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Diário Oficial da União · 07/02/2024 · pág. 137

DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700137 137 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 face da empresa Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC (CNPJ nº 83.807.586/0003-90), por não manter as condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações, com infração capitulada pelo art. 32, inciso XI, da norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3.274; 5.4. declarar a insubsistência do Auto de Infração 004411-3 em relação ao fato infracional 4, por não possuir Plano de Emergência Individual - PEI aprovado pelo órgão ambiental competente, com infração tipificada no art. 32, inciso XXII c/c art. 3º, IV, alínea "c", da norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3.274, considerando a configuração de bis in idem, pois a empresa já havia sido autuada pelo mesmo fato nos Autos de Infração de nºs 003077-5 e 004041-0; e 5.5. cientificar a empresa Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 39-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.020893/2021-36 2. Interessados: ANTAQ, MPOR, INFRA S.A., Município de Itajaí e Porto de Itajaí 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Assessoria Especial de Concessões 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do projeto de concessão do Porto Organizado de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar a abertura de audiência e consulta públicas para obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do Porto Organizado de Itajaí, nos termos do art. 27, inciso XV, da Lei nº 10.233/2001 com a brevidade que for possível; 5.2. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a Assessoria Especial de Concessões - AEC exclua a referência ao termo "conta vinculada" presente no parágrafo 4.43.6 da minuta de edital; 5.3. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a Assessoria Especial de Concessões - AEC corrija as minutas de edital e de contrato, atualizando as logomarcas utilizadas e revisando a nomenclatura dos órgãos citados; 5.4. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a Assessoria Especial de Concessões - AEC inclua na minuta de contrato exigências acerca de realização de inventário de carbono pelo futuro concessionário, assim como medidas para compensação; 5.5. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas e no prazo máximo de sete dias, que a Assessoria Especial de Concessões - AEC esclareça os seguintes apontamentos: 5.5.1. necessidade de haver quatro contribuições a serem pagas pela futura concessionária: contribuição fixa ao Poder Concedente, contribuição variável ao Poder Concedente, contribuição fixa à Administração Portuária e contribuição variável à Administração Portuária; 5.5.2. qual a diferença entre o RETROFIT e o Opex e como as rubricas se relacionam; 5.5.3. necessidade de investimentos na dragagem do acesso aquaviário, para a profundidade de dezesseis metros; 5.5.4. possíveis valores subdimensionados destinados à dragagem de manutenção do acesso aquaviário; e 5.5.5. reanálise acerca da proposição para aplicação de preço-teto, sobretudo tratando-se de uma licitação conjunta da área de concessão do porto e de seu acesso aquaviário. 5.6. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a Assessoria Especial de Concessões - AEC inclua na minuta de edital a exigência de que a sociedade de propósito específico - SPE, a ser constituída para exercer a administração e exploração da infraestrutura de acesso aquaviário, seja composta de ao menos uma empresa de dragagem; 5.7. encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à Antaq - PFA, de modo a obter um parecer jurídico a respeito do eventual conflito entre as atribuições legais da Antaq versus as atribuições contratuais do intitulado Comitê de Resolução de Disputas; e 5.8. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR e à Superintendência do Porto de Itajaí - SPI acerca da presente deliberação. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 40-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005007/2021-44 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de revisão da Agenda Regulatória da ANTAQ para o triênio 2022- 2024, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar a revisão da Agenda Regulatória 2022-2024 da ANTAQ nos termos da Agenda Regulatória-MINUTA DG (SEI nº 2144560); 5.2. declarar concluído o item 2.2 da Agenda Regulatória 2022-2024, cujo tema é a flexibilização das regras de afretamento a respeito de compartilhamento de embarcação afretada por mais de 1 (um) afretador e de cessão de tonelagem entre EBNs e não-EBNs; e 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Regulação para os procedimentos subsequentes e publicação integral da Agenda Regulatória triênio 2022/2024 na página eletrônica da ANTAQ nos termos do que dispõe o inciso X do art 4º da Resolução-ANTAQ nº 40, de 04 de abril de 2021. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 41-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.013965/2023-51 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta para elaboração da Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. referendar a Resolução-ANTAQ nº 107, de 2023 (SEI nº 2127448), publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2023 (SEI nº 2127954); e 5.2. promover alteração na Agenda de Resultado Regulatório (ARR) aprovada para excluir a avaliação do tema que trata da avaliação da Resolução Normativa-ANTAQ nº 01/2015, considerando que esta norma atualmente já passa por processo de revisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017891/2023-21, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2147-ANTAQ, em favor da empresa GOLFINHO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 31.217.854/0001-58, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022117/2023-32, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.888-ANTAQ, de 18 de agosto de 2021, de titularidade da empresa E F ALVES DE SOUZA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 15.469.350/0001-79, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração da razão social. Art. 2º Tornar sem efeito a Deliberação-SOG nº 7, publicada no Diário Oficial da União, em 23 de janeiro de 2024, Seção 1, página 58. Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000916/2024-39, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2148-ANTAQ, em favor da empresa ANJOS DO MAR APOIOS MARÍTIMOS & PORTUÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.312.039/0001-91, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 13, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001575/2024-19, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa THOR NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.440.498/0001-62, constante no Termo de Autorização nº 1.749-ANTAQ, de 13 de abril de 2020. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001714/2024-12, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa HIDRONAVE SOUTH AMERICAN LOGISTICS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.300.951/0001- 01, constante no Termo de Autorização nº 643-ANTAQ, de 19 de abril de 2010. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS