DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700155 155 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - Entende-se por reunião ordinária, aquela cuja realização é prevista no programa de trabalho do Coren-SP e o respectivo custo está incluído no orçamento do exercício. § 2º - Entende-se por reunião extraordinária aquela cuja realização é determinada por evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida. § 3º - A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos. § 4º - É vedada a apreciação, em reunião extraordinária, de assunto estranho ao que tenha justificado sua convocação. Art. 25 - A verificação do quórum precede a abertura dos trabalhos e sua insuficiência implica na transferência da reunião para outro horário ou data. Art. 26 - A pauta da reunião do Plenário é dividida em 3 (três) partes: I - Expediente; II - Ordem do Dia; III - Assuntos Gerais. § 1º A pauta da reunião do Plenário, bem como a direção de seu trabalho, é de responsabilidade da Presidência. § 2º A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 24 horas aos Conselheiros componentes do Plenário. § 3º Os Conselheiros poderão solicitar inclusão de pauta, desde que solicitado oficialmente com no mínimo 48 horas de antecedência, ou durante a sessão de plenário, cabendo à Presidência, no último caso, a análise da solicitação e deferimento. § 4º Na Reunião Ordinária poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, desde que deferido pela Presidência. Art. 27 - O Expediente compreende: I - Abertura e verificação do quórum; II - Leitura, discussão e aprovação da ata anterior; III - Comunicados do Presidente; IV - Palavra aos membros e demais participantes da reunião. Art. 28 - A Ordem do Dia compreende: I - Apresentação das matérias previamente selecionadas; II - Leitura e discussão dos pareceres dos relatores; III - Leitura dos pareceres técnicos que instruem os processos, quando determinada pelo Presidente ou solicitada por um Conselheiro; IV - Votação dos relatórios das propostas apresentadas por escrito. Art. 29 - Em Assuntos Gerais são discutidas e votadas proposições, também apresentadas por escrito, pertinentes à matéria não incluída na Ordem do Dia. Art. 30 - Ao Presidente cabe estabelecer a duração de cada item, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que faça uso da palavra, ou suspensão da reunião por tempo determinado e necessário à harmonização das discussões. Parágrafo único - Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento, ficando suspensa a apreciação da matéria posteriormente pelo Plenário, ocasião em que o solicitante deverá expor e apresentar por escrito seu entendimento. Art. 31 - Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação. § 1º O Conselheiro deverá abster-se de votar, nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata. Art. 32 - Encerrada a discussão dos Assuntos Gerais, proceder-se-á a votação. § 1º - As deliberações serão tomadas, salvo em casos expressos, segundo o critério da maioria simples de seus membros. § 2º - Caberá ao Presidente da sessão votar nas deliberações plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade. § 3º - Concluída a votação, nenhum membro do Plenário poderá modificar seu voto. § 4º - O Conselheiro cujo voto for vencido no processo ético, poderá apresentar declaração de voto por escrito contendo as razões de sua divergência, que constará em ata a ser anexada ao processo relativo à matéria votada. § 5º - A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art. 33 - As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto; nelas constarão, também, as justificativas dos Conselheiros ausentes. § 1º As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo aprovadas e retificadas na Reunião subsequente, quando estarão aptas para assinatura eletrônica pelo Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelos Conselheiros que estiveram presentes na reunião. § 2º As atas redigidas em papel timbrado serão anexadas ao sistema de ata digital e trarão o mesmo teor das informações registradas no módulo digital. § 3º Os extratos de ata serão assinados pelo Presidente e Secretário da respectiva sessão. Art. 34 - As deliberações do Plenário deverão ser divulgadas pelos seguintes Atos Normativos: I - Decisões - Deliberações do Plenário do Coren-SP sobre matéria de ordem administrativa, técnica ou interpretativa, assinadas pelo Presidente e Secretário. II - Portarias - São atos de natureza executiva ou administrativa, assinadas pelo Presidente e Secretário. III - Instruções Normativas - Atos de natureza normativa de gestão interna do Coren-SP, assinadas pelo Presidente. Art. 35 - As deliberações do Plenário serão registradas em ata de reunião e formalizadas sob a forma de Decisão nos casos abaixo: I - Assinada pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, quando se tratar de julgamento em processo ético, proferido pelo Plenário como Tribunal de Ética. II - Assinada pelo Presidente e pelo Secretário, quando se tratar de matéria conclusiva, de caráter normativo suplementar. SUBSEÇÃO IV- DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS DE ÉTICA Art. 36 - As Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SP) serão compostas por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, sendo dois enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem, designados sob a coordenação de um enfermeiro indicado pelo presidente do Coren-SP. § 1º - Os membros das referidas câmaras serão constituídos ou desconstituídos por deliberação da Diretoria do Coren-SP, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação específica. § 2º - O enfermeiro designado como coordenador da Câmara de Ética será responsável por presidir as reuniões e garantir o cumprimento das deliberações. Art. 37 - A periodicidade das reuniões das Câmaras de Ética será de no máximo 1 (uma) vez por semana e no mínimo 1 (uma) vez por mês. Art. 38 - Durante as reuniões, será elaborada a ata que registrará as deliberações, decisões e encaminhamentos realizados. § 1º - A supervisão da redação da ata será atribuição do secretário da Câmara de Ética que a submeterá à apreciação e aprovação dos demais participantes. § 2º - A ata, após aprovação, será assinada por todos os membros presentes na reunião. SUBSEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE ÉTICA Art. 39 - Às Câmaras de Ética do Coren-SP competirá: I - Decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética, avaliando a pertinência e validade das alegações apresentadas. II - Atuar no processo de conciliação, buscando soluções amigáveis para conflitos e desentendimentos entre profissionais de enfermagem, visando à preservação da ética e integridade da profissão. III - Promover a suspensão cautelar do exercício da profissão, nos termos da legislação vigente e após análise criteriosa das circunstâncias, visando garantir a segurança dos pacientes e a preservação dos princípios éticos da enfermagem. Art. 40 - As competências previstas neste Capítulo serão exercidas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Coren-SP, visando ao cumprimento das finalidades institucionais e ao respeito aos direitos dos profissionais de enfermagem. Parágrafo único - As decisões das Câmaras de Ética serão fundamentadas e comunicadas aos interessados de acordo com os procedimentos previstos nas normas internas do Coren-SP. SUBSEÇÃO VI - DA LICENÇA, RENÚNCIA, EXTINÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 41 - Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes de seu término, quando: I - Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional; II - Sofrer condenação judicial ou administrativo-disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do cargo; III - Faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias, durante o ano civil, sem justificativa ou licença do Conselho; IV - Renunciar ao mandato. Art. 42 - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição será feita por designação do plenário dentre os suplentes do mesmo quadro com encaminhamento para homologação do COFEN. Art. 43 - O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do Coren-SP. Art. 44 - O Conselheiro Regional impedido de atender a convocação e/ou designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de interesse do Coren-SP deve comunicar o fato ao Presidente por escrito, ou verbalmente quando em sessão plenária. Art. 45 - O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação do Presidente. § 1º - A convocação do suplente será realizada de acordo com uma lista previamente estabelecida, composta pelos conselheiros suplentes, organizados por ordem alfabética. § 2º - O conselheiro convocado deverá assumir a posição de substituto conforme a ordem estabelecida na lista mencionada no parágrafo 1º deste artigo. § 3º - Caso o conselheiro convocado, devidamente notificado, não possa assumir a função de substituto, deverá aguardar a finalização da lista em vigor e a respectiva rodada novamente, sendo convocado posteriormente, se necessário. § 4º - Caso a ausência do conselheiro efetivo ocorra durante a sessão plenária, para cumprir outra atividade devidamente designada por ato normativo, o conselheiro suplente, que estiver presente no plenário como ouvinte desde o início dos trabalhos, poderá ser efetivado pelo Presidente, sem a obrigatoriedade de seguir a lista por ordem alfabética. SUBSEÇÃO VII - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA Art. 46 - Compete ao Presidente: I - Administrar o Coren-SP e representá-lo judicial ou extrajudicialmente, perante os poderes públicos, em solenidades e em todas as relações com terceiros. II - Designar representantes ou procuradores. III - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões e demais atos do Cofen, do Plenário e da Diretoria do Coren-SP, bem como este Regimento Interno. IV - Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Coren-SP. V - Convocar, determinar a pauta e presidir as Reuniões da Assembleia Geral. VI - Convocar, determinar a pauta e presidir as Reuniões do Plenário e da Diretoria do Coren-SP e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade. VII - Estabelecer a ordem e efetivar suplente para a substituição de membros efetivos para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiro na reunião do Plenário. VIII - Designar relatores de processos e pareceres sobre matérias de interesse do Coren-SP e da classe de Enfermagem, a serem apreciados ou julgados pelas Câmaras de Ética, pelo Plenário Diretoria, inclusive os relativos à prestação de contas anual. IX - Dar posse aos profissionais eleitos para o exercício do cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente, cargos da Diretoria e ao cargo de Delegado Regional, quando a escolha não recair sobre sua pessoa. X - Designar membro(s) ad hoc para o desempenho de funções específicas. XI - Conceder ou negar pedido de vistas a processos. XII. Efetivar as deliberações do Plenário e da Diretoria, por meio de atos próprios. XIII - Assinar, com o Primeiro-Secretário, as Decisões do Plenário e as da Diretoria, bem como as Portarias e Instruções Normativas. XIV - Assinar, com o Primeiro-Tesoureiro, convênios ou similares celebrados pelo Coren-SP, bem como as demonstrações contábeis e as prestações de contas. XV - Avocar, a qualquer tempo, o exame e a solução de matéria ou de processos pendentes de solução pelo Plenário e/ou da Diretoria. XVI - Informar ao Plenário sobre licenciamento, justificativa de ausência em reuniões ordinárias de Plenário e renúncia dos conselheiros. XVII - Manter o Plenário informado sobre ações e atividades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. XVIII - Autorizar a realização de obras necessárias e outros serviços de engenharia de acordo com os dispositivos legais em vigor. XIX - Nomear, em conjunto com o Primeiro-Secretário, empregados públicos de livre nomeação ou efetivos para cargos previstos no Plano de Cargos e Salários, de acordo com norma própria de política de governança e integridade, submetendo tais atos à homologação da Diretoria. XX - Nomear e designar, em conjunto com o Primeiro-Secretário, colaboradores e profissionais de enfermagem para atuarem como agentes públicos em colaboração com a Administração Pública para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, de acordo com norma própria de política de governança e integridade. XXI - Arbitrar acerca da remuneração dos cargos previstos no Plano de Cargos e Salários, dentro dos parâmetros fixados pela Diretoria. XXII - Executar e supervisionar o orçamento de acordo com as normas e limites estabelecidos, autorizando o pagamento das despesas orçamentárias e extraordinárias, como também propor a reformulação e/ou abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares. XXIII - Movimentar, juntamente com o Primeiro-Tesoureiro, as contas bancárias do Coren-SP. XXIV - Coordenar, em conjunto com os membros da Diretoria, a elaboração da proposta orçamentária do Coren-SP para o exercício subsequente, de acordo com o que dispuser regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário e posterior homologação do Cofen. XXV - Submeter ao Plenário os demonstrativos contábeis. XXVI - Adquirir e alienar bens imóveis, após autorização do Plenário do Coren- SP, respeitando a legislação vigente. XXVII - Adquirir e alienar bens móveis, após autorização da Diretoria do Coren- SP, respeitando a legislação vigente. XXVIII - Acompanhar, juntamente com a Diretoria ou outro membro designado, o processo de compras, contratos e licitações do Coren-SP; XXIX - Decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, conforme a competência de cada um dos órgãos, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente, na primeira reunião subsequente. XXX - Assinar certificados de participação em eventos promovidos pelo Coren- SP ou em parceria com outras instituições, que sejam conferidos pelo Coren-SP. XXXI - Observada a legislação pertinente, delegar poderes dentro dos limites de sua competência. XXXII - Dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Coren-SP. XXXIII - Determinar o quantum mínimo de relatórios de admissibilidades a serem apresentados nas reuniões das Câmaras de Ética, assim como o contingente de relatórios de admissibilidades a serem atribuídos a cada conselheiro.