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Diário Oficial da União · 07/02/2024 · pág. 151

DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700151 151 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 596947,64 6817819,14; 596902,62 6817854,20; 596349,03 6818268,13 13 até a coordenada inicial da descrição desta poligonal. Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM Zona 22S. Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União Federal, abrangidas pela Poligonal de Utilidade pública representada no art. 2º. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Ministério do Turismo SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO, SUSTENTABILIDADE E COMPETITIVIDADE NO TURISMO PORTARIA Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETARIO NACIONAL DE PLANEJAMENTO, SUSTENTABILIDADE E COMPETITIVIDADE NO TURISMO DO MINISTERIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022. Art. 2º Fica adotada, para o Programa de Gestão e Desempenho, a tabela de atividades de cada unidade, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º do art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada com as mesmas formalidades previstas na Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução, no âmbito da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo: I - presencial; II - teletrabalho integral; e III - teletrabalho parcial. § 1º Caberá às Subunidades da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo a definição do regime de execução a ser adotado em suas unidades organizacionais. § 2º Fica vedada a execução das atividades de protocolo, organização de arquivo físico e digitalização para o regime de execução de teletrabalho integral. Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º desta Portaria: I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço; II - redução de custos; III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e IV - diminuição da rotatividade. Art. 5º O percentual de participação das equipes do PGD poderá ser de até 100%, observado o art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2022. Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD e pela sua chefia imediata. Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Turismo. Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento presencial à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou se tratar de pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência: I - 24 horas para as situações extraordinárias; e II - 72 horas para as situações ordinárias. Art. 9º Decorridos seis meses da publicação desta Portaria, período considerado como ambientação, a Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo elaborará relatório sobre a execução do PGD, conforme Anexo IV da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MILTON SERGIO SILVEIRA ZUANAZZI Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 52, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 00190.108096/2023-68 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica INNOVATIVE WATER CARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ: nº. 43.677.178/0001-84, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 3770/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº. 00025/2024/CONJUR-CGU/CGU / AG U , aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00028/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 14044.720215/2022-62 originário da Receita Federal do Brasil, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$ 1.794.113,44 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil, cento e treze reais e quarenta e quatro centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 54, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 00190.106391/2023-80 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica IPEL-ITIBANYL PRODUTOS ESPECIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 59.743.773/0001-00, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19, de 22 de julho de 2022, adoto como fundamento desta decisão a NOTA TÉCNICA Nº 3794/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº. 00010/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00025/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 14044.720176/2022-01 originário da Receita Federal do Brasil, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$ 156.161,08 (cento e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 55, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 00190.105251/2020-41 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica METACHEM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº. 58.656.166/0001-40, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 3368/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº. 00011/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00026/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 00190.105251/2020-41 originário do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$ 2.773.759,57 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 56, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº: 00190.109790/2022-11 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 10 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00012/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00032/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à empresa Novatec Educacional Ltda., CNPJ 16.985.463/0001- 90, pela prática dos atos lesivos contidos no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, as seguintes penalidades: a) Pena de multa no valor de R$ 121.375,33 (cento e vinte e um mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013; b) Pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 57, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 00190.103781/2022-17 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00016/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 30 de janeiro de 2024, aprovado pelo Despacho nº 00032/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de aprovação nº 00033/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para aplicar, à empresa ON ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ 18.358.892/0001-62, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como no artigo 7º da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002: a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, c/c art. 25, inciso I, alínea b, do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos, com o descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 22, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, com os valores estabelecidos no anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO