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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2024 · pág. 112

DOMCE 05/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3390

www.diariomunicipal.com.br/aprece 112

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N° 0102002/2024 DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024

DISPÕE SOBRE VACÂNCIA DE CARGO PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990; RESOLVE:

Art. 1º. Fica declarada a VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO 200H – R20, ocupado pela servidora MARIA DO SOCORRO SILVA, matrícula n°585, portadora do CPF n° 485.718.733-72 em virtude de concessão de Aposentadoria Especial, consoante tramitação do processo administrativo n° 310110972024 Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 02 dia do mês de fevereiro de 2024.

SAMUEL CIDADE WERTON Prefeito Municipal
Publicado por: Éricka Rodrigues Maia Código Identificador:0B4D5314

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 005/2024 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e o artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

OBJETO

Art. 1º -Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

DEFINIÇÕES

Art. 2º -Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

CLASSIFICAÇÃO DE BENS

Art. 3º -O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º-Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO

Art. 5º-É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto

BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 6º -As unidades de contratação dos órgãos e das entidades identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata oinciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo Único - Na hipótese de enquadramento de bens de consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, deverão ser excluídos ou substituídos.

Art. 7º - Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

VIGÊNCIA

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 02 de janeiro de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:64BE0E78