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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/02/2024 · pág. 59

DOMCE 08/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 05.02.001/2024

ATO Nº 05.02.001/2024

Revisar o Ato nº 11.01.004/2024, publicado em 11/01/2024, que Concedeu aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos integrais a ANTONIEL DE OLIVEIRA MAGALHÃES, admitido em 01/07/1982 na função de Fiscal de Obras, matrícula nº 00806978, lotada na Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente deste Município, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerandoque o servidor ANTONIEL DE OLIVEIRA MAGALHÃES, admitido em 01/07/1982 na função de Fiscal de Obras, matrícula nº 00806978, lotado na Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente deste Município, conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício no serviço público da Administração Municipal, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;

Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerandoque o requerente se enquadra para aposentadoria com base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:

Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos:

I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora;

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao servidor. Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Considerando o art. 1ºda Lei Municipal nº 3.005/2019,que altera o caput. do art. 2º e seu paragrafo da Lei Municipal nº 2.872 de 05 de maio de 2017, o qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 2ºA gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga mensalmente é constituida por uma parte fixa e uma parte variável, perfazendo um teto maximo de 150%(cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento básico da classe da respectiva Carreira. §1º -A parte fixa a que se refere o “caput” deste artigo equivale a 70%(setenta por cento) do vencimento básico da classe da respectiva Carreira. §2º -A parte variavel de que trata o “caput” deste artigo equivale, no máximo, a 80%(oitenta por cento) do vencimento básico da classe da respectiva Carreira.

Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.

Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento.

Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais. Considerando por fim o que dispõe o art. 1º. Da Lei Municipal nº. 2.845 de 18 de novembro de 2016, o qual altera a redação do Art. 8º da Lei 1243/87, de 07 de outubro de 1987, que prescreve o seguinte: Art. 8º - Os servidores municipais que percebem 1/3 (um terço) sobre seus vencimentos em qualquer cargo comissionado ou não, e que tenham ou venham a contribuir com o Instituto de Previdência Municipal de Quixadá – IPMQ, tem incorporado a referida gratificação nos proventos de pensão e/ou aposentadoria.

RESOLVEM:

Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidoraANTONIEL DE OLIVEIRA MAGALHÃES,comproventos integraisna ordem deR$ 4.048,00(quatro mil e quarenta e oito reais),sendo:

1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO BASE; 2)R$ 528,00(quinhentos e vinte oito reais) referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3)R$ 220,00(duzentos e vinte reais) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4)R$ 924,00(novecentos e vinte e quatro reais), referente a produtividade fixa, concedida pelo §1º do art. 2º da Lei Municipal 3.005/19 que alterou a art. 2º da Lei 2.872/17. 5)R$ 1.056,00(Um mil, cinquenta e seis reais), referente a produtividade variável, concedida com base no §2º do art. 2º da Lei Municipal 3.005/19 que alterou a art. 2º da Lei 2.872/17.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de fevereiro de 2024.