DOMCE 07/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o dispositivo na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o carnaval é um dos períodos de maior vulto do país, sua importância enquanto elemento que compõe a identidade brasileira é inegável, um ritual nacional que une todos numa mesma classe social, nas mais diversas Regiões do país;
CONSIDERANDO que na cultura brasileira o carnaval é muito mais do que um simples festejo, constitui uma das peças que compõem a identidade brasileira;
CONSIDERANDO ainda que embora as datas sejam de festejo nacional, mister se faz que o Prefeito Municipal, através de ato oficial de sua competência, decrete Ponto Facultativo no âmbito de sua competência.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO os expedientes dos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, sendo o último até o meio-dia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades e serviços considerados essenciais no atendimento à população, especialmente os das áreas da saúde (urgência e emergência), coleta de lixo urbano e segurança pública.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 5 DE FEVEREIRO DE 2024.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:6635E060
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 003/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL NO MUNICÍPIO DE MILAGRES/CEARÁ. EDITAL DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS DE AUDIOVISUAL (APOIO DIRETO A PROJETOS).
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais do Município de Milagres-CE. Deste modo, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos de Milagres torna público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar nº 195/2022, no Decreto nº 11.525/2023, no Decreto nº 11.453/2023. Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16.
- OBJETO
1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de audiovisual para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do segmento do audiovisual no município de Milagres-CE.
- VALORES
2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ R$33.659,54 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), dividido entre as categorias de apoio descritas no Anexo I deste edital. 2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 0902.13.392.0058.114.0000. Elemento de despesa: 3.3.50.41.00 / 3.3.90.48.00. Fonte de Recursos: 17150000.
ITEM Nº PROJETOS VALOR INDIVIDUAL VALOR TOTAL SALA DE CINEMA 1 16.829,77 16.829,77 CINEMA ITINERANTE 1 16.829,77 16.829,77
- QUEM PODE SE INSCREVER
3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural ligado ao audiovisual residente no município de Milagres-CE há pelo menos dois anos da publicação deste edital. 3.2 Em regra, o agente cultural pode ser: I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte empresa de grande porte, etc) III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc) IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física. 3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto. 3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicado pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI. 3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto. 3.6 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes.
- QUEM NÃO PODE SE INSCREVER
4.1 Não pode se inscrever neste edital, proponentes que: I - tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e III - sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros). 4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1. 4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1. 4.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital de que trata o subitem I do item 4.1. 4.5 Servidor Público Municipal na qualidade de Proponente, podendo o mesmo participar da Equipe do projeto.