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Diário Oficial da União · 06/02/2024 · pág. 84

DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600084 84 Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000515.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (PEP nº 000004/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Sérgio Augusto dos Anjos Brito - CRM/AP nº 316 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência, imperícia e negligência) e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1° e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de dezembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRET O, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000625.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000070/2020) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Luiz Bendhack - CRM/PR nº 13.525 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 58 e 102 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 58 e 102 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000651.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000170/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do julgamento) ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Decisão Coren-RO nº 003/2021, alterada pela Decisão Coren- RO nº 096/2022 que institui a estrutura organizacional e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren RO Nº 002/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº 0021/2021; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren-RO; CONSIDERANDO que o Regimento Interno autoriza o Coren-RO, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Coren-RO, frente à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO a necessidade de melhoria na prestação de serviços relacionados à atividade finalística do Coren-RO, notadamente no setor de processos éticos - instrumento que visa garantir o cumprimento dos deveres e das normas de conduta dos profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de organização e melhor efetividade dos processos éticos do Coren-RO, visando a nomeação de um profissional capacitado à realidade processual com notável conhecimento jurídico/processual, notadamente aos termos insculpidos na Resolução Cofen n. 706/2022, para atuar junto ao indigitado setor; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 109ª Reunião Ordinária, ocorrida em Porto Velho-RO, no dia 29 de janeiro de 2024; resolve: Art. 1º Transformar a função gratificada denominada, Setor de Processos Éticos, subordinado ao Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional, em Setor de Processos Éticos, subordinado ao Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional, cargo comissionado, Assessor Analista I - subordinado ao DEFEP (cargo de livre nomeação e exoneração - ad nutum). Art. 2º A estrutura organizacional no Coren-RO passa a contar com o cargo de livre nomeação e exoneração - ad nutum do Setor de Processos Éticos, subordinado ao Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional, cargo comissionado, Assessor Analista I - subordinado ao DEFEP, nos seguintes moldes: . Setor de Processos Éticos, subordinado ao Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional. Cargo ocupado por um Assessor Analista 1 e possui denominação de Assessor Técnico. Comissionado de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Assessor Analista 1 Art. 3º Esta Decisão entra em vigor após a sua assinatura e eficácia após a publicação no DOU. JOSUÉ DA SILVA SICSÚ Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária