA GO/BA - CAMPINHO, SUBTRECHO: ENTR. BR-116 (B) (BOA NOVA) - ENTR. BR-101 (A) (AURELINO LEAL), SEGMENTO: KM 706,7 AO KM 843,9, EXTENSÃO: 137,20 KM, em razão da situação de emergência na Rodovia BR-030/BA, tendo havido o deslocamento de parte do aterro, na altura do KM 710+800, com a interdição parcial da rodovia e trazendo risco iminente de rompimento, conforme demonstrado no Relatório UL - Jequié - BA (16868517). Processo nº 50605.004462/2023-60. ROBERTO ALCÂNTARA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS PORTARIA Nº 605, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA dos pontos críticos identificados na rodovia BR-116/MG nos pontos localizados nos Km 141,75 e Km 158,43, haja vista o alto risco de interdição, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 50606.000470/2024-16. ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ PORTARIA Nº 603, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - PR (SEI nº 16882602), na Rodovia BR-277/PR, quilômetro 40+800 (SNV 277BPR0033), em virtude das altas precipitações ocorridas na região, gerando deslizamento de solos e quedas de blocos de rocha e consequente interrupção total do trânsito da rodovia, em ambos os sentidos, de acordo com a situação apresentada no Relatório Técnico (SEI nº 16880435), processo nº 50609.000362/2024-13. HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 285, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, na Lei n. 14.676, de 18 de setembro de 2023, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT, e em vista do contido no processo SEI 0031486/2023, resolve: Art. 1º Remanejar/transformar as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . Item Código FC Origem (nível FC/descrição FC/localização FC) Destino (nível FC/descrição FC/localização FC) . 1 7711 FC-05, da Secretaria da Escola de Formação Judiciária - SEEF FC-05, de Supervisor do Núcleo de Comunicação e Mídias Digitais - NUMID . 2 7886 FC-02, da Secretaria da Escola de Formação Judiciária - SEEF FC-02, Núcleo de Comunicação e Mídias Digitais - NUMID . 3 7884 FC-03, da Secretaria da Escola de Formação Judiciária - SEEF FC-03, da Coordenadoria de Pesquisa, Planejamento e Inovação - COPLAN . 4 7885 FC-03, da Secretaria da Escola de Formação Judiciária - SEEF FC-03, do Núcleo de Atendimento e Apoio Logístico Educacional - NUAPE Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 738, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza o Conselho Federal de Enfermagem, pela sua Comissão Eleitoral, a promover a posse dos novos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes em período designado por esta Resolução, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei; CONSIDERANDO a inteligência dos arts. 12 e 13, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o art. 22, incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, todos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023; CONSIDERANDO que a possibilidade de antecipação da data de posse somente trará benefícios à Administração, uma vez que será possível a atualização prévia nos sistemas bancários e nos órgãos públicos dos futuros representantes legais do Cofen, evitando assim a suspensão dos pagamentos que sempre ocorrem no início das novas gestões; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 729, de 9 de novembro de 2023, que autorizou os Conselhos Regionais de Enfermagem, pelas suas Comissões Eleitorais, a promoverem a posse dos novos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes em período designado por esta Resolução, no caso de 11 a 22 de dezembro de 2023, providência esta que evitou a ocorrência de soluções de continuidade referentes ao cumprimento pelos Conselhos Regionais de obrigações contratuais, medida também necessária, pelos mesmos motivos, para o Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo SEI/Cofen nº 00196.000716/2024-42, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 561ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 26 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar o Conselho Federal de Enfermagem, pela sua Comissão Eleitoral, em cumprimento ao art. 80, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a dar posse aos novos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, eleitos no pleito eleitoral de 2024, Gestão 2024/2027, nos mandatos de Conselheiros Federais, que serão exercidos a partir do dia 23 de abril de 2024 no Plenário do Cofen. Art. 2º A posse autorizada por esta Resolução poderá se dar em dia compreendido no período de 15 a 19 de abril de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Recurso em Processo Ético-Profissional PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000435.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002603/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.