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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/02/2024 · pág. 73

DOMCE 07/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

MORADA NOVA - CE, 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

WALLISON RABELO CRUZ Agente de Contratação Prefeitura Municipal de Morada Nova

Publicado por: Paulo Henrique Nunes Nogueira Código Identificador:1F46E4B8

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DO RESULTADO DA ANÁLISE HABILITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA – AVISO DO RESULTADO DA ANÁLISE HABILITAÇÃO. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º CP-001/2023-SEJUV. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A REQUALIFICAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ARUARU, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO JUNTAMENTE COM A SUA EQUIPE DE APOIO, COMUNICAM AOS INTERESSADOS QUE A FASE DE HABILITAÇÃO DEU-SE DA SEGUINTE FORMA: EMPRESAS HABILITADAS: 01. V2 ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA – CNPJ Nº 13.571.230/0001-52; 02. CLEZINALDO CONSTRUÇÕES LTDA EPP – CNPJ Nº 22.575.652/0001-97; 03. CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA – CNPJ Nº 01.590.549/0001-46; 04. ARCTUTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CNPJ Nº 03.077.025/0001-81; EMPRESAS INABILITADAS: 01. L.C. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.557.613/0001- 76; 02. R.M.CLEMENTE CÂNDIDO – CNPJ Nº 35.214.818/0001- 91. A ATA COMPLETA DA SESSÃO ENCONTRA-SE NO SITE: WWW.TCE.CE.GOV.BR, E, QUE FICA ABERTO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS CONFORME ART. 109, INCISO I LÍNE “ ” D LEI 8.666/93.
ADRIANO LUÍS LIMA GIRÃO – Agente de Contratação.

Publicado por: Paulo Henrique Nunes Nogueira Código Identificador:8CF2745B

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.207, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município realizar o alinhamento, identificação e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, no âmbito do Município de Morada Nova/CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município obrigada a realizar o alinhamento, identificação e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, uniforme e deve ser identificada com o nome da empresa ocupante, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º Pelo não cumprimento do disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

I - para empresas concessionárias ou permissionárias, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da mesma;

II - para a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. A multa de que trata os incisos I e II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 5º O prazo para implementação total do que determina esta Lei será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:803ED391

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 005, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

Disciplina os expedientes dos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, em todas as repartições da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova; e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Municipal durante o período do Carnaval e a quarta- feira de Cinzas;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, em todas as repartições da Administração Pública Municipal, os expedientes dos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Nas datas previstas no Art. 1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água, o serviço de limpeza pública, o atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência, o Acolhimento Institucional Novo Lar e as atividades de trânsito, todos em regime de escala de plantão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 05 de fevereiro de 2024.