DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700153 153 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 17.700.000 At i v i d a d e s 0033 212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 17.700.000 0033 212B 0053 Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Distrito Federal 02 331 17.700.000 F 3-ODC 1 90 0 1000 17.700.000 TOTAL - FISCAL 17.700.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 17.700.000 . ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 17.700.000 At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 17.700.000 0033 2004 0053 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Distrito Federal 02 331 17.700.000 F 3-ODC 1 90 0 1000 17.700.000 TOTAL - FISCAL 17.700.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 17.700.000 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 4, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário desta Autarquia, CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios-representação, fixando o seu valor máximo; CONSIDERANDO os valores estabelecidos pela Resolução Cofen nº 701/2022; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1289ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de janeiro de 2024, decide: Art. 1º - Fica alterado o art. 10 da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/032/2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 167, de 1º de setembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 O valor máximo a ser pago a título jeton, por cada comparecimento nas Reuniões Plenárias ou de Diretoria de que trata o artigo 2º desta Decisão, será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). §1º O jeton devido ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). §2º O jeton devido aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). Art. 2º - Fica alterado o art. 15 da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/032/2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 15 Para a requisição deve ser anexado o ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, como: portaria, convocatória ou convite oficial, dentre outros. §1° No caso de execução das atividades a serem desenvolvidas somente pelo Coordenador Titular ou Coordenador Adjunto do Grupo de Trabalho, Câmara Técnica ou Comissão, sem a necessidade da convocatória dos demais membros dessas, poderá o Coordenador, titular ou adjunto, justificar a necessidade no campo específico da requisição de auxílio-representação. §2° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os instrumentos de designação especificados no caput, deverá ser adotado o ato autorizativo. Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições da DECISÃO COREN- SP/PLENÁRIO/032/2022. Art. 4º - A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem. SERGIO APARECIDO CLETO Presidente do Sonselho WAGNER ALBINO BATISTA Primeiro Secretário DECISÃO Nº 63, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia, CONSIDERANDO o disposto no inciso VI da Lei nº 5.905/1973; e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1285ª Reunião Ordinária, realizada em 01 de dezembro de 2023;, decide: Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, parte integrante do presente ato. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS Primeira Secretária ANEXO TÍTULO 1 - DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, doravante referido nesta norma por sua sigla, Coren-SP, observada a legislação em vigor. § 1º. O uso da sigla Coren-SP é privativo do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. § 2º. O Conselho Federal de Enfermagem será mencionado adiante como COFEN. Art. 2º - O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) foi implantado pela Portaria COFEN nº 1 de 4 de agosto de 1975. Faz parte do Sistema COFEN/Conselhos Regionais, criado pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, constituindo-se em uma Autarquia Federal fiscalizadora do exercício profissional de Enfermagem que tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem em observância com os princípios Éticos Profissionais. § 1º. O Coren-SP é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com outros órgãos da Administração Pública. § 2º. No atendimento de suas finalidades o Coren-SP exerce ações deliberativas; administrativas ou executivas; normativo-regulamentares; contenciosas e disciplinares. § 3º. O Coren-SP constitui-se em Tribunal de Ética para o julgamento das infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Coren-SP. Art. 3o - O Coren-SP possui jurisdição em todo o território do Estado de São Paulo, com sede e foro na respectiva capital e está vinculado hierarquicamente ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). CAPÍTULO II - DA FINALIDADE Art. 4º - O Coren-SP é responsável, perante o poder público, pelo efetivo atendimento de seus objetivos legais e da classe de enfermagem no Estado de São Paulo. Art. 5º - O Coren-SP é composto de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos e igual número de Suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) das demais categorias de Enfermagem regulamentadas em Lei, em número sempre ímpar, sendo sua fixação determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 6º - O mandato dos Conselheiros do Coren-SP será honorífico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva. Parágrafo único. É incompatível o exercício das funções de Conselheiro Regional e Federal, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renúncia à outra, excetuadas as designações temporárias. Art. 7º - A subordinação hierárquica do Coren-SP ao Conselho Federal de Enfermagem, órgão central e normativo do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, efetiva-se por: I - Observância às determinações do COFEN, especialmente por meio: a) De cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos; b) Da remessa, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação pelo Plenário do COFEN; c) Da remessa trimestral do balancete de receita e despesa referente ao trimestre anterior; d) Da remessa das quotas de receita pertencentes ao COFEN, observados os prazos respectivos; e) Do atendimento aos pedidos de informação formulados pelo COFEN; f) Do atendimento às diligências determinadas; g) Colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA Art. 8º - O Coren-SP, na forma da lei, é responsável perante o COFEN, pelo atendimento, em sua jurisdição, dos objetivos legais de interesse público que determinaram a sua criação. Art. 9° - Além da Lei de criação, o Coren-SP também é regido pelas Resoluções do COFEN, por este Regimento Interno, pelas normas complementares do Coren-SP e demais normatizações que lhe forem aplicáveis. Art. 10 - O Coren-SP tem por competências: I - Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da enfermagem no Estado de São Paulo, observadas a legislação vigente e as diretrizes do Conselho Federal; II - Proceder a inscrição de profissionais e o registro das pessoas jurídicas que exercem atividades de Enfermagem, bem como a transferência e o cancelamento de inscrição, mantendo os respectivos cadastros atualizados. III - Expedir a cédula de identidade profissional, a qual terá fé pública e servirá como documento de identificação em todo o território nacional; IV - Deliberar sobre: b) Concessão de inscrição remida; c) Registro de Responsabilidade Técnica, assim como seu cancelamento; d) Concessão de autorização para execução de tarefas elementares na área de enfermagem; e) Cobrança das anuidades, taxas, multas e outras receitas que estejam sob inadimplência. V - Conhecer e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício profissional, inclusive Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos do COFEN;